Querem receber mais 25%, mas não querem subir na tabela de irs...
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quinta-feira, 21 de abril de 2016
terça-feira, 5 de abril de 2016
IRS de 2015 as despesas relevantes para dedução à coleta do imposto
Informação
"Para o IRS de 2015 as despesas relevantes para dedução à coleta do imposto são, na sua maioria, comunicadas à AT através do sistema e-fatura, do recibo de renda eletrónico, ou mediante a entrega de declarações apresentadas por entidades terceiras no cumprimento de obrigações acessórias, a saber, as declarações modelos 37, 44, 45, 46 e 47 bem como a DMR.
Conhecendo a AT estas despesas, cabe-lhe, em regra, a quantificação dos seus montantes, por NIF do contribuinte, e divulgá-las no Portal das Finanças, por grupo de despesas dedutíveis e com os limites legais aplicáveis, os quais serão tidos em conta na liquidação do IRS dos sujeitos passivos, na qual se atenderá ainda à composição do agregado familiar e aos regimes de tributação aplicáveis.
Nesta página pessoal encontra as despesas que foram comunicadas à AT nos prazos legais, e das quais consta como NIF titular, bem como as respectivas percentagens e limites legais gerais considerados individualmente.
Não se atende à composição do agregado familiar ou ao regime de tributação, separada ou conjunta, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, uma vez que estes só serão conhecidos aquando da entrega da declaração Modelo 3 do IRS. Pela mesma razão, também não podem ser considerados os limites gerais para o conjunto de deduções à coleta, ou possíveis majorações de limites aplicáveis, nomeadamente em função do rendimento coletável ou do número de dependentes do agregado familiar.
Para melhor esclarecimento das condições e limites aplicáveis às deduções à coleta pode consultar-se o folheto informativo do IRS 2015, disponível neste Portal.
Esclarece-se ainda que, no caso de despesas de saúde, de formação e educação, bem como dos encargos com imóveis para habitação permanente e dos encargos com lares, podem os contribuintes, nos termos do Decreto-lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, em alternativa aos montantes apurados pela AT e aqui disponibilizados, reclamar ou declarar no Anexo H da declaração de rendimentos de IRS Modelo 3 o valor dessas despesas que entende como correto. Os valores assim declarados, no Anexo H, substituem, para efeitos de cálculo das deduções à coleta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei."
| Modelo3IRS_windows_v2016.1.2.exe | Para Windows (32 bits) | 2016.1.2 | 2016-04-05 |
Ter em atenção a versão usada.
Sempre que trocam a versão perde-se deduções = pagamos mais! não percebo!
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Ficheiro SAFT de Despesas de Educação - Envio Mensal Vs Mod 46
Partilho porque não chega por vezes aos serviços administrativos esta informação...
Comentário;
Confirmem se têm CAE - Atividade Aberta
Basta terem um CAE Educação... para as despesas irem para o Sector Educação.
Atenção, que por vezes as faturas comunicadas antes da abertura da atividade são colocadas e "OUTRAS - Despesas Gerais"- nesses casos, recomendem que os trabalhadores alterem no efatura essa alteração de sector.
é possível adicionar mais CAE's , basta preencher o mod. alteração de atividade e colocar e atividade secundária, se precisar de mais, acrescentem no campo observações.
Nota: Verifiquem se os NIF's dos alunos estão corretos! Montes de Pais a reclamar...
Nota: Verifiquem se os NIF's dos alunos estão corretos! Montes de Pais a reclamar...
MENSAGEM DO GEF
Assunto: Comunicação das despesas de educação
Boa tarde,
Vimos por este meio relembrar os Estabelecimento de Ensino para o cumprimento da obrigação divulgada pela Autoridade Tributária, através do Mod. 46:
“A declaração Modelo 46 – COMUNICAÇÃO DE DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de despesas de formação e educação relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não foram já comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças.
Consideram-se despesas de educação e formação (n.º 2 do artigo 78.º-D, do Código do IRS), os encargos com o pagamento de:
a) Creches;
b) Jardins-de-infância;
c) Lactários;
d) Escolas;
e) Estabelecimentos de ensino;
f) Outros serviços de educação desde que as respetivas prestações de serviços tenham sido realizadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional (n.º 3 do artigo 78.º- D do Código do IRS);
g) Manuais e livros escolares.
Deve ser apresentada obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro de cada ano, relativamente às despesas referentes ao ano anterior.
Os estabelecimentos públicos que, durante o ano a que a declaração respeita, tenham emitido e comunicado faturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, estão dispensados do envio desta declaração.”
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Novos Prazos De Entrega das Declarações IRS - Internet e Papel - FAQs
Verifique se as faturas estão inseridas no sector de despesas adequado, podendo reafetá-las, caso a entidade emitente tenha registado junto da AT o competente Código de Atividade Económica (CAE).
Clique na imagem para abrir documento completo
Ver DOCUMENTO http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/139E8E9B-DBA3-4DD8-A9FB-D70428C5DB39/0/Folheto_infor_IRSmod3_2015.pdf
Sugestão do Colega Adelino.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Afinal a Educação Já Não Tem Benefício em IRS ? A Autoridade Tributária Que Se Entenda!!!
Que isto vai dar merd@ não tenham dúvidas!!!
Os motivos são vários!!!
Mas este email recebido hoje é mais uma prova disso, da desorganização! ou será erro ? amanhã temos adenda ?
Temos as faturas em alguns organismos em educação e afinal não vamos ter dedução ??? Mas o site da AT confirma que temos aqui http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/novo_irs_comunicacao_aos_contribuintes.htm
Recomendo a leitura deste post -
Já confirmou se as despesas de Educação estão no Sector correto no Portal e-Fatura ?
"De: Autoridade Tributária e Aduaneira <info@at.gov.pt>
Data: 2 de dezembro de 2015
Assunto: Novo IRS/2015 – Confirme a atividade pela qual essa entidade se encontra registada
Ex.mo(a) Senhor(a),
A partir de 1 de janeiro de 2015, com a entrada em vigor da Reforma do IRS, as despesas tituladas com fatura relativas a despesas com saúde, educação, rendas com habitação permanente, encargos com lares e as despesas gerais familiares apenas são consideradas dedutíveis no IRS de cada agregado familiar, desde que as entidades tenham emitido as respetivas faturas com o número de contribuinte do consumidor final e as tenham comunicado devidamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e desde que tenham a sua atividade registada na AT de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – CAE, nos setores de atividade relevantes para efeitos da dedução em IRS daquelas despesas pelos contribuintes (conforme artigos 78.º C a 78.º F e artigo 84.º do Código do IRS).
Essas faturas são disponibilizadas aos consumidores na sua página pessoal do Portal das Finanças.
Nestes termos, para que todas as despesas efetuadas neste ano possam ser devidamente consideradas no IRS de cada contribuinte, alertamos para a necessidade de verificar se essa entidade está adequadamente inscrita no registo da AT na(s) atividade(s) que efetivamente exerce, tendo por base a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – CAE, quer a título principal ou secundário.
Se for caso disso, solicita-se que o seu enquadramento seja corrigido ou complementado, o mais breve possível, para que os seus clientes possam usufruir das deduções legais a que tem direito.
Para qualquer alteração ou registo adicional de CAE deverá aceder ao do Portal da Finanças, em www.portaldasfinancas.gov. pt, selecionando as opções >entregar>declarações>atividad e>alteração de atividade.
Solicitamos a sua colaboração no sentido de garantirmos que todas as entidades que prestam serviços naqueles setores de atividade estejam registadas como tal.
Assim prestaremos todos, um serviço adequado e eficiente de que beneficiam todos os consumidores.
Mais se informa que o benefício em IRS à exigência de faturas nas aquisições efetuadas nos setores de atividade da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos se mantem.
Para mais informações pode contactar-nos através do Centro de Atendimento Telefónico, pelo telefone 707 206 707, nos dias úteis das 09:00H às 19:00H, ou do serviço e-balcão, no Portal das Finanças, selecionando:
- Imposto ou área > registo de contribuintes
- Tipo de questão > atividade
- Questão > CAE
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Equipa Multidisciplinar
Elza Maria Sequeira
Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes (UGRC)"
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Quais são as despesas de educação - para efeitos de dedução à coleta ( irs )
EDUCAÇÃO
11 - Quais são as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos dededução à coleta?
Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
i) Seção P, classe 85 – Educação;
ii) Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e
iii) Seção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:
i) 1312 Amas;
ii) 8010 Explicadores;
iii) 8011 Formadores; e
iv) 8012 Professores.
Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
11 - Quais são as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos dededução à coleta?
Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
i) Seção P, classe 85 – Educação;
ii) Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e
iii) Seção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:
i) 1312 Amas;
ii) 8010 Explicadores;
iii) 8011 Formadores; e
iv) 8012 Professores.
Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
Ver mais aqui
Solicitem senha das finanças para os vossos filhos e verifiquem as faturas emitidas com bastante regularidade.
segunda-feira, 25 de maio de 2015
Trabalhadores Independentes - Entrega do Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS - Até 31 de Maio
Trabalhadores Independentes - Entrega do Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS
Até ao dia 31 de maio decorre o prazo de entrega do Anexo SS. O Anexo SS deve ser entregue pelos Trabalhadores Independentes na Administração Tributária juntamente com a Declaração Modelo 3 do IRS.
a) Cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
b) Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.
Declaração relativa aos rendimentos do ano 2014
Até ao dia 31 de maio decorre o prazo de entrega do Anexo SS. O Anexo SS deve ser entregue pelos Trabalhadores Independentes na Administração Tributária juntamente com a Declaração Modelo 3 do IRS.
Este anexo destina-se:
- À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva;
- À recolha de dados complementares relativos à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes.
Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
- Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
Têm de preencher o Anexo SS mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
- Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
- acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
- sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
- sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O Quadro 6 do Anexo SS, destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes. Neste sentido deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:
a) Cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
b) Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.
in http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/trabalhadores-independentes-entrega-do-anexo-ss-da-declaracao-modelo-3-do-irs-1
segunda-feira, 13 de abril de 2015
Preenchimento do IRS - Descontos para ADSE Facultativos - Anexo H no Quadro 7 - campo 730 ou 711 ?
Anexo H no Quadro 7 - campo 730 ou 711 ?
no meu entender, vai existir discrepância, dado não existir forma por parte da AT de confirmar esses valores, pois não se encontram declarados pela entidade patronal em lado nenhum.
A solução, passava por preenchermos no serviço este campo manualmente, e submetermos, logo passavamos a deduzir. (Já me passou isto tantas vezes pela tola!!!)
A solução, passava por preenchermos no serviço este campo manualmente, e submetermos, logo passavamos a deduzir. (Já me passou isto tantas vezes pela tola!!!)
Eu não vou declarar para não ser chamado a justificar seja o que for!
nota: Recordo que até ao última dia podem submeter as vezes que quiserem (alterações) sem serem penalizados.
ler
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/605D6708-3DA1-49D6-8707-46ABA4950F41/0/Ficha_Doutrin%C3%A1ria_proc_1448_10.pdf
domingo, 12 de abril de 2015
Estou a tratar do IRS
... recomendo não deixarem esta tarefa para os últimos dias!
Download do Simulador de IRS 2015
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/menuDownIRS.action
FAQ - Reforma do IRS - 2015 - RECOMENDO LEITURA
Download do Simulador de IRS 2015
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/menuDownIRS.action
FAQ - Reforma do IRS - 2015 - RECOMENDO LEITURA
quarta-feira, 1 de abril de 2015
Prazos de entrega IRS pela Internet ABRIL 2015 - Começa Hoje
Consta que a plataforma está aberta desde Quarta... penso que a regra dos anos anteriores se mantêm - 20 dias após a submissão recebe a nota de liquidação online.
Prazos de entrega
Em 2015, a declaração relativa a 2014 terá como prazo os mesmos previsto no ano anterior:
· Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:
o Entrega em Papel: Março de 2015
o Entrega pela Internet: Abril de 2015
· Trabalhadores Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior (rendimentos dos anexos B, C, D, I e L só por via eletrónica):
o Entrega em Papel: Abril de 2015
o Entrega pela Internet: Maio de 2015
Quanto ao ritmo de pagamento do reembolso de IRS 2015 é de esperar que se mantenha o regime dos últimos anos onde parece haver alguma relação entre a celeridade da entrega e o pagamento, sem que haja contudo esse efetivo compromisso por parte da máquina fiscal.
Caso haja mais valias a declarar (Anexo G e G1) a entrega também se fará na segunda fase.
sexta-feira, 26 de dezembro de 2014
Novos Modelos de Impressos da Declaração Modelo 3
Portaria n.º 276/2014 - Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26
Ministério das Finanças
Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento
Ministério das Finanças
Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento
Aprovadas as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10
Portaria n.º 274/2014 - Diário da República n.º 248/2014, Série I de 2014-12-24
Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10
Considerando que os rendimentos que integram a categoria A do Código do IRS — rendimentos do trabalho dependente — continuam a estar elencados na declaração Modelo 10, a cuja entrega continuam a estar adstritas as pessoas singulares que são devedoras destes rendimentos e que, não estando obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações, optam pela entrega da declaração Modelo 10, mostra-se necessário alterar o texto das instruções de preenchimento desta declaração, de modo a inserir na tabela identificadora dos rendimentos os três novos códigos.
sábado, 1 de novembro de 2014
Esclarecimento Finanças - Declaração Mensal de Remunerações (DMR) - Inserção de Valores Negativos
Assunto:
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - INSERÇÃO DE VALORES NEGATIVOS
Na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.0 6/2013, de 10 de janeiro , foram reportadas
pelas entidades pagadoras de rendimentos do trabalho dependente algumas dificuldades no preenchimento da mesma declaração , referindo-se a mais frequente à impossibilidade de inserção de valores negativos.
pelas entidades pagadoras de rendimentos do trabalho dependente algumas dificuldades no preenchimento da mesma declaração , referindo-se a mais frequente à impossibilidade de inserção de valores negativos.
A necessidade de reportar valores negativos deriva do facto de as entidades pagadoras de rendimentos procederem , em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto , valores negativos.
Atualmente , sempre que estas situações ocorrem , é necessário proceder à entrega de uma DMR de substituição relativamente ao mês em que os rendimentos foram pagos.
Ponderado o assunto foi, por despacho de 3 de outubro de 2014 , do Sr. Diretor-Geral da Autor idade Tributária e Aduaneira , determinada a disponibilização de um novo formato de ficheiro , bem como de uma nova versão da aplicação para entrega da DMR, que permita, também , a inserção de valores negativos, nos seguintes termos :
1.
A inserção de valores negativos só é permitida para acertos de rendimento e de retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação (ou seja , no mesmo ano) ;
2.
Os valores negativos inseridos na DMR, em determ inado mês, não podem ser superiores ao somatór io dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos;
3.
De acordo com o disposto no n° 4 do artigo 98° do Código do IRS, os acertos de valores relativos a rendimentos pagos num determinado mês de um período de tributação (ano) diferente, que originem valores negativos, não podem ser comunicados na DMR do mês em que o acerto foi efetuado , pois não é possível a compensação de valores respeitantes a anos diferentes. Neste caso, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam ou, em alternativa, para o mês de dezembro desse mesmo ano;
4.
Esta nova funcionalidade estará disponível para a entrega das DMR respeitantes aos meses de outubro e seguintes , sem prejuízo de as entidades pagadoras de rendimentos poderem, caso o pretendam , continuar a utilizar o procedimento atual para corrigir os valores declarados , ou seja,
rendimentos foram pagos.
in portal das finanças - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3D07A065-CA6B-4589-9862-4040AF9AEE88/0/Oficio_circulado_20173.pdf
quarta-feira, 30 de abril de 2014
ENTREGA DO IRS ALARGADA ATÉ 2 DE MAIO
2014-04-30 às 19:09

Em comunicado, o Ministério refere que até às 15h00 de dia 30 de abril, «cerca de 2 milhões e 950 mil famílias já tinham entregue as suas declarações de rendimentos (Modelo 3). Nos últimos dois dias mais de 250 000 famílias entregaram a respetiva declaração de IRS, o que atesta a capacidade global de resposta do Portal das Finanças, não obstante a afluência anormalmente elevada de contribuintes nos últimos dias».
ENTREGA DO IRS ALARGADA ATÉ 2 DE MAIO

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, emitiu um despacho em que determina que, excepcionalmente, a entrega da declaração de IRS (Modelo 3) por internet, para os contribuíntes que apenas tenham rendimentos de trabalho e/ou pensões, seja alargada até dia 2 de maio de 2014, sem acréscimos ou penalidades.informou o Ministério das Finanças
Em comunicado, o Ministério refere que até às 15h00 de dia 30 de abril, «cerca de 2 milhões e 950 mil famílias já tinham entregue as suas declarações de rendimentos (Modelo 3). Nos últimos dois dias mais de 250 000 famílias entregaram a respetiva declaração de IRS, o que atesta a capacidade global de resposta do Portal das Finanças, não obstante a afluência anormalmente elevada de contribuintes nos últimos dias».
Contudo, «embora a esmagadora maioria dos contribuintes já tenha cumprido as suas obrigações declarativas, um universo inferior a 100 000 contribuintes, cerca de 3% do total de contribuintes abrangidos, ainda não procedeu à entrega da respetiva declaração de IRS», pelo que o prazo é prorrogado «de forma a permitir que estes contribuintes entreguem as suas declarações de IRS sem que seja posto em causa o pleno funcionamento do Portal dos Finanças».
OMinistério informou também que «o processamento de reembolsos de IRS em 2014 está a decorrer com toda a normalidade», tendo até ao dia de hoje sido «processados reembolsos a mais de 207 mil famílias, o que representa um acréscimo de 36 mil famílias face a igual período de 2013 (171 mil famílias)».
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Guia IRS - Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS para 2014 (rendimentos de 2013)
quarta-feira, 1 de janeiro de 2014
Artigo 152.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.
Artigo 152.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.
1 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT,até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da
CGA, I. P., através de modelo oficial.
2 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Não estranhar a subida de escalão de IRS no recibo de vencimento amanhã dia 22
... será motivo de muitas conversas amanhã, quando se proceder ao envio dos recibos de vencimento e conferência com os montantes depositados nas contas bancárias (isto no que respeita principalmente aos funcionários do MEC).
Existem funcionários em que a subida chega aos 4% de IRS apenas no próprio mês, isto ocorre dado que nos enquadramos agora na tabela do regime geral.
- Despacho n.º 796-B/2013. D.R. n.º 9, 2.º Suplemento, Série II de 2013-01-14Ministério das Finanças - Gabinete do MinistroDespacho que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/10/roubo-no-mes-de-novembro-calculo-dos.html - esclarecimento sobre os acertos de IRS devido ao pagamento do subsídios de férias.
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
Recibo de Vencimento do Subsídio de Férias Com Roubo do IRS - Novembro 2013 = A Receber Líquido 8,65 Euros
A realidade do famoso subsídio de férias que devia ser reposto aos funcionários públicos mas foi engolido pelos impostos/acertos de IRS. Mas preparem-se, pois não ficamos por aqui!
Exemplo de um Assistente Técnico na 1ª posição remuneratória recebe 8,65 Euros!!!
Exemplo de Docente Quadro e Contratado
Obrigado ao Colega pela partilha.
Exemplo de um Assistente Técnico na 1ª posição remuneratória recebe 8,65 Euros!!!
Exemplo de Docente Quadro e Contratado
Obrigado ao Colega pela partilha.
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Roubo no Vencimento do Mês de Novembro - Cálculo dos Acertos de IRS Anual (Subsídio de Férias) - Lei n.º 39/2013
Irá ser processado a diferença em falta do já pago em Junho referente ao subsídio de Férias. Sobre a diferença a receber, vão pagar/descontar impostos - IRS , SOBRETAXA , ADSE , SEGURANÇA SOCIAL/CGA
A pressa é tanta do roubo que nem querem esperar até ao encontro de contas, isto é, entrega da declaração de rendimentos em meados de março de 2014.
Mais um ROUBO (antes do que nos espera em Janeiro)
Exemplo para Assistente Técnico - 1ª posição remuneratória
Neste caso - tem a pagar descontar de acertos - 100 Euros de IRS e 8 euros de Sobretaxa a receber.
(vermelho paga ; azul recebe)
(excluí aqui o mês de processamento novembro)
Docente Contratado - índice 151
Docente Quadro - índice 340
Cálculo dos acertos de IRS (Subsídio de Férias) - Lei n.º 39/2013
Tabela de IRS Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.
Artigo 6.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
A pressa é tanta do roubo que nem querem esperar até ao encontro de contas, isto é, entrega da declaração de rendimentos em meados de março de 2014.
Mais um ROUBO (antes do que nos espera em Janeiro)
Exemplo para Assistente Técnico - 1ª posição remuneratória
Neste caso - tem a pagar descontar de acertos - 100 Euros de IRS e 8 euros de Sobretaxa a receber.
(vermelho paga ; azul recebe)
(excluí aqui o mês de processamento novembro)
Docente Contratado - índice 151
Docente Quadro - índice 340
Cálculo dos acertos de IRS (Subsídio de Férias) - Lei n.º 39/2013
Tabela de IRS Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.
Artigo 6.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
1 — As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário
da República, de 14 de janeiro.
3 — No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 — As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.
- Despacho n.º 796-B/2013. D.R. n.º 9, 2.º Suplemento, Série II de 2013-01-14Ministério das Finanças – Gabinete do MinistroDespacho que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Preparem-se para mais um corte no Mês de Novembro - Acertos de IRS
Recordam-se desta Lei ?
Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.
Já se encontram disponíveis orientações para uma das aplicações de Gestão de Pessoal e Vencimentos.
E claro! Existe na maioria dos casos, acertos a favor do Estado!
Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.
Já se encontram disponíveis orientações para uma das aplicações de Gestão de Pessoal e Vencimentos.
E claro! Existe na maioria dos casos, acertos a favor do Estado!
| 21-10-2013 - GPV - Disponível a versão 5.3.85 de setembro 2013 |
Nesta data foi disponibilizada a versão 5.3.84 do GPV a utilizar obrigatoriamente na preparação e processamento das remunerações de NOVEMBRO. Consulte a secção de Atualizações da área de CLIENTES para obter os ficheiros de instalação e informações adicionais.
NOTAS FINAIS:
A implementação de novas tabelas de IRS com obrigatoriedade de recalcular e proceder aos acertos de IRS desde o inicio do ano económico, é sem dúvida uma tarefa com alguma complexidade. O automatismo implementado na aplicação deve ser entendido como uma função de apoio geral que não contempla situações específicas, sendo este o procedimento possível por parte da empresa para auxiliar o trabalho dos utilizadores.
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