sábado, 31 de agosto de 2013

Prestação de Informação sobre Remunerações, Suplementos e Outras Componentes Remuneratórias dos Trabalhadores de Entidades Públicas



Prestação de Informação sobre Remunerações, Suplementos e Outras Componentes Remuneratórias dos Trabalhadores de Entidades Públicas

Para quem não sabe, mensalmente os serviços "obrigatoriamente" além de outros processos de exportação de dados, procede à validação de alguns dados dos funcionários como o envio da requisição de fundos de funcionamento (Material) e Vencimentos para a "Administração Central"

Existem vários dados a serem exportados, enquadrados no classificador económico - rubricas, por exemplo -

01 01 12 A0 A0 Suplementos e prémios - pessoal docente
Abono dos suplemento remuneratório previsto no Decreto Regulamentar nº 5/2010, de 24 de Dezembro. 
(Cargos de Direcção Executiva, funções de Coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas,
 Diretor do Centro de formação).
 
 
Acho estranho um pormenor nesta nota - " Será esta Direção Geral que centralizará o trabalho de recolha e posterior remessa à DGAEP."  - visto que os Serviços exportam, trimestralmente os mapas do SIOE , diretamente para o DGAEP - nem quero pensar que estes vão ser "tratados" pelo GEF para a Troika.

Consultando DGAEP

Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto -esclarecimentos relativos a autarquias e estabelecimentos de educação e ensino

Publicada em: 29-08-2013
Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto -esclarecimentos relativos a autarquias e estabelecimentos de educação e ensino
Na sequência das dúvidas que têm vindo a ser colocadas a esta direção-geral, sobre a aplicabilidade da Lei nº 59/2013, de 23 de agosto, às autarquias locais, elaborou-se uma nota de esclarecimento.
No que respeita aos estabelecimentos de educação e ensino sugere-se a consulta à nota informativa nº 11/DGPGF/2013.





MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCA
DIREÇÃO-GERAL DE PLANEAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA
Av. 24 de Julho, 134 - 3º     1399-029 Lisboa
Tel.: 213949200                  Fax: 21390 70 03


NOTA INFORMATIVA Nº 11/ DGPGF / 2013

ASSUNTO: Lei nº 59/2013 - Regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e
outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas

De acordo com a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, as escolas devem facultar toda a informação e
documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das remunerações, suplementos e
outras componentes remuneratórias dos pagamentos aos seus trabalhadores, mediante o preenchimento
de formulário eletrónico aprovado para o efeito.

O formulário eletrónico encontra-se disponível na página eletrónica da Direção-Geral da
Administração e Emprego Público (DGAEP), bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Após preenchimento do formulário, até próximo dia 13 de Setembro, deve o mesmo ser enviado para
esta Direção Geral, para o seguinte endereço eletrónico: lei59.2013@dgpgf.mec.pt
Será esta Direção Geral que centralizará o trabalho de recolha e posterior remessa à DGAEP.

Caso necessário, para prestar informação adicional no preenchimento do questionário, poderão ser
contactados, telefonicamente, os seguintes elementos da Divisão de Dotações Comuns de Pessoal
(DDCP):

- Fernanda Correia  (21 3949235)

- Carolina Torrezão (21 3949272)

- Conceição Gaspar (21 3949229)

- José Alves             (21 3949250)


Lisboa, 29 de agosto de 2013
O Subdiretor-Geral

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Altera o Código do Registo Predial - Regulamento das Custas Processuais - regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos - destino das custas processuais


Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


Lei n.º 70/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Legislação - Quinta alteração ao Código do Trabalho - Ajuste Valor da Compensação devida pela Cessação do Contrato de Trabalho

Mais uma vez, anunciam alteração apenas à questão da caducidade e alteram outros artigos.

Lei n.º 69/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República 

Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho


6 — Nos casos de contrato de trabalho a termo e
de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem
direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º
e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-
-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.»


Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de
5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante
da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do
artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto
de reavaliação num período não superior a cinco anos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Ainda não entrou em Vigor a Lei das 40 Horas e Já Existem Alterações / Ajustamentos




De: Atendimento (DGEstE) <atendimento@dgeste.mec.pt>
Data: 30 de Agosto de 2013 às 13:xx
Assunto: Retificação dos Contratos a Tempo Parcial atribuídos para o 1º período letivo (Horas de Limpeza) - 2013/2014
Para: DSRN - AE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



PARA:

AE xxxxxxxxxxxxx

DE

DGEstE - Secretariado

ASSUNTO

Retificação dos Contratos a Tempo Parcial atribuídos para o 1º período letivo (Horas de Limpeza) - 2013/2014



Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas
Exmos. Senhores Presidentes de CAP



Na sequência da publicação em Diário da República da Lei nº 68/2013 de 29 de Agosto, que altera o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas de 7 horas diárias para 8 horas diárias, foi necessário proceder à alteração dos Contratos a Tempo Parcial atribuídos, considerando que as horas foram contabilizadas na base das 7 horas diárias e não 8 horas, não tendo 

desta forma os trabalhadores direito a subsídio de 

refeição.
Desta forma, informo que por meu despacho de 30/08/2013, foram retificadas as horas de limpeza atribuídas a esse agrupamento/escola, pelo que deverá contar com um total de XX horas diárias, a converter em contratos a tempo parcial, não podendo estes, em circunstância alguma, ultrapassar as 4 horas diárias e não xx como mencionadas na telecópia nº xxxxx/D-DGESTE/2013.

Agradece-se confirmação de leitura deste email, clicando no link abaixo indicado:
http://www.dgeste.mec.pt/verificar
(Em caso de dificuldade na execução do link, faça copy do mesmo e cole-o na barra de endereços do seu browser).


Com os melhores cumprimentos,

José Alberto Moreira Duarte
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares


Para se enquadrarem

ASSUNTO: Remuneração do pessoal de limpeza Informamos que, de acordo com os artigos n.ºs 214º e 215º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, o valor da remuneração horária do pessoal
de limpeza, ou outro nas mesmas condições, que preste trabalho em regime de tempo parcial é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(RBx12):(52xN), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho
semanal.
A remuneração base mensal corresponde à retribuição mínima mensal garantida.
O encargo com a remuneração deverá ser incluído na rubrica orçamental 01.01.09 A0B0.
 in http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF17_2011.pdf



Obrigado pela Partilha ao Colega ;)

Publicitação das listas definitivas do concurso da Mobilidade Interna - 2013/2014



Aceitação de Colocação - Concurso de Mobilidade Interna 2013
A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e deve ser efetuada a partir das 10:00 horas do dia 2 de setembro até às 09:59 horas do dia 4 de setembro de 2013 (horas de Portugal Continental)

Publicitação das listas definitivas do concurso da Mobilidade Interna - 2013/2014

Pensador



Gabriel, O Pensador - Dança do Desempregado

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Legislação - 40 Horas (Nem Mais 1 Segundo) Semanais de Trabalho e outras alterações

É Multado se Ultrapassar o Limite!




Lei n.º 68/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Assembleia da República

Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro




Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece a duração do período
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
alterando em conformidade:
a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril,
pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro;
b) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece
as regras e os princípios gerais em matéria de
duração e horário na Administração Pública, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis
n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
dezembro.
2 — A presente lei altera ainda:
a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central, regional e local do Estado alterada pelas Leis
n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova
o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro.

Modo de Funcionamento do Conselho das Escolas


Decreto Regulamentar n.º 5/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Ministério da Educação e Ciência
Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros

I have a dream - Cortem acima de 1500 Euros = 300 CONTOS - Para Estarem Em Casa Chega Bem...


... e muitos nem descontaram para isso.

Vai começar o barulho, começaram a chegar de férias cheios de ideias para atacar

Quer um Negócio com 23% de Lucro em Plena Crise Financeira ?



Comissões de manutenção de conta aumentaram 23% em cinco anos

Truques de Poupança nas Câmaras Municipais - Conhecem algum caso de "Auxiliar Administrativa" - 485 Euros ?




Para efeitos do disposto na alínea b) artigo 37.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, faz -se público que:
Em 01/08/2013 celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com Ana Alexandra Maurício Freire, para carreira e categoria de assistente operacional (auxiliar administrativa), mediante a remuneração base mensal de €485.00 correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 1, na sequência de procedimento concursal comum, aberto por aviso n.º 2543/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 36, de 20/02/2013.
 Data de início de produção de efeitos: 01 de agosto de 2013.
 5 de agosto de 2013. — O Presidente da Junta, Manuel do Carmo Ferreira. 307192009 


Consultar as carreiras da Administração Pública atuais no site do DGRHE , depois da conversão a 01 de Janeiro de 2009

Aparentemente aqui existe uma forma da Junta de freguesia não aumentar os custos, dado que existe uma diferença salarial de 683,13 Euros se tivesse contratado um Assistente Técnico.

Acontece que a carreira a concurso como mencionam, não existe!


Também pode acontecer como alguns colegas das Câmaras partilharam, algumas Câmaras Municipais já atingiram o número máximo de Assistentes Técnicos no rácio e usam estes truques.

Transitaram para a carreira/categoria de assistente operacional (art. 100.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 7.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras no quadro seguinte:
 
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009
Auxiliar agrícolaAssistente operacional
Auxiliar de ação educativa
Auxiliar de manutenção
Auxiliar técnico
Cozinheiro
Costureiro
Fiel de armazém
Guarda-nocturno
Jardineiro
Motorista de ligeiros
Motorista de pesados
Operário qualificado
Tratador de animais

+ um BURACO cerca de 30 milhões de euros em falta para saldar contas



Fecho da Fundação do Magalhães adiado
 
Governo quer fechar Fundação do Magalhães desde 2011, mas não consegue. 
Faltam cerca de 30 milhões de euros para saldar contas.
O Governo quer fechar a Fundação para as Comunicações Móveis, mais conhecida por Fundação do computador Magalhães, fez o anúncio várias vezes desde que tomou posse, mas ainda não conseguiu.
Tudo porque, para encerrar as portas desta fundação criada pelo Governo de José Sócrates, é preciso gastar dinheiro. Ou seja, saldar as contas com as operadoras privadas de telecomunicações que entraram na constituição da fundação. O processo arrasta-se desde 2011 e a Fundação continua até a constar dos documentos preparatórios do Orçamento do Estado para 2014.
Contactado pelo SOL, o ministério da Economia esclarece que “a extinção desta fundação realizar-se-á após pagamento aos operadores móveis das dívidas assumidas pelo Estado (pelo Governo anterior, até 2011), no âmbito da execução dos Programas e.escola, cujo valor final deve ser ainda objecto de aprovação por parte dos órgãos da fundação onde estão também representados os operadores móveis na qualidade de fundadores”.
Esse valor ronda os 30 milhões de euros, que têm de ser autorizados ainda pelo secretário de Estado do Tesouro. Com a recente mudança do titular da pasta, o processo sofreu novo atraso. A Economia já alertou a nova equipa das Finanças para este problema por resolver.
Segundo o ministério da Economia, o objectivo é “promover a extinção da Fundação para as Comunicações Móveis até ao final de 2013”, sendo que, neste momento, o Governo já não atribui “qualquer apoio financeiro público” a esta fundação.
helena.pereira@sol.pt
in http://sol.sapo.pt/inicio/Politica/Interior.aspx?content_id=83307

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Cessação de Atividade de Trabalhadores e Declaração de Situação de Desemprego - Orientações Seg.Social Direta


Alguns colegas comentaram-me de que não conseguiam efetuar a Cessação de Atividade de Trabalhadores , pediram-me os Menus - "caminhos" , aqui deixo imagens com "passo a passo".

Segundo informação inicial da Segurança Social , era de que apenas podiamos cessar quem nós inscrevessemos online. contudo, verifico que consegui cessar a todos os trabalhadores. 

Atenção! Só podem cessar até à data do dia em que estão a efetuar a operação online. 
Não conseguem data posterior! 
E se já emitiram declarações em suporte de papel e se o trabalhador já passou na Seg.Social, recebemos a informação online de que já se encontra regularizada a situação.

No final podem consultar todas as operações e imprimir um sumário.

https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/







Legislação - Obrigatoriedade de Publicitação dos Benefícios Concedidos pela Administração Pública a Particulares


Lei n.º 64/2013. D.R. n.º 164, Série I de 2013-08-27
Assembleia da República
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro


Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos
pela Administração Pública a particulares, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.



Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias
locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido
incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações
públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública.

2 — Para efeitos da presente lei, considera -se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada.
3 — São igualmente objeto de publicidade e reporte:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:
a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.


Artigo 3.º
Valor mínimo
1 — O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo e número anteriores.

Artigo 5.º
Reporte de informação
1 — O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu sítio na Internet.
2 — O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

3 — A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, competindo -lhe designadamente:
a) A organização e tratamento da informação recebida;
b) A disponibilização, no seu sítio na Internet (www.igf.min -financas.pt), da informação recebida;
c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento do disposto na presente lei.
4 — A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças, sendo exercidas pela IGF.
5 — A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.


INEM - Recrutamento de trabalhadores - 2 Assistentes Técnicos - Por Mobilidade Interna


 Aviso n.º 10624/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
  • Ministério da Saúde - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

    Recrutamento de trabalhadores (m/f) para o exercício de funções em regime de mobilidade interna no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Aviso n.º 10624/2013

Recrutamento de trabalhadores (m/f), para o exercício de funções em regime de mobilidade interna no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (Refª AT -DGF -MI 07/2013)

Torna -se público que por deliberação de 25 de julho de 2013 do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., se pretende preencher 2 (dois)postos de trabalho na categoria de assistente técnico, pertencente à carreira geral com a mesma designação, na área financeira, previstos no seu mapa de pessoal, para o exercício de funções em regime de mobilidade interna, nos termos do disposto no artigo 59.º e seguintes da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro de acordo com os requisitos a seguir discriminados.

1 — Requisitos de admissão:
a. Ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b. Ser detentor/a da carreira/categoria de Assistente Técnico;
...

Mais impostos, Mais cortes


Portaria n.º 281/2013. D.R. n.º 165, Série I de 2013-08-28
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 

Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 241/2012, de 10 de agosto

Concurso interno e Procedimento concursal comum


  • Aviso n.º 10615/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Concurso interno geral de ingresso para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho de técnico superior de reeducação de 2.ª classe da carreira de técnico superior de reeducação - Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo
 
  • Aviso n.º 10616/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico para o Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo
 
  • Aviso n.º 10617/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo

REGABOFE das Alterações Remuneratórias - Ministério da Saúde - Subidas de Escalões Mesmo Congelados

REGABOFE das Alterações Remuneratórias
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/165000000/2685226852.pdf

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Aviso n.º 10618/2013

Findo o exercício de funções dirigentes e na sequência da confirmação dos pressupostos legais proferida em 20 de março de 2013 pela Secretária Geral do Ministério da Saúde, o Conselho Diretivo desta Instituição deliberou, em reunião de 26 de junho de 2013, reconhecer o direito à alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem do licenciado José Augusto Diogo Peixoto, com efeitos à data de 29 de dezembro de 2011, sendo posicionado entre a 6.ª e 7.ª posição remuneratória, de entre os níveis 31 e 35 da tabela remuneratória única, a que corresponde à remuneração mensal de 2.094,01 Euros, da carreira geral de técnico superior, de acordo com o previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, aplicável por força do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31/12, e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28/04, em conjugação com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31/12, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30/12 e pelo artigo 35.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31/12.

29 de julho de 2013. — O Vice -Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Rui Afonso Móia Pereira Cernadas. 207188998 
 Enviado pelo Colega Pedro Nogueira


Quem estiver no Ministério da Saúde a exercer parece ter sorte. Vimos ontem o exemplo já partilhado e hoje mais um... Isto é só SAÚDEEEE
AT

terça-feira, 27 de agosto de 2013

?!?!? Alteração de Reposicionamento Remuneratório = REPÚBLICA DAS BANANAS



  • Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Foi a técnica superior Maria Beatriz Pereira Raposo do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., posicionada a partir de 1 de janeiro de 2011, na 7.ª posição remuneratória de técnico superior, nível 35, da tabela remuneratória única, efetivando-se os efeitos remuneratórios em 1 de abril de 2013
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/164000000/2672526725.pdf




MINISTÉRIO DA SAÚDE


Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Despacho (extrato) n.º 11063/2013

Por despacho de 2 de agosto de 2013 do Vogal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Dr. Pedro Emanuel Ventura Alexandre, por delegação, foi a técnica superior Maria Beatriz Pereira Raposo do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., confirmados os respetivos pressupostos pela Secretaria -Geral do Ministério da Saúde, na sequência de requerimento da interessada e por força do exercício continuado de funções dirigentes, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, posicionada a partir de 1 de janeiro de 2011, na 7.ª posição remuneratória da carreira/categoria detécnico superior, nível 35 da tabela remuneratória única, efetivando -se
os efeitos remuneratórios em 1 de abril de 2013 data em que ocorreu a cessação do exercício de funções dirigentes como Chefe de Divisão Académica do Instituto Politécnico de Setúbal. Observando o despacho
do Secretário de Estado da Administração Pública, sob o n.º 2940/2012/SEAP, de 24 de agosto de 2012, a presente revisão remuneratória é atualmente possível, na medida que assenta na reunião dos pressupostos
legais exigíveis em data anterior a 1 de janeiro de 2011, não devendo ser abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, mantido em
vigor para os anos de 2012 e 2013, pelas leis n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, respetivamente.
5 de agosto de 2013. — O Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Dr. Luís Manuel Paiva Gomes Cunha Ribeiro. 207183067


Enviado Pelo Colega Pedro Nogueira



segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Envio de Atos para Publicação no Diário da República Eletrónico - Erros Ortográficos


  • Município de Castelo Branco

    Lisença sem remuneração do trabalhador Joaquim Salvado Bartolomeu

     
    Existem coisas que não entendo...
    O D.R. está sempre a bloquear quando tentamos publicar algo com o "desacordo" ortográfico, ou seja, não deixa passar os velhinhos "p", "c" e afins...
    Depois deixa passar barbaridades como esta...
Enviado Pelo Colega Pedro Nogueira




Confirmo Pedro, invalidam os atos por situações ridículas muitas vezes. Mas vou partilhar uma situação, para veres o cúmulo. Se tentares submeter várias vezes o mesmo ato, o mesmo vai a validar a pessoas diferentes e por vezes (muitas), com outros "operadores" ele passa :) Aconteceu nesta última situação em que o INCM/DRE nos "obrigou", quando tivemos de efetuar novo registo da Entidade, só pelo facto de ter sido alterada a designação da DREN... 
AT

Legislação - Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário - Açores



Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa 

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

domingo, 25 de agosto de 2013

Espanha - Concurso para Assistente Técnico - com remuneração mensal mínima de 3397,73 euros



Para assistentes técnicos, há dois anúncios ativos no site de emprego da UE. A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão procura profissionais com 5 anos de experiência profissional relevante em gestão documental e organização de trabalho para trabalhar em Barcelona, Espanha (contrato de 5 anos, com remuneração mensal mínima de 3397,73 euros). Veja os detalhes aqui.






19/08/2013 | 18:23 | Dinheiro Vivo
A União Europeia está a contratar para as áreas de recrutamento, apoio administrativo e contabilidade e pede candidatos sem licenciatura. É apenas obrigatório ter concluído o ensino secundário, podendo, porém, ser-lhe pedido um certificado técnico ou experiência na área.
Siga a página de Emprego do Dinheiro Vivo no Facebook e veja diariamente as ofertas de emprego
Os salários variam entre os cerca de 2 mil e mais de 4400 euros por mês e o vínculo profissional entre o contrato e o trabalho temporário por tempo indeterminado.
Na área da contabilidade, a Delegação da União Europeia em Moçambique está à procura de um contabilista assistente para o sector administrativo, exigindo formação técnica na área e pelo menos cinco anos de experiência, além de bons conhecimentos de inglês. As candidaturas devem ser enviadas na morada indicada no anúncio (veja aqui) já até ao dia 21 deste mês.
Há, porém, outros lugares disponíveis com menos exigências. Como as vagas para assistentes administrativos:
- O Banco Europeu de Investimento convida à apresentação de candidaturas até dia 31 de agosto, exigindo bons conhecimentos de inglês e francês e de uma terceira língua da UE. A experiência pedida é na área do secretariado e o cargo oferecido será a contrato (4 anos), no Luxemburgo. Consulte aqui toda a informação.
- O Instituto de Harmonização no Mercado Interno está a constituir uma lista de reserva para 10 candidatos a assistentes de apoio administrativo para cidadãos dos Estados-membros com o secundário. Pede muito bons conhecimentos de inglês e conhecimentos de outra língua da UE para emprego temporário em Alicante, Espanha. Veja aqui a informação completa.
- A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos recebe, até 9 de setembro, candidaturas ao lugar de assistente administrativo. Pede 6 anos de experiência relevante, bons conhecimentos de uma língua oficial da UE e razoáveis de outra, além do inglês. Oferece um contrato de cinco anos em Parma, Itália, e uma remuneração mensal mínima de 3844,31 euros. Veja mais aqui.
- A Agência Europeia dos Produtos Químicos está à procura de assistentes administrativos com pelo menos 1 ano de experiência e conhecimentos de inglês e mais duas línguas da UE. O local de afetação é Helsínquia, Finlândia, e a remuneração mínima oferecida é de 2457,08 euros mensais. Mais informação aqui.
Para assistentes técnicos, há dois anúncios ativos no site de emprego da UE. A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão procura profissionais com 5 anos de experiência profissional relevante em gestão documental e organização de trabalho para trabalhar em Barcelona, Espanha (contrato de 5 anos, com remuneração mensal mínima de 3397,73 euros). Veja os detalhes aqui.
 A Direção-Geral da Ajuda Humanitária está a recrutar "peritos para assistência técnica a países terceiros no domínio da ajuda humanitária" com três anos de experiência nesta área e bons conhecimentos de inglês, francês ou espanhol, além de carta de condução. De acordo com a experiência, oferecem uma remuneração mínima mensal de 4410 euros. Toda a informação aqui.
Há também vagas para assistentes operacionais para o Banco Europeu de Investimento, no Luxemburgo, até ao dia 15 de setembro (veja aqui e aqui).
A UE está ainda à procura de assistentes de recrutamento para o Banco Europeu de Investimento, no Luxemburgo, (veja o anúncio aqui) até 2 de setembro; assistentes administrativos na área dos Recursos Humanos e assistentes científicos para a Agência Europeia dos Produtos Químicos em Helsínquia, Finlândia, até 29 de agosto (veja a informação completa em RH e na área científica ).


Legislação - Alteração ao Código Penal - relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas



Assembleia da República 

Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
 

«Artigo 11.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas,
com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas
públicas e de organizações internacionais de direito pú-
blico, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos
152.º -A e 152.º -B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos
163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º,
169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º,
262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º,
367.º, 368.º -A e 372.º a 374.º, quando cometidos:


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Swap - Prazos de Documentação em Arquivo - Regulamento de Conservação Arquivística dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário

Até se simulam incêndios, inundações ...


Portaria n.º 1310/2005 de 21 de Dezembro - http://dre.pt/pdf1s/2005/12/243B00/71697177.pdf

REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO SECUNDÁRIO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida pelos estabelecimentos
 de ensino básico e secundário no âmbito das suas atribuições e competências.











TEXTO :
Portaria n.º 1310/2005
de 21 de Dezembro
A Portaria n.º 130/86, de 3 de Abril, estabeleceu os prazos de conservação em arquivo dos documentos existentes em estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.
O Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, ao revogar o Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, determinou que as portarias em vigor que orientavam a avaliação, selecção e eliminação de documentos deveriam ser reformuladas no prazo de um ano.
É conhecida a importância e a dimensão do património arquivístico das escolas e a necessidade de encontrar estratégias regulares e permanentes de conservação e divulgação desse património. A ausência de uma perspectiva de gestão documental aplicada aos seus arquivos e o carácter transversal de sistemas arquivísticos fechados sobre si próprios conduzem à perda de parte da memória da educação, com as consequências que daí advêm para a investigação e a própria história do País.
Importa, por isso, dotar os estabelecimentos de ensino básico e secundário de um instrumento legal que permita a gestão integrada dos respectivos documentos, em plena conformidade com a lei geral vigente em matéria de arquivos e património arquivístico.
A presente portaria visa, assim, regulamentar a avaliação, selecção, determinação dos prazos de conservação administrativa e a eliminação dos documentos produzidos e recebidos pelas escolas dos ensinos básico e secundário, bem como os procedimentos administrativos que lhes estão associados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelas Ministras da Educação e da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 130/86, de 3 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 24 de Novembro de 2005.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida pelos estabelecimentos de ensino básico e secundário no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Avaliação
1 - O processo de avaliação dos documentos dos arquivos dos estabelecimentos de ensino básico e secundário tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva.
2 - É da responsabilidade dos órgãos e serviços dos estabelecimentos de ensino básico e secundário a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva.
3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente Regulamento. Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos procedimentos administrativos.
4 - Sempre que uma série não estiver prevista numa determinada actividade, aplicam-se, por analogia, as orientações estabelecidas para as séries homólogas constantes da tabela de selecção.
5 - Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 3.º
Selecção
1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada por cada um dos estabelecimentos de ensino básico e secundário de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 4.º
Tabela de selecção
1 - A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.
2 - A tabela de selecção deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, devem os estabelecimentos de ensino básico e secundário obter parecer favorável do IAN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 5.º
Remessas para arquivo intermédio
1 - Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização deverá, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio.
2 - As remessas dos documentos para o arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que cada um dos estabelecimentos de ensino básico e secundário vier a determinar.
Artigo 6.º
Remessas para arquivo definitivo
1 - Os documentos e ou a informação contida em suporte micrográfico cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, deverão ser remetidos para o arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.
2 - As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
Artigo 7.º
Formalidades das remessas
1 - As remessas dos documentos mencionados nos artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades:
a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova;
b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo;
c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o original no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem;
d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário.
2 - Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Eliminação de documentos
1 - A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá, contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos desde que os documentos sejam microfilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º
2 - Sem embargo da definição dos prazos mínimos de conservação estabelecidos na tabela de avaliação e selecção, as instituições podem conservar por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, as séries documentais que entenderem desde que não prejudique o bom funcionamento dos serviços.
3 - A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa no IAN/TT.
4 - A eliminação dos documentos aos quais tenha sido reconhecido valor arquivístico (conservação permanente) só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam microfilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º
5 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
Artigo 9.º
Formalidades da eliminação
1 - As eliminações dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:
a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;
b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo responsável do arquivo;
c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para o IAN/TT para conhecimento.
2 - O modelo consta do anexo III do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Substituição do suporte
1 - A substituição do suporte dos documentos é permitida desde que seja garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta, nos termos legais.
2 - A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento só pode ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho.
Artigo 11.º
Acessibilidade e comunicabilidade
O acesso e comunicabilidade dos arquivos dos estabelecimentos de ensino básico e secundário atenderá a critérios de confidencialidade da informação definidos internamente em conformidade com a lei geral.
Artigo 12.º
Fiscalização
Compete ao IAN/TT a inspecção sobre a execução do disposto no presente Regulamento.
ANEXO I
Tabela de selecção
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Auto de entrega
(ver modelo no documento original)
Guia de remessa de documentos
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
Auto de eliminação n.º
(ver modelo no documento original)