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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Um... Acordão


Processo: 08465/12


Secção: : CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão: 08-03-2012
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores: LEI Nº 59/2008, MEDIDA DE COAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, RETRIBUIÇÃO
Sumário:Como o requerente deste processo cautelar não trabalha, devido a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, não pode manter a retribuição como trabalhador por conta de outrem – v. arts. 185º-2-d, 191º-3, 231º-1, 232º-1 da Lei 59/2008.

in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7788ab03000821a5802579c8003bbfe4?OpenDocument



sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Será que desconhecem a existência de...

... centenas de trabalhadores em Mobilidade Especial ou...outros quantos excedentários, como também outros tantos com vontade de mudarem de serviço.


Procuradoria denuncia rotura dos tribunais

A Procuradoria Distrital do Porto alerta para a iminente "rotura" em "muitos tribunais", por falta de funcionários, e diz que há locais onde já só se atende ao "serviço urgente". A situação é descrita como "dramática".

"A carência de funcionários em todas as comarcas do Distrito Judicial de Porto é verdadeiramente dramática". A procuradora-geral distrital, Raquel Desterro, faz um retrato negro da situação nas comarcas que estão à sua responsabilidade e deixa um aviso: "Se a tendência não se inverter, rapidamente, será de esperar, a breve trecho, que em muitos tribunais se atinjam situações de verdadeira rotura".

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Anulação do ato administrativo - Mobilidade Especial

Despacho n.º 13930/2014 - Diário da República n.º 222/2014, Série II de 2014-11-17
Ministério da Agricultura e do Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Anulação do ato administrativo de colocação da técnica superior Maria Idalina Alves Trindade em situação de mobilidade especial, por sentença proferida e transitada em julgado no âmbito da ação administrativa especial de impugnação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco

Lutar Lutar Lutar!

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Parecer da DGO Sobre Penhoras de Vencimento

Agradeço ao Colega Óscar por esta referência que me enviou por email.

Eu continuo a entender, que não devem, realizar penhoras sobre o subsídio de natal e férias, mesmo com indicação dos solicitadores! Eu bem sei, que muitos colegas pensam que os solicitadores são juízes, mas não são! Quando dúvidamos do que foi escrito pelo mesmo, temos o dever de pedir esclarecimentos ao juíz do processo. Isto acontece principalmente nestas questões das penhoras dos subsídios...

"Os solicitadores são, por norma, trabalhadores liberais, exercendo a actividade por sua conta e risco. Enquanto alguns têm escritório próprio, trabalhando individualmente, outros desenvolvem a sua actividade em sociedades formadas com colegas de profissão. Contudo, estes profissionais trabalham também por conta de outrem em empresas: não havendo entidades empregadoras predominantes, é possível en contrar solicitadores a trabalhar em bancos, companhias de seguros ou empresas imobiliárias. Em qualquer dos casos, o exercício da profissão de solicitador é apenas permitido aos profissionais que estejam inscritos na Câmara dos Solicitadores, associação que representa todos os que exercem esta profissão no país" in solicitador.net


"Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis."


in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211 in DGAEP - VIGENTE

in http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_496_80.htm in portal das finanças



  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)





terça-feira, 27 de maio de 2014

Relato de uma Colega - Falta Injustificada - Atraso de 6 minutos Descontaram 1 Dia de Trabalho!


"Olá!
Fui galardoada com uma falta injustificada, sendo que a mesma se deu pelo fato de ter entrado no serviço com 6min de atraso, o que obrigou a ter de preencher uma folha (doc) pedindo a regularização da falta, e referindo que o tempo foi compensado (largamente) no final da jornada de trabalho. No entanto, sem qualquer informação, o chefe decidiu injustificar, com alegações falsas as quais só tomei conhecimento passado alguns dias.
Só nessa semana fiz 9 horas a mais e umas semanas antes por questões de atividades agendadas até fiz serviço durante 2 fins de semana seguidos (sem que isso tenha qualquer tipo de remuneração). Não é habitual atrasar-me, mas residindo a 70km numa manhã de chuva e muito mau tempo, aconteceu!
então agora questiono:
é legítimo este tipo de injustificação? não deveria ter sido informada no proprio dia (por opção teria ido pra casa, já que iria ser remunerada...falta por falta falto mesmo!)
Podem assim manchar meu histórico (nunca registei nenhuma falta injustificada) ou simplesmente poderiam ter negociado comigo!
A quem posso recorrer com uma queixa por esta falta?

OBRIGADO



Comentário: Mas quem é o anormal para agir desta forma ? Será que é recorrente esta postura da funcionária ? Será que esse gajo nunca chega atrasado ? Nunca precisou ? 
Mas esse melga conhece a lei 59 ou o código de trabalho ? 


Artigo 192.º
Efeitos das faltas injustificadas
...
3 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora pública recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Aprovado Novo Código Processo Civil




Lei n.º 41/2013. D.R. n.º 121, Série I de 2013-06-26
Assembleia da República

Aprova o Código de Processo Civil


"Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 — São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 — Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 — A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

 Artigo 779.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Uniformiza a jurisprudência...os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2013. D.R. n.º 95, Série I de 2013-05-17
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC


quarta-feira, 24 de abril de 2013

crime de «falsificação de documento»



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24
Supremo Tribunal de Justiça
O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal


terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Na Justiça e no resto...Tribunal Europeu condena Portugal por morosidade da Justiça


in http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=2926391

Tribunal Europeu condena Portugal por morosidade da Justiça

 
O Estado português vai ter de pagar um total de 8500 euros a uma cidadã e a um casal que se queixaram, em processos separados, por morosidade da Justiça, decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
foto Arquivo JN
Tribunal Europeu condena Portugal por morosidade da Justiça
Portugal condenado por morosidade da justiça
As sentenças de ambos os casos, consultadas pela agência Lusa esta terça-feira, condenam o Estado português por violação do artigo 6.º, número 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que dá a todos os cidadãos "o direito de ter sua causa tratada (...) dentro de um prazo razoável".
Um dos processos decidido pelos juízes de Estrasburgo relaciona-se com a ação que um casal intentou para despejo de um inquilino e cobrança coerciva das rendas. A ação entrou na comarca de Matosinhos em outubro de 2001 e arrastou-se até fevereiro de 2011, altura em que o tribunal decretou a extinção da sentença.
A indemnização que o Estado terá de pagar ao casal é de 4300 euros, acrescidos de juros, determinou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Noutro caso, o TEDH condenou o Estado português a pagar 4200 euros, porque um processo civil que uma mulher intentou no tribunal da Maia contra uma empresa continuava por resolver em 13 de março deste ano, cinco anos após ser iniciado.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012