quinta-feira, 30 de agosto de 2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas


Lei n.º 46/2012. D.R. n.º 167, Série I de 2012-08-29
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

pagamento de subsídio de férias em relação ao direito a férias vencidas até 31.12.2011


http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=30000000#A848

13. É possível o pagamento de subsídio de férias em relação ao direito a férias vencidas até 31.12.2011, reportadas ao 1º ano de contratação ao abrigo do RCTFP, considerado o art 21º da LOE 2012, que suspende o pagamento do subsídio em relação a férias vencidas no ano de 2012?
  1. Como se estabelece no artigo 172.º, n.º 2 do RCTFP o trabalhador tem direito, no ano da contratação, a um período de férias correspondente a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, que podem ser gozados após o decurso do prazo de 6 meses completos de execução do contrato.
  2. Nestes termos resulta, por um lado que a aquisição do direito a férias é progressiva, agregando-se em módulos de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato e, por outro lado que o exercício desse direito está condicionado ao decurso de 6 meses completos de execução do contrato.
  3. Assim, na situação de um trabalhador, sem prévia relação jurídica de emprego, que tenha iniciado funções públicas até 1 de Julho de 2011 e completado até 31 de Dezembro desse mesmo ano os 6 meses de contrato, constitui no ano de 2011 o direito aos correspondentes dias úteis de férias, podendo a partir desse momento exercer esse direito, ainda que os goze após 1 de Janeiro de 2012.
  4. No que se refere ao subsídio de férias, a lei não determinou o momento do pagamento do subsídio de férias nos casos em que o trabalhador vence férias no ano da contratação, da mesma forma que o não fez nos restantes casos de proporcionalidade do direito.
  5. Ora, não o tendo feito, afigura-se como procedimento adequado, que combina o legítimo interesse do trabalhador e a razoabilidade do processamento administrativo, que o pagamento do subsídio de férias seja feito logo que o trabalhador possa exercer o direito a férias, por terem decorrido os seis meses que constituem a sua condição legal ou ainda, no mês anterior ao do gozo dos correspondentes dias de férias.
  6. Assim, no caso referido, em que o trabalhador iniciou funções até 1 de Julho, completou 6 meses de execução do contrato até 31 de Dezembro de 2011 e só vem a gozar efetivamente esses dias de férias a partir de Janeiro de 2012, não pode deixar de se concluir que quer o direito a férias, quer o direito ao respetivo subsidio se constituíram na esfera jurídica do trabalhador até 31 de Dezembro de 2011, porque até essa data se verificaram os pressupostos de aquisição do direito, sendo irrelevante o facto de o gozo efetivo e o processamento do subsídio de férias ocorrerem no ano de 2012.
  7. Na verdade, estando o direito a férias constituído, o processamento do subsídio de férias é uma mera operação administrativa, que não é afetada pela entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012.
  8. Diferentemente acontece com o subsídio de férias correspondente aos 25 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, o qual nos termos do artigo 21º da Lei OE 2012, não pode ser processado e pago.
Assim, em conclusão e de acordo com os normativos e os fundamentos expressos é devido a todos os trabalhadores em funções públicas, que tenham iniciado funções no ano de 2011, ao abrigo do RCTFP e que tenham reunido os requisitos acima referidos, o pagamento do subsídio de férias reportado ao período de férias adquirido nesse primeiro ano de contratação.

exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor


Decreto-Lei n.º 181/2012. D.R. n.º 151, Série I de 2012-08-06
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro

Arrendamento



  • Lei n.º 30/2012. D.R. n.º 157, Série I de 2012-08-14
    Assembleia da República
    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Lei n.º 31/2012. D.R. n.º 157, Série I de 2012-08-14
    Assembleia da República
    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

  • orgânica do Instituto de Informática, I. P.


    Decreto-Lei n.º 196/2012. D.R. n.º 163, Série I de 2012-08-23
    Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

    orgânica da Direção-Geral do Orçamento


    Decreto-Lei n.º 191/2012. D.R. n.º 163, Série I de 2012-08-23
    Ministério das Finanças
    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento

    alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo


    Lei n.º 33/2012. D.R. n.º 163, Série I de 2012-08-23
    Assembleia da República
    Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

    estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo


    Decreto-Lei n.º 199/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24
    Ministério da Economia e do Emprego
    Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

    modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC


    Portaria n.º 260/2012. D.R. n.º 167, Série I de 2012-08-29
    Ministério da Educação e Ciência
    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC

    estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado


    Lei n.º 49/2012. D.R. n.º 167, Série I de 2012-08-29

    Assembleia da República
    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

    educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade


    Lei n.º 47/2012. D.R. n.º 167, Série I de 2012-08-29
    Assembleia da República
    Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

    procede à fixação do valor do rendimento social de inserção


    Portaria n.º 257/2012. D.R. n.º 165, Série I de 2012-08-27
    Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
    Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI)

    TDT


    Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012. D.R. n.º 165, Série I de 2012-08-27
    Assembleia da República
    Canal Parlamento através da televisão digital terrestre

    Lei n.º 36/2012. D.R. n.º 165, Série I de 2012-08-27
    Assembleia da República
    Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização através da televisão digital terrestre

    Estatuto do Dador de Sangue


    Lei n.º 37/2012. D.R. n.º 165, Série I de 2012-08-27

    Assembleia da República
     
    Estatuto do Dador de Sangue

    terça-feira, 28 de agosto de 2012

    estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.


    Portaria n.º 258/2012, D.R. n.º 166, Série I de 2012-08-28, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16600/0476804771.pdf




    Estrutura nuclear da Direção -Geral da Educação
    1 — A Direção -Geral da Educação, abreviadamente
    designada por DGE, estrutura -se nas seguintes unidades
    orgânicas nucleares:
    Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de agosto de 2012  4769
    a) Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames;
    b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;
    c) Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios
    Socioeducativos;
    d) Direção de Serviços de Projetos Educativos;
    e) Direção de Serviços de Planeamento e Administração
    Geral;
    f) Gabinete de Segurança Escolar.

    sexta-feira, 17 de agosto de 2012

    ponderação curricular


    Despacho normativo n.º 19/2012. D.R. n.º 159, Série II de 2012-08-17, do Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
    Revogação do despacho normativo n.º 24/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro de 2010.



    Artigo 1.º
    Objeto
    1 — O presente despacho estabelece os critérios para aplicação do 
    suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no 
    n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância 
    e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado 
    ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.

    sexta-feira, 10 de agosto de 2012

    Grécia vai avançar com programa de "lay off" de 40 mil funcionários públicos


    http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=572709

    Grécia vai avançar com programa de "lay off" de 40 mil funcionários públicos

    A Grécia vai recuperar o programa de "lay off" dos funcionários públicos, num processo que já tinha sido anunciado mas nunca posto em prática. Esta medida deverá afectar 40 mil pessoas e prevê que o Estado poupe 11,5 mil milhões de euros.

    Mec sempre a expedir...


    Portaria n.º 242/2012. D.R. n.º 155, Série I de 2012-08-10, do Ministério da Educação e Ciência
    Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

    Portaria n.º 243/2012. D.R. n.º 155, Série I de 2012-08-10, do Ministério da Educação e Ciência
    Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, deLínguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

    Despacho n.º 10874/2012. D.R. n.º 155, Série II de 2012-08-10, do Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Ministro
    Homologação das metas curriculares das disciplinas de Português, de Matemática, de Tecnologias de Informação e Comunicação, de Educação Visual e de Educação Tecnológica do ensino básico.

    quinta-feira, 2 de agosto de 2012

    http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/14900/0406804071.pdf


    Decreto-Lei n.º 176/2012. D.R. n.º 149, Série I de 2012-08-02, do Ministério da Educação e Ciência
    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
    Despacho n.º 10410/2012. D.R. n.º 149, Série II de 2012-08-02, do Ministério da Educação e Ciência – Direção-Geral do Ensino Superior
    Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens na Escola Superior de Educação de João deDeus.