Ser Trabalhador na Administração Pública




Assistente técnico
Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços. 


 
(http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=bd3a4a45-982b-433c-aefa-bd311ee64f28)

Princípios Éticos da Administração Pública

Princípio do Serviço Público

Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Princípio da Legalidade

Os funcionários atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.

Princípio da Justiça e Imparcialidade

Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

Princípio da Igualdade

Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

Princípio da Proporcionalidade

Os funcionários, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.

Princípio da Colaboração e Boa Fé

Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

Princípio da Informação e Qualidade

Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

Princípio da Lealdade

Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.

Princípio da Integridade

Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.

Princípio da Competência e Responsabilidade

Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

EM 2013
EM 2014

Transição para as novas carreiras a partir de 1 de janeiro de 2009 dos trabalhadores que exercem funções públicas

A carreira de chefe de serviços de administração escolar subsiste nos termos conjugados do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.
Transitaram para a carreira de técnico superior (art. 95.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras identificadas no quadro seguinte:
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009
Técnico superiorTécnico superior
Psicólogo
Engenheiro técnico agrário

Transitaram para a carreira/categoria de assistente técnico (art. 97.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras identificadas no quadro seguinte:
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009
Agente técnico agrícolaAssistente técnico
Assistente de ação educativa
Assistente de administração escolar
Técnico-profissional de ação social escolar
Técnico-profissional de laboratório

Transitaram para a carreira/categoria de assistente operacional (art. 100.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 7.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras no quadro seguinte:
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009
Auxiliar agrícolaAssistente operacional
Auxiliar de ação educativa
Auxiliar de manutenção
Auxiliar técnico
Cozinheiro
Costureiro
Fiel de armazém
Guarda-nocturno
Jardineiro
Motorista de ligeiros
Motorista de pesados
Operário qualificado
Tratador de animais

Nas escolas/agrupamentos do Ministério da Educação existem as seguintes carreiras e categorias:
  • Chefe de serviços de administração escolar (carreira subsistente)
  • Técnico superior (carreira)
  • Assistente técnico (carreira)
    • Coordenador técnico (categoria)
    • Assistente técnico (categoria)
  • Assistente operacional (carreira)
    • Encarregado operacional (categoria)
    • Assistente operacional (categoria


Legislação

Data: 09-09-2008

Estado: Vigente

Resumo: Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

Publicação: Diário da República - Série I, n.º 174, de 09.09.2008, Páginas 6260 a 6274









FAQ's - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações (LVCR)

I - Alteração de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho


II - Contratos de prestação de serviços (tarefa e avença)


III - Publicação


IV - Remunerações


V - Carreiras não revistas


VI - Artigo 6.º



   O  Subsídio de Doença  é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. Considera-se  doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.
   Como é certificada a doença - É certificada pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde , através de formulário de modelo próprio Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT). 


Certificado Incapacidade Temporária (Baixa Médica)
Vs
Certificado Incapacidade Temporária por funcionário do Estado (Atestado Médico)

Funcionários que desconta para a Segurança Social 






Funcionários que desconta para a CGA




Recordar :

Carreira de assistente de administração escolar em Decreto-Lei n.o 184/2004
de 29 de Julho

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