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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Envia SAFT-AT todos os Meses ?



Olá Colegas,

Colocaram-me uma questão interessante que não tinha pensado na mesma :)

Por regra aconselho sempre o envio do ficheiro SAFT / EFATURA para as finanças todos os meses, mas várias escolas estão a enviar por opção o mod. 46, ficheiro com as operações do ano, no mês de janeiro, no ano seguinte.

A questão prende-se que essas escolas, impedem que o contribuinte perca a possibilidade de ficar apto ao concurso e habilitar-se aos 35.000 Euros :) em certificados de tesouro que acontece semanalmente.

 

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Esclarecimento da Autoridade Tributária Sobre o IVA - Alimentação e Transporte

Não percebo porque é que o GEF coloca por vezes no site alguns (poucos) assuntos, em outras situações opta o envio por email... esquecem-se que nesta altura de férias a "pessoa" que lê os emails está de férias... (sim o mês TODO!!!)


 IVA - Ofício-circulado n.º 30172/2015, de 01/07 - Prestações de serviços de alimentação e transporte conexas com o ensino.

"Chama-se a atenção dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Nacional de Educação, para o conteúdo do Ofício Circulado n.º 30172/2015 da Autoridade Tributária e Aduaneira de 1 de julho, relacionado com o IVA, designadamente:

o   Âmbito de aplicação da Isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
o   Prestação de serviços conexas com o ensino – Alimentação e Transporte





segunda-feira, 4 de maio de 2015

Se cobrar as multas todas aos alunos, será que tenho prémio ?


Funcionários do Fisco recebem 57 milhões de euros em prémios

 A decisão é justificada na Portaria assinada pela ministra das Finanças com "o profissionalismo que os trabalhadores da AT" e "o acréscimo de produtividade ocorrido em 2014", tudo para que fosse ultrapassado o objectivo de cobrança previsto no plano de actividades da AT do ano passado. 

 

Já me ficam com descontos indevidamente, que só um ano depois me devolvem e ainda recebem prémios ? Está bem.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Operação “Fatura Suspensa”


Operação “Fatura Suspensa” concretizadacom sucesso


1. A operação“Fatura Suspensa” iniciou-se no passadomês de setembro de 2013, através de ações de inspeção no terreno a diversos estabelecimentoscomerciais por parte de equipas de inspeção da Autoridade Tributária e Aduaneira(AT), com o objectivo definido de combater a fraude na utilização de programas de faturação certificados. Estasações intensificaram-se nos últimos 2 meses.


2.       Em resultado desta complexa investigação e após a recolhade elementos de prova substanciais e consistentes, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Dr. Paulo Núncio, determinou a revogaçãodo programa de faturaçãoiECR, no passadodia 24 de abril, por existiremfundados indíciosde utilização fraudulenta de uma versão adulterada daquele programacertificado. No mesmo despacho de revogação, divulgado no Portal das Finançase comunicado aos agenteseconómicos, foi determinado que aquele programa deixaria de poder ser utilizado a partir daqueladata, para todos os efeitoslegais.

3.       No mesmodia, foi apresentada participação crime contra a empresaresponsável pelo referidoprograma no Departamento Centralde Investigação e Ação Penal (DCIAP),pela alegadaprática de crime de FalsidadeInformática, punidocom pena de prisãoaté 5 anos.

4.       Hoje, dia 29 de abril de 2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Inspeção Tributária e Aduaneira(ITA) realizou uma operação nacionalde larga escala, de norte aosul do país, paracombater a fraudena utilização deprogramas de faturação certificados. Esta operação teve as seguintescaracterísticas:

a.       Foram inspecionados 178 estabelecimentos comerciais,  designadamente nos sectoresdo comércio a retalho, restauração, cabeleiros e comérciode relógios e de artigosde ourivesaria e joalharia;
b.       Participaram nesta operação 356 inspetoresda AT, que contaram com a colaboração de cerca de 200agentes de forças policiais, num totalde mais de 550 efetivos;
c.        Foram instaurados, até ao momento,128 autos de notíciaa 108 arguidos, designadamente, por utilização ilegal de programas de faturação;
d.       Foram apreendidas as respetivas 102 licençasde utilização de programasde faturação e recolhidos os ficheirosnormalizados de exportação de dados (SAF-T), para além de outros elementos de prova relevantes;
e.       O valor máximo das coimas a aplicaraos arguidos por utilização ilegal de programas de faturação, ou outras infrações detetadas, poderá ascender a um valor de cerca de 3,1 milhões de euros;
f.         Os referidos arguidos serão sujeitosa procedimentos de inspeção para apuramento dos montantesdos impostos devidose não pagos por viciaçãoou ocultação de valores através da utilização fraudulenta de programas de faturação, bem como para eventualinstauração dos consequentes processos por crime de fraude fiscal, punido com pena de prisãoaté 8 anos.

5.       No cumprimento da estratégia definida pelo Governo e na sequência da operação “Fatura Suspensa”, a Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos indícios de fraude já detetados, irá continuar as ações de fiscalização junto dos produtores de software, dos distribuidores e dos agenteseconómicos, de modo a detectare punir a produção,a distribuição e a utilização, de forma fraudulenta, de programas de faturação adulterados.

6.       O combate, sem tréguas, a fraude,a evasão e a economiaparalela, continuará a ser desenvolvido, de forma a garantiro cumprimento escrupuloso da lei, o reforço da equidade fiscal e a reduçãodas situações de concorrência desleal.

Lisboa, 29 de abril de 2014

in http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/6289EF2F-06DB-439A-A4D5-AD89B9A578AA/0/Comunicado_Operacao_Fatura_Suspensa_v1.pdf

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Declaração Modelo 10 deve ser entregue até ao final do mês de Fevereiro de cada ano

Modelo 10

A declaração Modelo 10 deve ser entregue até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, contendo informação relativa ao ano anterior, dos rendimentos devidos ou colocados à disposição de titulares residentes no território português e respectivas retenções.



quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Montes de Faturas, Facturas e Farturas



Ministério das Finanças
Aprova o regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», criado pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro

Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cria o sorteio «Fatura da Sorte»

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Legislação - Tabelas de retenção na fonte 2014 (IRS)

Diário da República n.º 10, Suplemento, Série II de 2014-01-15

Índice
  • Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado


 Questão frequenta

Não desconta IRS valores até 585 Euros Mensais - Não Casado - Sem Filhos


quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Artigo 152.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.

Artigo 152.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.

1 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT,até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da
CGA, I. P., através de modelo oficial.
2 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Roubo no Vencimento do Mês de Novembro - Cálculo dos Acertos de IRS Anual (Subsídio de Férias) - Lei n.º 39/2013

Irá ser processado a diferença em falta do já pago em Junho referente ao subsídio de Férias. Sobre a diferença a receber, vão pagar/descontar impostos - IRS , SOBRETAXA , ADSE , SEGURANÇA SOCIAL/CGA
A pressa é tanta do roubo que nem querem esperar até ao encontro de contas, isto é, entrega da declaração de rendimentos em meados de março de 2014.

Mais um ROUBO (antes do que nos espera em Janeiro)

Exemplo para Assistente Técnico - 1ª posição remuneratória 
 Neste caso - tem a pagar descontar de acertos - 100 Euros de IRS e 8 euros de Sobretaxa a receber.
(vermelho paga ; azul recebe)
(excluí aqui o mês de processamento novembro)

Docente Contratado - índice 151

Docente Quadro - índice 340



Cálculo dos acertos de IRS (Subsídio de Férias) - Lei n.º 39/2013

Tabela de IRS Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 6.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente


1 — As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário
da República, de 14 de janeiro.
3 — No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 — As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.



terça-feira, 18 de junho de 2013

É possível subir de escalão durante o "congelamento", veja o exemplo


Mais um episódio da Autoridade Tributária ... deve estar contemplado no orçamento retificativo


Despacho n.º 7733/2013. D.R. n.º 114, Série II de 2013-06-17
Ministério das Finanças - Direção-Geral do Orçamento

Alteração de posicionamento remuneratório



MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direção-Geral do Orçamento
Despacho n.º 7733/2013


Considerando que a técnica superior Paula Filomena da Glória Silva Figueiredo requereu a alteração de posicionamento remuneratório, em virtude de ter concluído um módulo completo (três anos) em funções dirigentes, em 12 de fevereiro de 2012;

Considerando o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, conjugados com o n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;

Considerando que se encontram devidamente confirmados os pressupostos pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Determino a alteração do seu posicionamento remuneratório para o nível e posição seguintes à que atualmente detém, a partir de 12 de fevereiro de 2012, cujos efeitos ficam suspensos, por força do estabelecido no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugados com a norma constante da alínea c) do artigo 129.º do Código do Procedimento Administrativo.


31 de maio de 2013. — A Diretora -Geral do Orçamento, Manuela Proença. 207022192

segunda-feira, 27 de maio de 2013

A falta de pessoal em determinados serviços...


 "O Sindicato até acha as inspeções positivas, mas o presidente Paulo Ralha lembra que já faltam funcionários e que, com a saída destes dois mil que vão fazer as inspeções, as repartições podem ficar a meio gás."
          in  http://www.rtp.pt/noticias/index.php?article=654597&tm=6&layout=123&visual=61

 
 
"Jorge Alves salientou que a greve ocorre numa fase em que a população prisional atinge os 14.100 reclusos, havendo apenas 4.300 guardas, menos 900 do que o número previsto no quadro."

in http://www.tvi24.iol.pt/503/sociedade/guardas-prisionais-sindicato-financas-justica-tvi24-greve/1452790-4071.html




sexta-feira, 12 de abril de 2013

Não esquecer Submeter IRS ONLINE e pagar IMI até final do mês


... recordo que a plataforma das finanças esteve indisponível nos últimos dias e com problemas!

"IRS 
Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias, no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

 
IMI

Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se igual ou inferior a € 250,00 ou da 1.ª prestação, se superior.
 
in http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/calendario.action