Despacho n.º 6943-A/2013. D.R. n.º 102, Suplemento, Série II de 2013-05-28Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Estabelece um calendário de adoção de manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2013-2014, para as disciplinas previstas no anexo I
Despacho n.º 6943-A/2013
A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação,
certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário,
bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio
socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Veio ainda determinar que devem ser definidas por decreto-lei as
condições em que, em determinadas disciplinas ou áreas disciplinares,
não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta
tenha um carácter meramente facultativo, bem como aquelas em que
os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão
sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais.
O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, regulamenta a referida
lei, nomeadamente quanto à vigência da adoção dos manuais escolares
e à possibilidade de adoção de manuais escolares ainda não submetidos
a processo de avaliação e certificação.
A Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro, define os conceitos
e os procedimentos para a adoção formal e divulgação da adoção dos
manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas
não agrupadas, nomeadamente, no que se refere ao processo e critérios
de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares, bem como aos
registos a efetuar na Base de Dados de Manuais Escolares, disponibilizada
no sítio eletrónico da Direção-Geral da Educação.
Os cursos profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de
5 de julho, e pela Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, evidenciam
especificidades ao nível da gestão da carga horária das disciplinas e da
estrutura modular dos respetivos programas, que devem ser salvaguardadas
no processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares.
O presente despacho define, assim, as disciplinas dos cursos profissionais
para as quais serão adotados manuais escolares em 2013, com efeitos
a partir do ano letivo 2013-2014, bem como as condições a observar
no processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares, no
quadro de uma gestão do currículo em que a planificação modular das
disciplinas pode variar entre estabelecimentos de ensino e, dentro do
mesmo, entre ciclos de formação dos referidos cursos.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 35.º e 36.º da Lei
n.º 47/2006, de 28 de agosto, nos artigos 15.º e 21.º do Decreto-
-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, e nos artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º
e 13.º da Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro, determino
o seguinte:
1 – O presente despacho estabelece um calendário de adoção de
manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secun-
Adoção de manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secundário em 2013,
com efeitos no ano letivo de 2013-2014
Componente de Formação Disciplinas
Sociocultural . . . . . . . . Português
Línguas Estrangeiras
Área de Integração
Tecnologias de Informação e Comunicação
Educação Física
207004218
dário, para o ano letivo de 2013-2014, para as disciplinas previstas
no anexo I.
2 - Os manuais escolares das disciplinas constantes do anexo I ao
presente despacho não são submetidos ao procedimento de avaliação e
certificação, prévio à sua adoção.
3 – Os manuais escolares das disciplinas a que se refere o anexo I
são adotados para o ciclo de formação do curso em que se insere a
respetiva disciplina.
4 – A adoção dos manuais escolares dos cursos profissionais do
Ensino Secundário produz efeitos a partir do ano letivo de 2013 -2014,
mantendo-se em vigor os manuais adotados enquanto não forem implementados
novos programas para as disciplinas a que os mesmos
dizem respeito.
5 – Para os ciclos de formação iniciados antes do ano letivo de
2013 -2014, a adoção dos manuais escolares deve repercutir-se apenas nos
anos remanescentes de desenvolvimento das disciplinas a que respeitam,
tendo em consideração que o aluno não deve ser prejudicado pelo facto
de já ter adquirido manual escolar em anos letivos anteriores.
6 – A informação relativa a prazos e procedimentos inerentes à implementação
do processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais
escolares previsto no presente despacho, incluindo o registo a efetuar
na Base de Dados de Manuais Escolares (sítio eletrónico da Direção-
-Geral da Educação), será objeto de orientações emitidas pela Agência
Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P., em articulação
com a Direção-Geral da Educação.
7 – O disposto no presente despacho produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação.
27 de maio de 2013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.