C I R C U L A R Nº B13015356R Data: 15-05-2013 DGAE
ASSUNTO: Validação das candidaturas ao concurso para o ano escolar de 2013/2014 (3.º momento)
1. A validação das candidaturas, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, decorrerá num prazo de dois dias úteis, entre as 10:00 horas do dia 15 de maio e as 18:00 horas do dia 16 de maio de 2013 (horas de Portugal Continental).
2. Atento o exposto no ponto 1.3 do capítulo VI da PARTE III do Aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril, a validação terá por objeto o eventual aperfeiçoamento dos dados da candidatura operado pelo candidato ou a apresentação de algum documento em falta.
3. Esclarece-se que a resposta a conferir à pergunta n.º 12 é totalmente autónoma do estabelecido na Portaria n.º 156-A/2013, de 19 de abril. Assim, as entidades de validação deverão somente responder que o docente não recupera vaga se o disposto nos normativos que criaram a respetiva vaga, estabelecer que a mesma se extingue com a sua vacatura, como sucedeu, por exemplo, com os docentes portadores de habilitação suficiente, que foram integrados em quadros de escola da rede do MEC, por aplicação do Decreto-Lei n.º 109/2002, de 16 de abril, e do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 28 de abril.
Serviço de Origem:
Direcão de Serviços de Concursos e Informática
ENVIADA PARA:
Inspecção-Geral da Educação e Ciência
Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
Direções Regionais de Educação
Escolas Agrupadas
Escolas Não Agrupadas
Sindicatos
*B13015356R*
B13015356R
Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA
Tel.: 21 393 86 00
Fax: 21 397 03 10
E-mail: correio@dgae.min-edu.pt
3.1. Tal entendimento é igualmente válido quando a vaga tenha sido criada em resultado de decisão favorável ao docente na sequência de recurso a meio impugnatório administrativo (Ex- recurso hierárquico) ou judicial (Ex-ação administrativa especial).
4. Comunica-se, ainda que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na primeira prioridade do concurso interno só podem ser opositores os docentes dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva.
4.1. A agregação de escolas, nesta data, não determina a colocação de docentes na situação de ausência da componente letiva, pois todos os docentes nelas providos prosseguem com o serviço docente que lhes foi atribuído no início do ano escolar de 2012-2013.
4.2. Paralelamente, um docente sem componente letiva, não pode concorrer, automaticamente, na primeira prioridade do concurso interno. Tal circunstância apenas se verificará se a situação de ausência da componente letiva resultar, diretamente, de um processo de agregação.
5. Sublinha-se que, tanto o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho como o Aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril, não permitem que a DGAE devolva candidaturas às entidades de validação depois de validadas ou invalidadas na plataforma SIGHRE.
6. Alerta-se para o facto de, nos termos do artigo 44.º do CPA, o Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada não poder intervir no processo de validação da sua própria candidatura.
7. Reitera-se que, nos termos do ponto 2, do capítulo VI da PARTE III do Aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril, a não validação de algum dos dados da candidatura implica a exclusão do concurso nas listas provisórias de exclusão.
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8. No portal da DGAE, na área Escolas » Concursos » Concurso de docentes » 2013 » Documentação encontra-se disponível para consulta o Manual de Instruções – Validação da candidatura eletrónica/Concurso nacional 2013, disponibilizado aquando da 1.ª validação.
O Diretor-Geral
Mário Agostinho Alves Pereira
Documento original com assinatura digital certificada pela CEGER e mecanismo e estampilha digital por MULTICERT
in 15 Maio 2013 Circular B13015356R - Validação do Aperfeiçoamento da Candidatura Eletrónica do Concurso Nacional – 2013.pdf
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