quinta-feira, 28 de março de 2013

Matrículas : Pré-Escolar e 1º ciclo - 2013/2014

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Secretária
de Estado do Ensino Básico e Secundário

Matrículas - Pré-Escolar e 1º ciclo 2013/2014 


Despacho n.º 5106-A/2012


- Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas
http://dre.pt/pdfgratis2s/2012/04/2S073A0000S02.pdf   



ANEXO
Republicação do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho
1 — Âmbito:
1.1 — O presente despacho aplica -se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dosalunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição dasturmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de educação,nomeadamente, cursos científico -humanísticos, tecnológicos, de ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e audiovisuais ede ensino recorrente.
1.1.1 — O presente despacho aplica -se, ainda, nas respetivas disposições, aos estabelecimentos de educação pré -escolar da rede pública.
1.2 — Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
a) Pelo exercício do poder paternal;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições quetenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 — Matrículas e renovação de matrículas:
2.1 — A frequência dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas do ensino público e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um
dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2.2 — A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, na educação pré-escolar, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.
2.3 — Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, bem como daqueles que, por via de mudança de curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas, pretendam alterar o seu percurso formativo.
2.4 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita, na escola, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar do ensino público ou do ensino particular e cooperativo pretendidos.
2.4.1 — Com vista à matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, o pedido de matrícula pode ser efetuado, via Internet, na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão, ou de modo presencial nos locais indicados pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2.4.2 — O serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal, um manual de utilização da aplicação informática.
2.5 — A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dando-se preferência às crianças mais velhas, sendo a respetiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das atividades deste.
2.6 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro são autorizadas a efetuar o pedido de matrícula no ensino básico nas condições estabelecidas nos números anteriores, se tal for requerido pelo encarregado de educação.
2.7 — No ensino secundário, o pedido de matrícula é efetuado na escola ou no agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino básico, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos, quando esta modalidade estiver disponível, em prazo a definir pela escola ou agrupamento, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho.
2.8 — Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, quer se trate do ensino básico ou do ensino secundário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, será dirigido à escola ou agrupamento de escolas pretendido pelo candidato, podendo o mesmo ser aceite fora dos períodos estabelecidos nos números anteriores.
2.8.1 — Aos candidatos referidos no n.º 2.8 é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.
2.8.2 — O pedido de matrícula referido no n.º 2.8.1, formulado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no agrupamento de escolas ou escola que o aluno pretenda frequentar e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola em que seja efetivada a matrícula.
2.9 — No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula na escola ou no agrupamento de escolas da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos, quando esta modalidade estiver disponível.
2.9.1 — Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupamento de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão as atividades letivas.
2.10 — A renovação de matrícula tem lugar, nos anos letivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do respetivo nível de ensino ou modalidade de educação, em prazo a definir pelo agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré -escolar ou escola não agrupados,
não podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho ou o 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do legalmente disposto para os cursos de ensino recorrente.

2.11 — Na educação pré -escolar e no ensino básico, a renovação de matrícula realiza -se automaticamente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré -escolar frequentado pela criança ou aluno, preferencialmente, via Internet quando esta modalidade estiver
disponível devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações necessárias.
2.12 — No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza -se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno, preferencialmente, via Internet, quando esta modalidade estiver disponível, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações necessárias.
2.13 — A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
2.13 -A — A distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino a que se refere o número anterior obedece, em cada nível ou ciclo de educação e ensino, aos critérios e ou prioridades definidos nos números seguintes, aos quais podem acrescer outros a fixar pelas escolas ou agrupamentos, no âmbito da respetiva autonomia e nos termos estabelecidos no presente despacho.
2.13 -B — Os critérios e ou prioridades definidos nos números seguintes são de aplicação obrigatória na distribuição das crianças e alunos cuja matrícula ou renovação de matrícula ocorra nos prazos normais de matrícula ou sua renovação definidos nos termos do presente despacho.
2.13 -C — Findos os prazos a que se refere o número anterior, vigorarão os critérios e ou prioridades definidos pela escola ou agrupamento no uso da faculdade que lhes é conferida pelo presente despacho.
2.14 — Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser aceites, em condições excecionais e devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrícula, nas condições seguintes:
a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá exceder os cinco euros;
b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá exceder os dez euros.
2.15 — Os agrupamentos de escolas e as escolas têm de assegurar as condições necessárias à concretização do disposto nos números anteriores, competindo aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes verificar se aquelas condições se encontram asseguradas.
2.16 — No ato de matrícula ou renovação de matrícula, as escolas deverão garantir a recolha do número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e jovens beneficiárias da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social.
3 — Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de escolas
ou escolas e estabelecimentos de ensino pré -escolar não agrupados:
3.1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 2.13, o encarregado de educação ou o aluno quando maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação pré -escolar ou de ensino, pertencentes ou não ao mesmo agrupamento, cuja frequência é pretendida.
3.1 -A — Para os efeitos previstos no número anterior, devem as escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.
3.1 -B — A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no presente despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.
3.1 -C — Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.
3.1 -D — Para os efeitos referidos no número anterior, no nível secundário da educação, considera -se o mesmo percurso formativo aoferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.
3.1.1 — Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;
2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente,de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstosno artigo 4.o da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
3.1.1.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:
l.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere;
2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do prazo normal estabelecido.
3.1.2 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando -se
sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;
c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no mesmo agrupamento;
d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré--escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento;
g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré--escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;
h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do ano correspondente;
j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos normais estabelecidos.

3.3 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano letivo anterior;
c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em função do curso pretendido.
3.4 — Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:
a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;
c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;
d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encarregados de educação comprovadamente residam na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;
e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; 
f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos normais estabelecidos.

3.4.1 — No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando -se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.
3.5 — Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, à maior proximidade geográfica da respetiva residência ou local de atividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3.6 — (Revogado.)
3.7 — Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que requereram a matrícula:

a) Até 5 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;
b) Até 25 de julho, no ensino secundário.

3.8 — Em cada agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada as listas dos candidatos admitidos na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 31 de julho.

3.9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré -escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos no presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento  de educação pré -escolar ou escola não agrupada indicado em última opção, devendo este, remeter aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré -escolar ou escolas não agrupados pretendidos.
3.10 — O processo da criança ou aluno deverá permanecer no agrupamento ou estabelecimento de origem, ao qual será solicitado pelo agrupamento ou estabelecimento onde vier a ser colocado.
3.11 — Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre escolas, excetuando nas seguintes situações:
a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno quando maior;
b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não existentes na respetiva escola;
c) Na sequência da aplicação de pena disciplinar que determine a transferência de escola.
3.12 — A autorização da mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.18.
3.12.1 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras modalidades de ensino para as quais esteja explicitamente prevista diferente regulamentação.
3.13 — (Revogado.)
3.14 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído
ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.
3.15 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições mencionadas no número anterior.
3.16 — A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina concluída no período correspondente ao ciclo de estudos da mesma.
3.17 — A realização de disciplinas do ensino secundário após os prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.
3.18 — Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período.
3.19 — O prazo a que se refere o número anterior não é aplicável aos alunos que, sendo detentores de um curso secundário, tenham ingressado, em ano letivo posterior, num curso científico -humanístico do ensino secundário recorrente, para os quais permanece o prazo previsto no n.º 3.12 do presente despacho.
4 — Período de funcionamento das escolas:
4.1 — A definição do período de funcionamento dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré -escolar ou de ensino não agrupados, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, nos casos da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
4.2 — Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de educação pré -escolar ou escolas não agrupados organizam as suas atividades em regime normal, de segunda -feira a sexta -feira.
4.2.1 — Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes.
4.2.2 — O horário de funcionamento das atividades escolares é fixado pelo diretor, ouvido o conselho geral, e deverá assegurar um início e um termo comuns para todos os alunos, em especial para o ensino básico.
4.3 — Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.
4.4 — As aulas de Educação Física só poderão iniciar -se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário do respetivo grupo/turma.
5 — Constituição de turmas:
5.1 — Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo ao diretor aplicá -los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.
5.2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite.
5.2.1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
5.2.2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.
5.3 — As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
5.4 — As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5.5 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
5.6 — Nos cursos científico -humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos.
5.6.1 — É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados.
5.6.2 — (Revogado.)
5.6.3 — Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5.7 — O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico -tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.
5.8 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
5.9 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.
5.10 — Na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para o sucesso escolar.
5.11 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.
5.12 — Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo -se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue -se e os alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de outra.
5.13 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
6 — Rede escolar:
6.1 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de cada escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações dos estabelecimentos de educação pré -escolar e de ensino.
6.2 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano. 
7 — Disposições finais:
7.1 — São revogados o Despacho n.º 373/2002, de 23 de abril, na redação dada pelo Despacho n.º 13 765/2004, de 13 de julho, e o Despacho n.º 16 068/2005, de 22 de julho.
7.2 — As competências atribuídas ao diretor por via do presente despacho podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.
7.3 — (Revogado.)
ANEXO I
(Revogado.)

Links úteis e interessantes para consulta




Cyprus banks re-open


Banks have re-opened on the island after 12 days – but capital controls are limiting withdrawals to €300 a day

   

ver mais em http://www.telegraph.co.uk/finance/debt-crisis-live/9958402/Cyprus-bailout-live.html

Requisição de fundos - aquisição de material didáctico


MARÇO 2013
 




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NOTA INFORMATIVA Nº 6 / DGPGF / 2013
ASSUNTO: Apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede
pública para aquisição de material didáctico - ano lectivo 2012/2013

Encontra-se disponível em Formulários Eletrónicos, (Orçamento 2013 – Atividade 190 (2ªPrestação 2012/2013 ) a informação relativa ao montante da 2ª Prestação do ano letivo  2012/2013, por Escola/Agrupamento.
Após verificado o mesmo, de acordo com o número de alunos do pré-escolar existente à data, poderá ser incluído na requisição de fundos de material a partir do mês de abril de 2013 (inclusive).
Assim, deverão todas as Escolas/Agrupamentos (nomeadamente as que foram objeto deagregação no presente ano letivo) verificar a existência de eventuais actualizações (alteração do numero de alunos face à 1ª prestação) e discrepâncias, relativamente, aos valores exportados para a MISI.
No caso, de haver lugar a retificações o procedimento a seguir será:
1. Verificar o número de alunos em actividade pré-escolar exportado para a MISI.
2. Entrar na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino da DGPGF e autenticar-se com o utilizador e palavra-chave correspondentes ao código usado nas requisições de fundos.
3. Na consulta e recolha de dados, clicar em “Recolha de Dados”.

4. Clicar no link “(Orçamento 2013 – Atividade 190 (2ª Prestação 2012/2013 )” e preencher os Modelos 1 e 2 com os dados corretos em conformidade com os dados exportados para a MISI, o que deverá coincidir com o número de alunos do pré-escolar existente à data (os valores indicados devem ser idênticos em ambos os modelos).
Só após a validação por parte desta Direção-Geral, dos valores corrigidos, poderão os estabelecimentos de ensino requisitar a respectiva verba que corresponderá, em valor pecuniário, ao número de alunos do pré-escolar existente e que será incluída no orçamento a atribuir para 2013.
          Lisboa, 27 de Março de 2013
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Orçamento terá previsto verbas para eleições legislativas antecipadas ?


... pelos vistos os custos das eleições das autárquicas não foi devidamente contemplado!

Eleições legislativas não!!! Juntem-se praí... formem uma salvação qualquer!!!

Recordam-se deste Senhor Laborinho Lúcio ?


Despacho n.º 4531/2013. D.R. n.º 62, Série II de 2013-03-28

Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro

Nomeia, presidente do conselho consultivo do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., o Dr. Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio


Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional


Portaria n.º 135-A/2013. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2013-03-28
Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social
Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP)

 


Artigo 2.°
Âmbito
A atividade dos CQEP centra-se:
a) Na informação, orientação e encaminhamento de
jovens e de adultos que procurem uma formação escolar,
profissional ou de dupla certificação e ou visem uma integração
qualificada no mercado de emprego;
b) No desenvolvimento de processos de reconhecimento,
validação e certificação de competências, adiante
designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos
ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais,
nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certificação,
em estreita articulação com outras intervenções de
formação qualificantes;
c) Na resposta à necessidade de assegurar, complementarmente
ao previsto nas alíneas anteriores, a integração
na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência
e incapacidade;
d) No apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o
Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às
suas competências específicas de definição de critérios de
estruturação da rede e de implementação de mecanismos de
acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito
do sistema de formação de dupla certificação.
Artigo 3.°
Atribuições
1 - São atribuições dos CQEP:
a) A informação, orientação e encaminhamento de
jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, independentemente
da idade, a frequentar o último ano de
escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes
ofertas de educação e formação profissional, as possibilidades
de prosseguimento de estudos e as oportunidades
de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às
necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades
individuais;
b) A informação, orientação e encaminhamento de adultos,
com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo
por base as diferentes modalidades de qualificação, designadamente
o reconhecimento de competências ou ofertas
de educação e formação profissional, as oportunidades de
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(3)
emprego ou de progressão profissional, procurando adequar
as opções aos perfis, às necessidades, às motivações,
às expectativas e capacidades individuais;
c) O desenvolvimento de ações de informação e divulgação
no âmbito de escolas do ensino básico e secundário,
de centros do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras certificadas
nos termos legalmente previstos e de empresas
e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e
formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância
da aprendizagem ao longo da vida;
d) O desenvolvimento de processos de RVCC, nas vertentes
escolar, profissional ou de dupla certificação, com
base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações
(CNQ);
e) A implementação de dispositivos de informação,
orientação e divulgação, através de diferentes meios, que
permitam antecipar as necessidades de qualificação e facilitar
o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções
formativas;
f) O estabelecimento de parcerias com outras entidades
relevantes do território, que contribuam para uma intervenção
mais integrada e consistente, na identificação de
necessidades concretas de qualificação e na organização de
respostas úteis para as populações no âmbito da educação
e formação profissional.
2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços
de psicologia e ou orientação, os procedimentos de informação,
orientação e encaminhamento dos jovens são
efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de
acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P..
3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos documentos
apresentados pelos candidatos, nomeadamente
os certificados de qualificações obtidos no âmbito de
processos de RVCC e ou de processos formativos, com
vista a verificar se as Unidades de Competência/Unidades
de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes
destes certificados conferem direito à obtenção de um
certificado de qualificações e de um diploma, de acordo
com os respetivos referenciais de qualificação constantes
do CNQ.

Ninguém se preocupa com a natalidade...

Algo que devia preocupar o povo e o nosso Governo


INE

"Resumo


Em 31 de dezembro de 2011, a população residente em Portugal foi estimada em 10 542 398 pessoas, menos 30 323 do que a população estimada para 31 de dezembro de 2010, o que se traduziu numa taxa de crescimento efetivo negativa de 0,29%.
O comportamento do crescimento natural, atingindo valores quase nulos ou mesmo negativos nos anos mais recentes, em conjugação com a desaceleração do crescimento migratório para valores muito reduzidos, ou mesmo negativos como se estima que tenha ocorrido em 2011, tiveram como consequência uma tendência de abrandamento do ritmo de crescimento efetivo da população entre 2001 e 2009 e um decréscimo populacional em 2010 e 2011.
Os factos demográficos registados entre 2001 e 2011 revelam: uma diminuição do número de nados vivos, atingindo em 2011 o valor mais baixo de sempre; uma redução generalizada da mortalidade geral, com aumentos da esperança média de vida às várias idades; uma diminuição do número de casamentos, atingindo-se em 2011 a taxa de nupcialidade mais baixa observada; uma inversão da tendência de crescimento do número de divórcios verificada desde 2001, registando-se em 2011 um valor inferior ao de 2010."



in http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=133544835&DESTAQUESmodo=2


quarta-feira, 27 de março de 2013

SIOE Entre os dias 1 e 15 de abril, irá decorrer o carregamento no SIOE da informação referente ao 1.º trimestre de 2013

 Mais uma fase dos famosos mapas SIOE

"
SIOE <SIOE@dgaep.gov.pt>




Exmo. Senhor(a)
1. Nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), alterada pelo artigo 57.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), “todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas”, têm o dever de prestar informação relativa à sua caracterização e respetivos recursos humanos.

Da informação prestada resulta a caracterização dos recursos humanos das entidades públicas divulgada através das publicações estatísticas disponíveis para consulta no site da DGAEP em www.dgaep.gov.pt, incluindo indicadores acerca do número de trabalhadores em exercício efetivo de funções, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, remunerações, prestações de serviços e outros indicadores relativos à caracterização dos trabalhadores por sexo, escalões etários e níveis de escolaridade

Neste sentido, a exatidão dos dados fornecidos pelas entidades assume uma importância primordial na qualidade da informação estatística divulgada sobre emprego público, pelo que deverá ser garantido e mantido o rigor nos registos dos dados de recursos humanos no SIOE.
2. Entre os dias 1 e 15 de abril, irá decorrer o carregamento no SIOE da informação referente ao 1.º trimestre de 2013 que se reporta aos dados constantes dos seguintes quadros:
Quadro 1 (n.º de trabalhadores) referente a 31 de março de 2013.
Quadros 2.1 (entradas) e 2.2 (saídas) referentes ao período de 1 de janeiro a 31 de março de 2013.
Quadros 3.1, 3.2 e 3.3 (n.º de trabalhadores, remunerações e duração de trabalho) referentes ao mês de janeiro de 2013.
3. Os estabelecimento de ensino devem registar todos os trabalhadores que neles exercem funções, independentemente da entidade de vínculo e da entidade que lhes processa e/ou paga a respetiva remuneração. Deste modo, também os dados relativos aos trabalhadores vinculados às autarquias devem ser registados no e pelo estabelecimento de ensino onde estão efetivamente a desempenhar funções.
4. A informação pertinente para carregamento dos dados de recursos humanos será disponibilizada no SIOE, após autenticação (login e password), incluindo uma atualização das FAQ’s.
5. Em anexo a este email remete-se um documento de apoio relacionado com a especificidade do registo no SIOE da informação de recursos humanos dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e também umas instruções de validação. A leitura destes documentos deve ser complementada com a consulta das “Instruções de Preenchimento dos quadros” e “FAQ´s” gerais e técnicas.
6. A comunicação da informação no SIOE pode ser feita através de registo dos dados via online, ou submissão de ficheiros XML, em qualquer dos casos devem se consultados os documentos (manuais) disponíveis após credenciação no sistema. Caso a opção recaia efetivamente sobre o carregamento online, sugere-se que se proceda a gravações frequentes dos dados à medida que vão sendo carregados, evitando assim eventuais perdas de informação. Caso pretendam submeter ficheiros XML, devem confirmar se têm instalada a aplicação referente 30 de junho de 2012 do “SIOE-RH Conversor” (que permite a conversão dos ficheiros criados em Excel para ficheiros em formato XML).
Relembramos que para efetuar a instalação, atrás referida, é necessário ter permissões de administrador local.
7. Solicita-se que seja verificada a validade dos respetivos login/password de acesso ao SIOE a fim de ser cumprida atempadamente esta obrigação legal.
8. Devem também os estabelecimentos de ensino básico e secundário atualizar os dados constantes da ficha de caracterização de entidade, comunicando as alterações à DGAEP através do seguinte endereço eletrónico: sioe@dgaep.gov.pt
9. Qualquer questão relacionada com aspetos e informações de natureza informática deverá ser direcionada para: informatica@dgaep.gov.pt
10. Para outras informações é disponibilizado o seguinte endereço eletrónico: sioe@dgaep.gov.pt
 
Cientes de contar com a melhor colaboração de todas as entidades, apresento a V. Ex.ª
 
Os meus melhores cumprimentos.

Vasco Hilário
Subdiretor-Geral

 "

Hora muda na madrugada de domingo 31/03/2013

No dia 31 de Março, os relógios vão adiantar uma hora às 01h em Portugal continental e na Madeira.                                       Nos Açores, avançam 60 minutos à meia-noite.




OBSERVATÓRIO ASTRONÓMICO
DE LISBOA


MUSEUS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
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HORA DE INVERNO E VERÃO PARA 2013

Em conformidade com a legislação, a hora legal em Portugal continental:
  • será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 31 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 27 de Outubro.

Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma da Madeira:
  • será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 31 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 27 de Outubro.

Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma dos Açores:
  • será adiantada de 60 minutos às 0 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 31 de Março e atrasada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 27 de Outubro.

_____________

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº. 17/96, de 8 de Março
Artigo 1º.
1
- A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2º.
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

Decreto Legislativo Regional nº. 6/96/M, de 25 de Junho

Artigo 1º.-1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

Decreto Legislativo Regional nº. 16/96/A, de 1 de Agosto

Artigo 1º. A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

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DATAS DE MUDANÇA DA HORA ATÉ 2016 Comunicação da Comissão Europeia respeitante às disposições relativas à hora de Verão
Jornal Oficial nº C 061 de 14/03/2006 p. 0002 - 0002
Nos anos de 2007 a 2011, inclusive, o início e o termo do período da hora de Verão são fixados, respectivamente, nas datas seguintes, à 1 hora da manhã, tempo universal:
  • 2007: domingo 25 de Março e domingo 28 de Outubro,
  • 2008: domingo 30 de Março e domingo 26 de Outubro,
  • 2009: domingo 29 de Março e domingo 25 de Outubro,
  • 2010: domingo 28 de Março e domingo 31 de Outubro,
  • 2011: domingo 27 de Março e domingo 30 de Outubro.
Jornal Oficial nº C 083 de 17/03/2011 p. 0006 - 0006
Nos anos de 2012 a 2016, inclusive, o início e o termo do período da hora de Verão são fixados, respectivamente, nas datas seguintes, à 1 hora da manhã, tempo universal:
  • 2012: domingo 25 de Março e domingo 28 de Outubro,
  • 2013: domingo 31 de Março e domingo 27 de Outubro,
  • 2014: domingo 30 de Março e domingo 26 de Outubro,
  • 2015: domingo 29 de Março e domingo 25 de Outubro,
  • 2016: domingo 27 de Março e domingo 30 de Outubro.

in http://www.oal.ul.pt/index.php?link=muda


Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas


Portaria n.º 122/2013. D.R. n.º 61, Série I de 2013-03-27
Ministério das Finanças
Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

terça-feira, 26 de março de 2013

Reparem na quantidade de Legislação a ter em conta num procedimento concursal para o Min. Saúde


Mas estes gajos andam loucos ?!? Com tanto Assistente Técnico em excedente, ainda querem que se devore esta legislação...minha nossa!  tenho dúvidas se todos se encontram online.


Aviso n.º 4240/2013. D.R. n.º 59, Série II de 2013-03-25
Ministério da Saúde - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho para a carreira e categoria de assistente técnico






segunda-feira, 25 de março de 2013

Movimentações Governamentais 2



gente fresca

http://dre.pt/sug/2s/getpartes.asp?s=dia&p=c&dr=59.2013

Índice do Diário da República n.º 59, Série II de 2013-03-25

Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado

    Prazos para acesso ao ensino superior regimes especiais



    Despacho n.º 4344/2013. D.R. n.º 59, Série II de 2013-03-25

    Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral do Ensino Superior

    Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, para acesso e ingresso no ensino superior, no ano letivo de 2013-2014, através dos regimes especiais.


    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
    Direção-Geral do Ensino Superior

    Despacho n.º 4344/2013
    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, aprovo, nos termos fixados em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os prazos em que devem ser praticados os atos a que se
    refere aquele diploma, para o acesso e ingresso no ensino superior, no ano letivo de 2013-2014, através dos regimes especiais.

    18 de março de 2013. — O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor Vítor Magriço.

    2 — São revogados os despachos n.º 15385/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro, e o despacho (extrato) n.º 7153/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de11 de maio.
    13 de março de 2013. — O Diretor -Geral, Francisco George. 206837108








    http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Contactos/GAES/gaes-contactos.htm

    Escolaridade obrigatória - Anulação de matrícula em disciplinas a alunos a frequentar o ensino secundário


    DGE sobre Escolaridade obrigatória - Anulação de matrícula em disciplinas a alunos a frequentar o ensino secundário


    Ano Letivo de 2013/2014 - Lista de Manuais Escolares Novos Avaliados e Certificados


    Ano Letivo de 2013/2014Lista de Manuais Escolares Novos Avaliados e Certificados

    Divulga-se a lista dos manuais escolares novos, da área disciplinar/disciplina de Português, avaliados e certificados para adoção, no ano letivo de 2013/2014.

    Para mais informações, consultar os artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, o artigo 6.º da Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 258-A/2012, de 5 de dezembro e a página eletrónica na Direção-Geral da Educação.

    Lista de manuais escolares avaliados e certificados [Ano Letivo de 2013/2014 - Lista de Manuais Escolares Novos Avaliados e Certificados]




    Proibição de imediato das acumulações de funções em que o total de rendimentos ultrapasse os 1500 Euros


    Proibir de imediato acumulações onde o total de rendimentos ultrapasse os 1500 Euros

    Brazil News in UK


    Agora percebo do motivo do aumento da taxa audiovisual... postado por mim aqui
    http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/03/ja-nos-roubam-385-euros-por-mes-na.html





    "

    De primer ministro a tertuliano

    El ex primer ministro de Portugal, José Sócrates. | Efe

    El ex primer ministro de Portugal, José Sócrates. | Efe

    El regreso a Portugal del ex primer ministro socialista José Sócrates ha provocado el revuelo en las redes sociales. Y eso que no lo hará como político, sino como comentarista televisivo. La televisión pública lusa RTP ha decidido remontar sus audiencias fichando al polémico político a partir del próximo mes de abril. La idea es que el anterior jefe del gobierno de Lisboa comente la actualidad portuguesa en un programa semanal de 25 minutos de duración.
    Aunque José Sócrates no cobrará por su participación televisiva, nada más conocerse la noticia la polémica saltó a las redes sociales. En menos de 24 horas ya circulan varias peticiones, unas a favor del ex dirigente socialista y otras en contra. Las segundas son las más multitudinarias. En concreto, la iniciativa 'Recusamos la presencia de José Sócrates como comentarista de la RTP' tenía el viernes más de cien mil suscriptores.
    Los que se oponen a Sócrates, de momento, ganan por goleada a los que le apoyan porque aunque también hay peticiones a favor de su aparición en la televisión pública, las firmas en estas iniciativas de solidaridad con el ex primer ministro no superan las 3.000.

    Revés político

    Desde de perder las elecciones, en junio de 2011, José Sócrates se ha mantenido al margen de la política portuguesa. De hecho, tras la derrota, incluso puso su escaño en el Parlamento luso a disposición y anunció que se marchaba a vivir a París, donde quería proseguir sus estudios. Menos de dos años después, Sócrates quiere regresar a su madre patria, aunque en vez de ser un actor directo en la política opta por comentarla.
    En Portugal, muchos portugueses culpan a Sócrates del rescate financiero y de la crisis económica en la que se encuentra el país. Otros, los que han firmado a favor de las peticiones para que regrese, consideran que ésta es una buena oportunidad para explicar sus seis años al frente del gobierno de Lisboa, aunque sea usando como plataforma la televisión pública portuguesa.