quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Vergonha na Saúde - 200 médicos aposentados podem ser contratados

 Até parece que não existe desemprego em Portugal...


Despacho n.º 1663/2013. D.R. n.º 20, Série II de 2013-01-29

Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde

Define, para 2013, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde



MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE

Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde
Despacho n.º 1663/2013

O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, aprovou, pelo período de três anos, o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços
e estabelecimentos de saúde.
De acordo com o diploma em apreço, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que
careça de pessoal médico.
Para a concretização deste regime compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde definir, anualmente, e por despacho conjunto, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados.
Importa, ainda, durante o ano 2013, prevenir a eventual escassez de médicos em algumas especialidades, pelo que se justifica definir e fixar o contingente a vigorar para o ano 2013.
Assim,
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
Julho, determina-se:
1 - Em 2013, podem ser contratados pelos estabelecimentos e servi-ços do Serviço Nacional de Saúde, até 200 médicos aposentados, sem recurso a mecanismos legais de antecipação da aposentação, observados
os procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.
2 - A contratação de médicos que, cumulativamente, tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado
ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma, não fica sujeita ao contingente definido no ponto anterior.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

19 de janeiro de 2013. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.— O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
206699085







Delegação de competências no secretário-geral do MEC







1 — Delego, com a possibilidade de subdelegar, no secretário -geral
do Ministério da Educação e Ciência, Dr. António Raúl da Costa Tôrres
Capaz Coelho, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito
do respetivo serviço:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação
ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de
€ 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.ºs 1 e 3, ambos do artigo
17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de
pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer ou-tro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao
abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal,
enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obri-guem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos
termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao
montante de € 10 000;
d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas
04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de € 25 000, por transferência.
2 — Delego, ainda, no dirigente supra indicado, com a possibilidade
de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito
do respetivo serviço:
a) Conceder licenças sem remuneração para o acompanhamento
de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em
organismos internacionais previstas no n.º 5 do artigo 234.º da Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro;


b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos
com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço
público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das
despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas
de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24
de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pelo
Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto
no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente
às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem
funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título
jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento
e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das
despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda
de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos
termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de
julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem
como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas,
sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado
com o previsto no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em
funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse
os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e
delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º
da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;
e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de
trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos
em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da
alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de
agosto, na sua atual redação;
f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias,
seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto--Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que
não implique a necessidade de novo recrutamento;
h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprova-dos por despacho da tutela, no domínio das atribuições do respetivo
serviço;
i) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais
e como cooperantes;
j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das
delegações competentes da Direção -Geral do Orçamento, bem como dos
documentos e expediente relacionados com as mesmas;
k) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução
dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência
que me é conferida pelo decreto -lei de execução orçamental.
3— Delego, ainda, no secretário -geral do Ministério da Educação e
Ciência, Dr. António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, com a possi-bilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos,
no âmbito da gestão do meu Gabinete:
a) Formalizar os PLC junto da delegação competente da Direção--Geral do Orçamento, bem como documentos e expediente relacionados
com a mesma;
b) Autorizar os PAP.
4— Consideram -se ratificados todos os atos que, no âmbito dos
poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente
desde 9 de janeiro de 2012.
28 de dezembro de 2012. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
206704154

Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2013 - Concurso Extraordinário Carreira Docente


Declaração de Retificação n.º 6/2013. D.R. n.º 21, Série I de 2013-01-30
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, do Ministério da Educação e Ciência, que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, n.º 12, 1.ª série, de 17 de janeiro de 2013

serviço de apoio domiciliário


Portaria n.º 38/2013. D.R. n.º 21, Série I de 2013-01-30
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, e revoga o Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Salários aumentam em Portugal


copiada a imagem daqui - http://viriatoapedrada.blogspot.pt/2013/01/contas-publicas-defice-marosca-da-ana.html



Salário de 683,13 euros - Assistente Técnico da Administração Pública





Se…
2012
aumentos
2013


%

Renda
   400,00 €
3,36
        13,44 €
              413,44€
Gás
     25,00 €
2,50
          0,63 €
                25,63€
Electricidade
     40,00 €
2,80
          1,12 €
                41,12€
Água
     25,00 €
2,50
          0,63 €
                25,63€
Telecomunicações
     15,00 €
3,00
          0,45 €
                15,45€
Transportes Públicos
     55,00 €
0,90
          0,50 €
                55,50€
Portagens
     70,00 €
2,03
          1,42 €
                71,42€
Tabaco
    0€
20,00
               - 
                       -
Bebidas
    0€
5,00
               - 
                       -
Combustíveis
   180,00 €
3,60
          6,48 €
              186,48€






   810,00 €

        24,66 €
              834,66 €

   683,13 €


              683,13 €

- 126,87 €


           - 151,53 €





  Posso não ter considerado todas as despesas...

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Abertura do concurso extraordinário - Carreira Docente


  • Aviso n.º 1340-A/2013. D.R. n.º 19, Suplemento, Série II de 2013-01-28

    Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Administração Escolar

    Abertura do concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro



    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

    Direção-Geral da Administração Escolar

    Aviso n.º 1340-A/2013

    Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

    Declaro aberto o concurso externo extraordinário previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, para seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos


    V — Prazos de apresentação da candidatura

    1 — O prazo para apresentação da candidatura ao concurso externo extraordinário é de seis dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

    2 — As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.

E-Bio - Novo esclarecimento

Em caso de dúvidas, reclamar com os chefes...

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De: <dgae.mec@dgae.mec.pt>
Data: 28 de Janeiro de 2013 às 12:29
Assunto: e-Bio
Para:


Exmo.(a) Senhor(a) Diretor(a) / Presidente da CAP

Na sequência do comunicado da DGAE de 12 de Dezembro de 2012, vimos por este meio reiterar a necessidade dos coordenadores técnicos validarem os registos biográficos submetidos pelos docentes.

Agradecemos o empenho desse estabelecimento de ensino na validação da informação constante nos registos biográficos, a qual é fundamental para a qualidade da informação que é utilizada nos diferentes concursos.

Está a aproximar-se a realização dos concursos interno/externo, os quais deverão decorrer com utilização do e-Bio. Esta facilidade poderá vir a libertar a escola da validação novamente dos dados dos docentes.

Pelo exposto agradecemos o esforço na conclusão deste processo.

Com os melhores cumprimentos,

Eng.º João Góis

Subdiretor Geral da Direção-Geral da Administração Escolar

DGAE, 28 de janeiro de 2013
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Concursos - Procedimentos Concursais 28/01/2012

Concursos - Procedimentos Concursais 28/01/2012





·  Aviso n.º 1258/2013. D.R. n.º 19, Série II de 2013-01-28
Ministério da Saúde - Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede
Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público constituída, para o preenchimento de cinco postos de trabalho da carreira especial de enfermagem do mapa de pessoal do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede
 
·  Aviso n.º 1255/2013. D.R. n.º 19, Série II de 2013-01-28
Ministério da Economia e do Emprego - Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Procedimento concursal comum para o preenchimento de dois postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, de cinco postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico do mapa de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto e de um posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico do mapa de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo de Viana do Castelo do Turismo de Portugal, I. P.
 
·  Aviso n.º 1303/2013. D.R. n.º 19, Série II de 2013-01-28
Município de Cuba
Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido
 
·  Aviso n.º 1304/2013. D.R. n.º 19, Série II de 2013-01-28
Município de Cuba
Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

·  Aviso n.º 1306/2013. D.R. n.º 19, Série II de 2013-01-28
Município de Fafe
Procedimento concursal para contratação por tempo indeterminado, com vista à ocupação de dois postos de trabalho carreira/categoria de técnico superior (Geografia e Planeamento/Eng.ª Geográfica

·  Aviso n.º 1320/2013. D.R. n.º 19, Série II de 2013-01-28
Município de Santa Marta de Penaguião
Procedimento concursal comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior (licenciatura em Direito)