Portaria n.º 232/2016 - Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29
Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que procede à regulação da criação e do regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica
Blogue Pessoal com conteúdos sobre a Administração Pública e temas com maior incidência na Educação por um Assistente Técnico
Mostrar mensagens com a etiqueta Centros para a Qualificação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Centros para a Qualificação. Mostrar todas as mensagens
segunda-feira, 29 de agosto de 2016
quarta-feira, 29 de maio de 2013
Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e de apreciação do plano estratégico de intervenção previsto
Despacho n.º 6904/2013. D.R. n.º 102, Série II de 2013-05-28
Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Emprego, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social
Determina os critérios de seleção das entidades promotoras de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e de apreciação do plano estratégico de intervenção previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março
Gabinetes dos Secretários de Estado do Emprego,
do Ensino Básico e Secundário
e da Solidariedade e da Segurança Social
Despacho n.º 6904/2013
A Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março, veio regular a criação,
a organização e o funcionamento dos Centros para a Qualificação e o
Ensino Profissional (CQEP).
Importa agora definir os critérios de seleção das entidades promotoras
de CQEP, bem como de apreciação do plano estratégico de intervenção
previsto na referida Portaria, tendo em vista a constituição de uma rede
ajustada às necessidades do país que, em simultâneo, otimize os recursos
existentes e assegure o integral cumprimento das funções legalmente
atribuídas aos CQEP.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 135 -A/2013,
de 28 de março, determina -se o seguinte:
1 — Os critérios de seleção das entidades promotoras de Centros
para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e de apreciação
do plano estratégico de intervenção previsto no artigo 8.º da Portaria
n.º 135 -A/2013, de 28 de março, constam do Anexo I ao presente despacho,
do qual faz parte integrante.
2 — Cada critério é pontuado numa escala de 0 a 100 pontos.
3 — Apenas podem ser selecionadas como promotoras de CQEP as
entidades que, em resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1
do presente despacho, obtenham uma pontuação igual ou superior a 50,
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
PC = 0,15 C1 + 0,15 C2 + 0,10 C3 + 0,15 C4 + 0,10 C5 +
+ 0,15 C6 + 0,10 C7 + 0,10 C8
em que:
PC – Pontuação de candidatura;
C1 a C8 – Pontuação atribuída a cada critério.
4 — Os critérios 1 e 2 podem, por decisão devidamente fundamentada
do conselho diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e
o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), ser objeto de ponderação
qualitativa, tendo em vista garantir, respetivamente, a adequada
cobertura de todas as NUT III e, em cada uma destas, as condições
para o integral cumprimento das funções legalmente atribuídas aos
CQEP.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Emprego, António
Pedro Roque da Visitação Oliveira. — O Secretário de Estado do Ensino
Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho. — O
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco
António Ribeiro dos Santos Costa.
ANEXO I
Critérios de seleção de entidades promotoras de CQEP e de apreciação do plano estratégico de intervenção
previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março
Critérios Fatores de Análise
C1. Cobertura territorial (relativamente à NUT III em que se propõe a
criação do CQEP).
1.1. Concelhos de intervenção (ou freguesias, no caso das áreas urbanas
de Lisboa e Porto)
1.2. Itinerâncias
1.3. Intervenção em territórios de fronteira entre NUT III
C2. Áreas técnicas de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1. Dimensões de intervenção ao nível do processo de RVCC (RVCC
escolar, RVCC Profissional)
2.2. Diversidade de cobertura para o RVCC Profissional (áreas de educação
e formação abrangidas)
2.3. Capacidade de resposta a públicos específicos e/ou com necessidades
específicas
Diário da República, 2.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 16913
Critérios Fatores de Análise
C3. Acessibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1. Acessibilidade às instalações do CQEP no território de abrangência
3.2. Acessibilidade às instalações do CQEP no território de outras NUT
III de fronteira
C4. Disponibilidade de recursos humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade para mobilizar recursos humanos qualificados que permitam
assegurar as funções de:
4.1. Coordenador
4.2. Técnico de ORVC
4.3. Formador/Professor nas várias áreas de intervenção propostas
C5. Condições logísticas de funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existência de condições que permitam o funcionamento, no que se
refere a:
5.1. Instalações
5.2. Equipamentos
5.3. Horário
5.4. Financiamento próprio
C6. Capacidade de articulação e de estabelecimento de parcerias . . . 6.1. Relevância das entidades parceiras no contexto do território
6.2. Natureza/âmbito das parcerias estabelecidas ou previstas (instituições
de ensino e formação, tecido empresarial e institucional da região e
outras)
C7. Representatividade da entidade promotora no contexto do território.
7.1. Volume de atividade desenvolvida pela entidade promotora com especial
interesse para território de intervenção.
7.2. Abrangência da atividade desenvolvida pela entidade promotora com
especial interesse para território de intervenção
C8. Experiência da entidade promotora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Experiência da entidade promotora em:
8.1. RVCC escolar
8.2. RVCC profissional
8.3. Educação e formação de dupla certificação de jovens
8.4. Educação e formação de dupla certificação de adultos
8.5. Atividades de orientação escolar e/ou profissional
206976567
quinta-feira, 28 de março de 2013
Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional
Portaria n.º 135-A/2013. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2013-03-28
Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social
Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP)Artigo 2.°
Âmbito
A atividade dos CQEP centra-se:
a) Na informação, orientação e encaminhamento de
jovens e de adultos que procurem uma formação escolar,
profissional ou de dupla certificação e ou visem uma integração
qualificada no mercado de emprego;
b) No desenvolvimento de processos de reconhecimento,
validação e certificação de competências, adiante
designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos
ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais,
nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certificação,
em estreita articulação com outras intervenções de
formação qualificantes;
c) Na resposta à necessidade de assegurar, complementarmente
ao previsto nas alíneas anteriores, a integração
na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência
e incapacidade;
d) No apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o
Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às
suas competências específicas de definição de critérios de
estruturação da rede e de implementação de mecanismos de
acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito
do sistema de formação de dupla certificação.
Artigo 3.°
Atribuições
1 - São atribuições dos CQEP:
a) A informação, orientação e encaminhamento de
jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, independentemente
da idade, a frequentar o último ano de
escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes
ofertas de educação e formação profissional, as possibilidades
de prosseguimento de estudos e as oportunidades
de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às
necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades
individuais;
b) A informação, orientação e encaminhamento de adultos,
com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo
por base as diferentes modalidades de qualificação, designadamente
o reconhecimento de competências ou ofertas
de educação e formação profissional, as oportunidades de
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(3)
emprego ou de progressão profissional, procurando adequar
as opções aos perfis, às necessidades, às motivações,
às expectativas e capacidades individuais;
c) O desenvolvimento de ações de informação e divulgação
no âmbito de escolas do ensino básico e secundário,
de centros do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras certificadas
nos termos legalmente previstos e de empresas
e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e
formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância
da aprendizagem ao longo da vida;
d) O desenvolvimento de processos de RVCC, nas vertentes
escolar, profissional ou de dupla certificação, com
base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações
(CNQ);
e) A implementação de dispositivos de informação,
orientação e divulgação, através de diferentes meios, que
permitam antecipar as necessidades de qualificação e facilitar
o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções
formativas;
f) O estabelecimento de parcerias com outras entidades
relevantes do território, que contribuam para uma intervenção
mais integrada e consistente, na identificação de
necessidades concretas de qualificação e na organização de
respostas úteis para as populações no âmbito da educação
e formação profissional.
2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços
de psicologia e ou orientação, os procedimentos de informação,
orientação e encaminhamento dos jovens são
efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de
acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P..
3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos documentos
apresentados pelos candidatos, nomeadamente
os certificados de qualificações obtidos no âmbito de
processos de RVCC e ou de processos formativos, com
vista a verificar se as Unidades de Competência/Unidades
de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes
destes certificados conferem direito à obtenção de um
certificado de qualificações e de um diploma, de acordo
com os respetivos referenciais de qualificação constantes
do CNQ.
Subscrever:
Mensagens (Atom)
