quinta-feira, 30 de abril de 2015

As novidades para o dia hoje

... não devem existir!


Não fui convocado para tomar conhecimento da avaliação! Não sei o que esperam. 

Lá terá que ser, mais uma reclamação - ele(s) gostam! Digo - ele(s) não aprendem!

E tenho de ir às compras hoje, porque para amanhã (dia do trabalhador) foi marcada uma paralisação/greve desse setor. 

Por respeito para com esses trabalhores. Eu amanhã não vos incomodo!

(Não se esqueçam que hoje é o último dia para submeter o irs (rendimentos categoria A) sem multa!)  
E último dia para pagar o IMI

a história das maias

http://www.cgtp.pt/images/images/2015/04/Untitlezgd1.jpg

terça-feira, 28 de abril de 2015

Até a IGEC publica as listas de antiguidade baseado no DL 100/99

Aviso n.º 4501/2015 - Diário da República n.º 81/2015, Série II de 2015-04-27
Ministério da Educação e Ciência - Inspeção-Geral da Educação e Ciência
Lista de antiguidade do pessoal da carreira especial de inspeção reportada a 31.12.2014



Eu sou da opinião que se deve publicar a lista de antiguidade ou documento equivalente, o acto é gratuito na 2ª série e elimina a possibilidade de reclamações daqui a uns anos! Assim têm 30 dias para reclamar.

Docentes Contratados - Aguardem Porque os Senhores do GEF não devem emitir autorização



Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Determina o pagamento das compensações financeiras devidas aos docentes nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Estatística - Concurso Docentes - Lista Provisória de Ordenação Concurso Externo - número de candidatos, Idade dos Candidatos, Tempo de Serviço em Anos e Habilitações"

Aproveitando a excelente partilha dos ficheiros do Arlindo

Lista Provisória de Ordenação Concurso Externo em EXCEL

Mapa onde se consegue ver o número de candidatos, tendo por base a " Idade dos Candidatos Vs Tempo de Serviço em Anos "

Curiosidades ; um professor com 69 anos, em fevereiro tem 70, termina funções forçosamente, com 22 anos de tempo de serviço

 Mapa onde se consegue ver o número de candidatos, tendo por base a " Idade dos Candidatos Vs Grupo de Recrutamento "





Habilitações


Explorando um pouco, Arlindo, como sei que és um ohm que gosta de números, repara neste quadro - no da esquerda temos, IDADE Vs Habilitações ; no quadro da Direita temos, TEMPO DE SERVIÇO Vs Habilitações...

Ainda existe muita gente enganadinha ou é impressão minha ? 
Como é que as Universidades conseguem ?


Ficou por explorar o Grupo 120 e 910, com muitas curiosidades...

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Semana Europeia da Vacinação 2015

Semana Europeia da Vacinação 2015

Entre os dias 20 e 25 de abril, celebra-se mais uma Semana Europeia da Vacinação da Organização Mundial da Saúde – Região Europeia.






O compromisso de manter a população adequadamente vacinada e, deste modo, permitir uma Europa livre de doenças evitáveis pela vacinação, é o tema deste ano.

O sucesso dos programas de vacinação implementados nas últimas décadas nos países industrializados levou a que a maioria das pessoas nunca tenha testemunhado os efeitos devastadores provocados pelas doenças transmissíveis evitáveis pela vacinação.

Por este motivo, algumas pessoas começaram a hesitar no momento de vacinar os filhos. Em alguns países, registou-se uma redução do número de crianças vacinadas o que conduziu ao reaparecimento de surtos de doenças consideradas quase eliminadas, como o sarampo. Como consequência, muitas crianças adoeceram, foram internadas com complicações graves e algumas morreram.
Em Portugal temos tido excelentes taxas de cobertura vacinal, pelo que, até agora, o nosso país tem estado protegido de surtos como os que têm surgido noutros locais da Europa e do Mundo.
O Programa Nacional de Vacinação assegura que as vacinas são administradas nas alturas da vida consideradas adequadas para dar o máximo de proteção, o mais cedo possível.
Todas as crianças, adolescentes e adultos têm direito a um futuro livre de doenças que são facilmente evitáveis através da vacinação.
No ano em que se comemoram os 50 anos do Programa Nacional de Vacinação (PNV), vamos comprometer-nos com a proteção das gerações futuras. 


DGS associa-se à Semana Europeia da Vacinação 2015
DGS associa-se à Semana Europeia da Vacinação 2015 Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre a Semana Europeia da Vacinação que decorre entre 20 e 25 de abril.

É uma iniciativa promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para assinalar o progresso alcançado pelos Programas de Vacinação na Europa, implementados nas décadas de 50 e 60 do século passado.
Abrir documento Abrir documento ( PDF - 301 Kb )


Faltam 7 dias

...nem cheiro!

Não querem ligar a comunicar que estamos isentos de Comissões e Juros ?


Consta que o GEF (DGPGF) , aquelas senhoras simpáticas cof cof, ligaram para as escolas, a informar que temos de descontar o subsídio de refeição aos docentes nas interrupções letivas e as tolerâncias de ponto de dezembro de 2014, isto a semana passada.


Esta semana, ligaram de novo para alertar de que o pessoal não docente, apesar de pobrezito, também tem de ser roubado, apenas nas tolerâncias de ponto!

Parece-me que eles andam a ler demais no chat. Temos colegas que escrevem o que não devem, digo, por vezes dão ideias...

Tenho mesmo de configurar o Fórum para termos uma zona restrita apenas para quem se identificar e confirmarmos em que escola exerce funções, assim, irradicamos os cuscos do GEF :)

Se estes nossos amigos, primassem por nos orientarem para práticas mais uniformes entre os serviços e disponibilizassem ferramentas para uso comum, estavam a prestar um serviço público de gestão.

Ainda não resolveram o problema de alguns serviços, sobre as comissões que pagam por transferências bancárias. Com a CGD, tem servido (até um dia) um simples ofício e ficamos isentos das comissões por operação online e depósitos! Mas nos restantes bancos consta que já existem Serviços a pagar e bem.

Esta semana, comentaram aqui no fórum, que a Segurança Social também se lembrou de começar a emitir juros sobre as declarações de remunerações submetidas e pagas no mês seguinte. E o GEF, anda a perder tempo por causa de subsídios de refeição ? 

Meus amigos, não é por aí que existem roubos... se investigassem o pagamento de abonos de família e outros subsídios... Ou alguns Contratos que efetuamos que lesam o Estado (e os nossos bolsos), aí sim, estamos a ser roubados, mas nós Assistentes Técnicos, nada ou pouco podemos fazer. Mesmo denunciando, sabem logo quem foi o comuna


MEC (DGPGF) Demora 4 Meses a responder a Pedidos de Esclarecimento - Faltas Com Perda de Remuneração

Uma escola com dúvidas, seja o Diretor, chefe de serviços ou até assistentes técnicos e o GEF demora 4 meses a responder ? ? ?



Na minha humilde opinião, a maioria dos colegas ligam vezes demais para o GEF.

Agradeço a partilha ao Colega.

terça-feira, 21 de abril de 2015

As Famosas Listas Provisórias - Concurso Docentes

 Espero realizar uma estatística idêntica a esta, quando o Arlindo disponibilizar o excel ;)

Já me "denunciaram" da existência de candidaturas validadas na 1ª prioridade, sem reunirem condições. Isto acontece, porque lamentavelmente são as direções ou administrativos a validar as candidaturas, quando devia/podia ser tudo automatico, dado que supostamente todas as colocações deviam estar no MEC devidamente controladas. Claro que isso não acontece...

Boa Sorte aos "Candidatos"


Nota Informativa - Divulgação das listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão e da reclamação - ano escolar de 2015/2016


Publicitação das listas Provisórias de Ordenação e de Exclusão do Concurso Interno, Concurso Externo e Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento - ano escolar 2015/2016

Listas provisórias do Concurso Interno - ano escolar de 2015/2016

Listas provisórias do Concurso Externo e Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento - ano escolar de 2015/2016

domingo, 19 de abril de 2015

Quem Nos Fiscaliza Não Tem Condições


Trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho fazem greve

 


Paralisação de dia 28 abrange todas as carreiras, nomeadamente inspetores, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, num total de cerca de 700 trabalhadores.

A data escolhida para a greve é simbólica, explicou.
"Comemora-se o dia da Prevenção, Segurança e Saúde no Trabalho, mas a ACT não tem meios suficientes para fiscalizar o setor privado nesta matéria e na administração pública ninguém fiscaliza esta área", disse José Abrãao.


    in http://www.dn.pt/inicio/economia/interior.aspx?content_id=4517197 


quinta-feira, 16 de abril de 2015

Divulgação - APP Exames Nacionais 2015 - IP Leiria

 App Exames Nacionais 2015

Esta aplicação reúne as várias datas de Exames Nacionais (2015), assim como o calendário de divulgação de resultados e candidaturas ao Ensino Superior em Portugal.


http://www.dei.estg.ipleiria.pt/apps/exames-nacionais/

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Portal Das Matrículas Está em Baixo Logo No Primeiro Dia


O MEC só me desilude,
Todos os anos a mesma coisa.

Lembraram-se agora de apagar os dados do ano passado ? :)




Matrícula Electrónica » Matrícula Electrónica


O sistema encontra-se em manutenção, seremos breves. Obrigado pela sua compreensão.

https://www.portaldasescolas.pt/portal/server.pt/community/07_matriculasnet/289


segunda-feira, 13 de abril de 2015

Sobre Matrículas 2015/2016 - Conselho aos Encarregados de Educação



Apesar do período oficial para realização da matrícular começar dia 15 na próxima quarta-feira, NÃO VÁ NOS PRIMEIROS DIAS, ou semanas !!!

Tem tempo até 15 de Junho!!!

As filas são enormes, 
O tempo de espera é enorme

E Não tem prioridade, pelo facto de ser o primeiro a entregar a matrícula.

Convém dizer que o sistema online que utilizamos, falha muitas vezes nesse dia, aliás, por vezes, perdemos os dados todos dos primeiros dias.

O MEC, ainda não apagou os dados do ano anterior.


Leve consigo os cartões de cidadão do aluno e do encarregado de educação e as respectivas senhas

 Matrículas : Pré-Escolar e 1º ciclo - 2014/2015 - entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho 

 Legislação em vigor: Despacho n.º 5048-B/2013

 

(Brevemente, comento a questão de quem pode ser o Encarregado de Educação, isto porque existem Agrupamentos que atropelam a lei.)

  Tema pode ser desenvolvido aqui no Fórum

Preenchimento do IRS - Descontos para ADSE Facultativos - Anexo H no Quadro 7 - campo 730 ou 711 ?




Descontos para ADSE Facultativos

Anexo H no Quadro 7 - campo 730 ou 711 ?
              
no meu entender, vai existir discrepância, dado não existir forma por parte da AT de confirmar esses valores, pois não se encontram declarados pela entidade patronal em lado nenhum.


A solução, passava por preenchermos no serviço este campo manualmente, e submetermos, logo passavamos a deduzir. (Já me passou isto tantas vezes pela tola!!!)
Eu não vou declarar para não ser chamado a justificar seja o que for!

nota: Recordo que até ao última dia podem submeter as vezes que quiserem (alterações) sem serem penalizados.

ler 
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/605D6708-3DA1-49D6-8707-46ABA4950F41/0/Ficha_Doutrin%C3%A1ria_proc_1448_10.pdf

domingo, 12 de abril de 2015

Estou a tratar do IRS

... recomendo não deixarem esta tarefa para os últimos dias!

Download do Simulador de IRS 2015
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/menuDownIRS.action


FAQ - Reforma do IRS - 2015 - RECOMENDO LEITURA




A LER - "AS TEORIAS DE UM ASSISTENTE OPERACIONAL " - Saúde (CEI e CEI+)


Na saúde a vergonha acontece todos os dias! Tal como na Educação!
Temos nós os profissionais e os nossos utentes, podemos contestar este processo!
Encontra-se para breve a abertura de concursos, recomendo muito cuidado com a seleção.


AS TEORIAS DE UM ASSISTENTE OPERACIONAL 

 "Sobre o programa do IEFP chamado os CEI e CEI +, ou seja contratos de emprego e inserção, cada vez mais acho que continuo a ter razão com toda a modéstia sobre a eficácia e eficiência do mesmo, e passo a explicar o porquê, e principalmente em pilares bases de uma sociedade como a Educação, Justiça e Saúde, neste caso irei falar na área da saúde que é a minha.
Na área em que trabalho nomeadamente num hospital, mas é generalizado e em relação ao programa dos CEI e CEI +.
Está a acontecer em todo o País e delegações do IEFP, o uso e abuso deste tipo de programas e das pessoas que são chamadas para fazer o mesmo na área da saúde, que chegam às mesmas instituições vindas de todas as áreas menos da área da saúde, sem qualquer tipo de formação,..."  
Continue a ler...AQUI

in http://vidadeauxiliar.blogspot.pt/2015/04/as-teorias-de-um-assistente-operacional.html


quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sobre Marcação de Férias - 2


Considerações relevantes

"6 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores. 

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes. 

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano. 

9 - O disposto nos n.os 7 e 8 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. (Redacção do Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio)"



Novo Portal do Ministério Público - Local para Denúncias - Actos de Corrupção e Fraudes

No portal do Ministério Público - http://www.ministeriopublico.pt/



Local para Denúncias - Actos de Corrupção e Fraudes - https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/


Sobre # Suspensão do Vínculo de Emprego Público - FÉRIAS e (concurso)


Eu aprecio, perder um pouco do meu tempo, a tentar perceber onde é que se encontram encaixados os artigos na legislação, para tentar perceber o raciocínio do legislador... ora não chego à leitura de alguns colegas...

Nos últimos dias, este tema, tem causado acesas discusões em diversos sectores dos recursos humanos. No meu entender, temos colegas que abusam um pouco, ao (autonomamente) interpretarem, que o facto de um trabalhador, se encontrar por ex. 40 dias em doença, perde o direito às férias adquiridas porque existe uma "suspensão de vínculo", errado!


Não existe a perda de nenhum direito, acontece somente, que no momento da retoma do funcionário, pode-se dizer - Vá gozar as suas férias que adquiriu até este momento. Quando regressar das mesmas, retoma a contabilização...
In Extremis, teriam de proceder ao pagamento das mesmas, caso considerassem que essas "evaporavam".

O que é que tem acontecido ? segundo conversas com alguns colegas, "ninguém" está a aplicar isto, porque na maioria das situações não é nada conveniente para o serviço este tipo de cenários. Ao contrário dos docentes, que se encontram em Junta Médica, por ex. 18 meses, regressam e devem gozar de imediato, todas as férias vencidas. Ou se tiverem autorização, procederem ao pagamento das mesmas :)

 Estamos a contabilizar o tempo para concurso e antiguidade. Porque se assim não fosse, teríamos de descontar, no concurso... 

Atenção que se levarmos à letra a lei, diz que se aos 20 dias de atestado, entrar um outro atestado de 20 dias, fica suspenso a partir desse momento!! (Vigésimo dia...e não após os 30!!!)

  

LTFP LEI 35/2014

SUBSECÇÃO II
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

DIVISÃO III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
...
Artigo 270.º
Afetação
...
Artigo 271.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
...
Artigo 272.º
Transmissão de informação
...
Artigo 273.º
Transferências orçamentais
...
Artigo 274.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
 ...
Artigo 275.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
...
SECÇÃO III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público
...
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 276.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
2 — Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 277.º
Efeitos da redução e da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

SUBSECÇÃO II
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 278.º
Factos determinantes
1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 — O vínculo de emprego público considera -se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 — O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei.


Código de Trabalho Lei 7/2009


SECÇÃO III
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho


SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre a redução e suspensão


Artigo 294.º

Factos determinantes de redução ou suspensão

1 – A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
2 – Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
b) O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
3 – Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.


Artigo 295.º

Efeitos da redução ou da suspensão
1 – Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 – O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 – A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4 – Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
5 – Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
 
SUBSECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 296.º
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.

3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.






Vídeo Recomendado Para os Chefes


Sandra Sant'Ana | Vídeo apresentação 13ª Sessão "Pensar a AP"

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Sobre Desconto do Subsídio de Refeição nas Tolerâncias de Ponto


Aqui está a famosa mensagem / email, que a Dra Lurdes Curto enviou a algumas escolas... partilhada pelo Orlando neste Post do Fórum da Administração Pública - AQUI http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=34.msg92#msg92

Mais uma vez estamos num pântano, nunca foi nos descontado este tipo de situações e agora lembram-se de que se deve descontar, para isto, basta enviarem um email! 

Nem têm a coragem de publicar em circular / nota informativa publicamente.

Mais interessante ainda, imensos serviços de Administração Pública continuam a não descontar... porque existe suporte legal.

Curioso também, é o facto de alertarem de que agora "verificam" :)




Fonte de Financiamento 123 - RUBRICA DE RECEITA


 Nota Informativa nº 5 / DGPGF / 2015
Assunto: Fonte de Financiamento 123

RUBRICA DE RECEITA

De acordo com indicação recebida da 6ª Delegação da Direção-Geral do Orçamento, no correnteanoeconómicoasreceitashabitualmenteentreguesnasrubricas06.03.07.99.12 (Outros/MEC) e 06.03.07.07.12 (IEFP/MEC) serão globalmente contabilizadas na rubrica de receita 06.03.07.01.12
 

terça-feira, 7 de abril de 2015

Sobre Marcação de Férias # Questão 1

Uma questão que o blog recebe frequentemente...
 
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular conta para o apuramento das férias ?

Resposta : Não.


Suporte : Circular n.º 3/DGAP/2000 - Dúvidas sobre aplicação do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 42º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio. in http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/c3_dgap_2000.pdf

Mais sobre o tema aqui no Fórum Sobre Administração Pública - http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=32.0

(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, e Código do Trabalho)
REGIME DE FÉRIAS
(Art.ºs 126.º a 132.º e 152.º da LGTFP e Art.ºs 237.º a 247.º do CT)
Direito a férias (art.º 126.º da LGTFP)
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica.

Aquisição do direito a férias (art.º 126.º da LGTFP e art.º 237.º e 239.º do CT)
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo as seguintes situações:
a) No ano da admissão o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias úteis.
b) No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo, no entanto, gozar, no mesmo ano civil, um período superior a 30 dias úteis.

Duração do período de férias (art.º 126.º da LGTFP)

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, excepto nos seguintes casos:
- Ao período de férias acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.


Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 127.º da LGTFP)
Nestes casos, por cada mês completo de duração do contrato, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias, no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes. 

Ano de gozo de férias (art.º 240.º CT)
Por acordo entre o empregador público e o trabalhador as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

Marcação do período de férias (art.º 241.º do CT)
Efectua-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador. Na falta de acordo, a empregador público, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, faz a marcação e elabora o respectivo mapa de férias. Mas a empregador público só pode marcar o período de férias de 1 de Maio a 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas dos trabalhadores ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva.
Por acordo, o período de férias pode ser interpolado desde que num dos períodos sejam gozados no mínimo 10 dias úteis de férias consecutivos.

Remuneração do período de férias (art.º 152.º da LGTFP)
Tem direito à remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto quanto ao subsídio de refeição.
Para além desta remuneração o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano, mesmo quando há suspensão do contrato por doença do trabalhador, ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo das férias.

Doença no período de férias (art.º 128.º da LGTFP)
No caso de o trabalhador adoecer, são as férias suspensas prosseguindo o gozo dos restantes dias do período logo após a alta. Para este efeito o trabalhador deve informar a empregador público. Cabe ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (art.º 129.º da LGTFP)
No ano da suspensão, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. No ano da cessação do impedimento prolongado – isto é caso o impedimento cesse num ano civil posterior àquele em que a suspensão se iniciou - o trabalhador terá direito a gozar férias correspondentes a dois dias úteis por cada mês que, no caso de sobrevir o termo do ano civil, o poderá fazer até 30 de Abril do ano civil subsequente.
A suspensão do contrato por doença não prejudica o direito ao subsídio de férias (Art. 152.º, n.º 3 da LGTFP).

Efeitos da cessação do contrato (art.º 245.º do CT)
Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e respectivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas, bem como as proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Contacto em período de férias (art.º 132.º da LGTFP)
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respectivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2015 + 3 EUROMILIONÁRIOS PENSÃO ACIMA DOS 5.000 EUR/MENSAL


Aviso n.º 3624/2015 - Diário da República n.º 66/2015, Série II de 2015-04-0666913334
 
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2015





RAUL JOSÉ PIMENTEL MESQUITA LIMA
CHEFE DE SERVIÇO CIRURGIA GERAL CENTRO HOSPITAL LISBOA OCIDENTAL, E.P.E.
  5 534,64 Eur


MARIA ADÉLIA CAETANO TIAGO
CONSERVADORA INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.    
5 046,14 Eur



MARIA ALZIRA SOUSA GAIA SANTOS
ASSISTENTE GRADUADA ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.    
5 022,64 Eur

sexta-feira, 3 de abril de 2015

TLIM TLIM TLIM TLIM !!! A PAZ ESTEJA NESTA CASA !!! ALELUIA ALELUIA!!!


Pres – Paz nesta casa e a todos os que nela moram.
Todos – Aleluia, Aleluia!
Pres – Alegramo-nos todos neste dia Páscoa porque o Senhor ressuscitou! Aleluia!
Todos – Aleluia! Aleluia!
Pres – Que a benção do Senhor Ressuscitado assista a este lar a nele haja sempre:
Amor e Paz, Pão e Saúde.
Todos - Aleluia! Aleluia!

Ficam todos Abençoados!

2 Dias de Luto Nacional

Decreto n.º 6-A/2015 - Diário da República n.º 65/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-04-02
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional pelo falecimento de Manoel de Oliveira

TC aguarda decisão do Supremo

enquanto se espera, a discussão continua aqui 


para utilizadores registados.


quarta-feira, 1 de abril de 2015

Tribunal Constitucional emitiu parecer Sobre Tempo de Serviço dos Docentes - Considera Artigo n.º 103 ECD - Inconstitucional

Tribunal Constitucional emitiu parecer Sobre Tempo de Serviço dos Docentes Artigo 103 - Considera Inconstitucional

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa0200.html

Parece-me que o concurso irá ser anulado como diz o Arlindo aqui O MEC Irá Anunciar Hoje a Eliminação do Concurso de Professores

Inauguração de um Novo Espaço " Fórum Administração Pública By Assistente Técnico "


http://assistentetecnico.hostei.com/index.php 


O Blog e o chat não vai desaparecer, não está a ser substituído, este novo espaço bem preparar o que sempre disse, o número de post's/mensagens vai diminuir, ou tende para diminuir, logo teremos a possibilidade, de num outro formato, mais acessível e dinâmico, visualizarmos dúvidas, questões concretas, que ficam sempre visíveis de fácil acesso, ao contrário do blog, que sendo uma escrita/publicação quase diária, deixam os post's mais antigos foram da primeira página, sendo que esses contêm matéria muito útil, mas só ao alcance de quem sabe pesquisar. 

A que estão do chat - sim, é útil, mas acontece o seguinte, apenas ficam visíveis as últimas 500 mensagens escritas, faz com que ótimas partilhas, desapareçam ao final de algumas horas, conforme a participação de quem se encontra online. E já agora, nem sempre todos os colegas ou visitantes, estão disponíveis para ajudar no momento, verifica-se por vezes alguma tensão por ausência de respostas. Neste formato, isso não acontece, porque ficam sempre registadas todas as mensagens, e é possível estarmos em tópicos com temas diferentes, adicionando sempre conteúdo relevante.

Creio que vão perceber depois de se ambientarem um pouco.

Boas Visitas,

(Aceitam-se sugestões.)

Prazos de entrega IRS pela Internet ABRIL 2015 - Começa Hoje

Consta que a plataforma está aberta desde Quarta... penso que a regra dos anos anteriores se mantêm - 20 dias após a submissão recebe a nota de liquidação online.


Prazos de entrega
Em 2015, a declaração relativa a 2014 terá como prazo os mesmos previsto no ano anterior:
·         Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:
o    Entrega em Papel:            Março de 2015
o    Entrega pela Internet:     Abril de 2015
·         Trabalhadores Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior (rendimentos dos anexos B, C, D, I e L só por via eletrónica):
o    Entrega em Papel:            Abril de 2015
o    Entrega pela Internet:     Maio de 2015
Quanto ao ritmo de pagamento do reembolso de IRS 2015 é de esperar que se mantenha o regime dos últimos anos onde parece haver alguma relação entre a celeridade da entrega e o pagamento, sem que haja contudo esse efetivo compromisso por parte da máquina fiscal.
Caso haja mais valias a declarar (Anexo G e G1) a entrega também se fará na segunda fase.
 
 

Primeira alteração à Lei n.º 75/2013 - Estatuto das Entidades Intermunicipais

Lei n.º 25/2015 - Diário da República n.º 62/2015, Série I de 2015-03-30
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Modelo do Recibo Eletrónico de Quitação de Rendas

Portaria n.º 98-A/2015 - Diário da República n.º 63/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-03-31
Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

O Banco de Portugal Por Vezes Parece a DGAE

Só no último dia...

"Comunicado do Banco de Portugal sobre a aplicação das taxas EURIBOR aos contratos de crédito e de financiamento

O Banco de Portugal transmitiu às instituições de crédito o seu entendimento sobre a aplicação aos contratos de crédito e de financiamento das taxas de juro EURIBOR se este indexante assumir valores negativos (Carta Circular n.º 26/2015/DSC):

1. As instituições de crédito devem cumprir as condições estabelecidas para a determinação da taxa de juro nos contratos de crédito e de financiamento que celebraram com os seus clientes.

2. Nos contratos de crédito e de financiamento que venham a celebrar, as instituições de crédito, tal como as suas contrapartes, podem procurar acautelar contingências, nomeadamente os efeitos da evolução, para valores negativos, das taxas de juro EURIBOR.

As orientações do Banco de Portugal devem ser observadas por todas as entidades habilitadas a exercer a atividade de concessão de crédito em Portugal e são aplicáveis a todos os contratos de crédito e de financiamento celebrados com consumidores e com outros clientes bancários, incluindo contratos de locação financeira e de factoring.

Lisboa, 31 de março de 2015"

in https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20150331.aspx