Mostrar mensagens com a etiqueta aposentação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta aposentação. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 22 de março de 2016

NOVIDADE - CGA consegue Aposentações No Espaço de Um Mês

Parabéns para a nossa Colega Leitora Marília que prestou mais de 41 anos de serviço público. 
Realizou o pedido a 1 de março e obteve a deferimento a 22.



segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2015 - Sem Euromilionários


Aviso n.º 10182/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série II de 2015-09-07
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2015


 Para conhecer todos os Euromilionários dos meses anteriores - ver AQUI

Este mês 9 subscritores / Aposentados com mais de 4.000 Euros por mês!



 


quinta-feira, 11 de junho de 2015

Preocupem-se com a CGA (Caixa Geral de Aposentações)


Porque a CGA vai falir, primeiro que a Segurança Social...
 
 in http://www.noticiasaominuto.com/economia/402416/penalizacoes-nao-travam-pedidos-de-reforma?utm_source=gekko&utm_medium=email&utm_campaign=daily

domingo, 31 de maio de 2015

Não Vou Reformado em 2025 de Certeza! Mas A Continuar Assim Vou Roubar

Já em 2060, os pensionistas receberão só 30,7% daquilo que foi o seu último ordenado."

Vamos lá a um diagnóstico...

Em 2005 recebe 631,15 Euros

Em 2015 recebe 681,13 Euros

Em 2025 recebe 731 Euros


Portanto, previsão de aposentação/reformas com 365 Euros... 
em 2025 
DAQUI A 10 ANOS

Atualmente o ordenado mínimo é de 505 Euros.


É assim que pensam em aumentarmos a taxa da Natalidade ?

Em 2060 espero estar reformado! Nessa altura, a sonhar agora por alto será que tenho 50 contos no bolso ?

Para os que não leram - 

Orçamento Familiar para 2014 de um funcionário da Administração Pública - Carreira de Assistente Técnico


quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016

Portaria n.º 277/2014 - Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016


Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016
 
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 2 meses.
 
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
 
1 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2015, dos beneficiários que acedam à pensão antes dos 66 anos de idade é de 0,8698.
2 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2015, é de 0,9383.
 
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
 
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
 

sábado, 6 de dezembro de 2014

6.589,19 Euros Por Mês Chega ? Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de JANEIRO de 2015 + Novos 4 EuroMilionários Com Mais de 5.000 Euros Mensais


6 589,19 Eur

DOLORES GARRADAS FLORINDO SANTOS CACHÃO 
ASSISTENTE HOSPITALAR GRADUADA CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. 
5 128,12 Eur


ANA MARIA MARQUES SANTOS MIRANDA FERREIRA 
CHEFE DE SERVIÇO CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E. 
5 101,80 Eur


MARIA ALICE VIANA COSTA XAVIER CARVALHO 
ASSISTENTE GRADUADA CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. 
5 003,34 Eur

Total 1801 Aposentados
Menos 341 Funcionários do MEC

- 275 Docentes
- 66 Não Docentes

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de JANEIRO de 2015 + Novos 4 EuroMilionários Com Mais de 5.000 Euros Mensais

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

COMUNICADO - Levantamento da Suspensão do Acesso Antecipado à Pensão de Velhice

2014-12-04 às 13:36  COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

5. O Conselho de Ministros aprovou o levantamento da suspensão do acesso antecipado à pensão de velhice, no âmbito do regime geral, e estabeleceu as condições que transitoriamente vão vigorar durante o ano de 2015.
Assim, durante o ano de 2015 os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, podem aceder antecipadamente à pensão de velhice.
Além disso, altera-se a regra de redução dos meses de antecipação em função dos anos de carreira contributiva, para efeitos de determinação da taxa global de redução da pensão, tornando-a mais justa e equitativa.
Os meses de antecipação passam a ser reduzidos em 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos, em vez do modelo atual de redução de 12 meses por cada período de 3 anos. Com esta alteração, todos os anos de carreira contributiva superiores a 40 anos passam, contrariamente ao que acontecia até aqui, a ser relevantes para efeitos de redução do número de meses de antecipação, beneficiando as carreiras contributivas mais longas.
Em 2016, retoma-se o regime regra que fora suspenso.
 

Tks Onileda

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Alterado o Regime Especial para Aposentação para Docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976

...já era sem tempo. Já se podem aposentar

Assembleia da República
Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976



Lei n.º 11/2014 de 6 de março
Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de setembro de 2014 + Seis (6) EuroMilionários com Reformas Acima de 5.000 Euros/Mês


Aviso n.º 9063/2014. D.R. n.º 151, Série II de 2014-08-07
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de setembro de 2014



CARLOS MANUEL BRANDÃO FLORES CHEFE DE SERVIÇO HOSPITAL DE MAGALHÃES DE LEMOS   5 476,34
SÉRGIO GONÇALVES POÇAS JUIZ CONSELHEIRO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA   5 394,37
FERNANDO AZEVEDO RAMOS JUIZ CONSELHEIRO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA   5 394,37
ÁLVARO CUNHA GOMES RODRIGUES JUIZ CONSELHEIRO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA   5 394,37
JOÃO MANUEL VERSOS CRAVINO CHEFE DE SERVIÇO CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E.   5 082,63
JOSÉ CARLOS DIOGO MARQUES SANTOS REITOR UNIVERSIDADE DO PORTO   5 014,19

  28 Reformados/Aposentados Com valores entre de 4.000 Euros e 5.000 Euros
  39 Reformados/Aposentados Com valores entre de 3.000 Euros e 4.000 Euros
126 Reformados/Aposentados Com valores entre de 2.000 Euros e 3.000 Euros


quarta-feira, 18 de junho de 2014

Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada... Não existem Médicos ? DISCORDO!!!

Perceba porque é que o seu filho tem de ir para o Estrangeiro!

Despacho n.º 7935/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Luísa Barrogo André

Despacho n.º 7936/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Gabriela Araújo Sousa Fernandes Machado

Despacho n.º 7937/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Orquídea Agostinho de Freitas

Despacho n.º 7938/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria de Fátima Albuquerque Pinto de Loureiro Simões

Despacho n.º 7939/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Ana Paula Duarte Silva Parreira Santos Marques

Despacho n.º 7940/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Manuela de Carvalho Teixeira Fernandes

Despacho n.º 7941/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Salomé Campina Alves

Despacho n.º 7942/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Teresa Gonçalves

sexta-feira, 14 de março de 2014

Repristinação Para Os Aposentados

Lei n.º 13/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
...
Artigo 76.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 000 e € 1 800;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
















sábado, 22 de fevereiro de 2014

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Download Gratuito - Simulador Excel de CES (Contribuição Extraordinária de Solidariedade) - corte na pensão em 2014

 Download Gratuito Simulador Excel Desconto CES Aposentados acima de 1000 euros

Artigo 76.º

Contribuição extraordinária de solidariedade
1 — Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1350 e € 1800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3750.

2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:
a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.


3 — O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade
processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
ii) CGA, I. P., com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de base ou complementar.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.
5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera -se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
6 — Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1350 o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor. 
7 — Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
8 — A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela  CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
9 — A CES apenas é acumulável com a redução das pensões da CGA, I. P., operada no quadro da convergência deste regime com as regras de cálculo do regime geral de segurança social na parte em que o valor daquela exceda o desta.
10 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente,  o valor mínimo de incidência da CES.
11 — O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I. P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
12 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou ontratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Caixa Geral de Aposentações (CGA) - Valor das pensões em 2014

Medidas para 2014

As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem em 2014 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE2014), designadamente:

1. Suspensão do regime de atualização automática das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:
  • Congelamento do valor nominal das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA em data anterior a 2014-01-01 e das pensões dos deficientes das Forças Armadas (DFA), grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA) e grandes deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN);

  • Redução das pensões e demais prestações cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo nos termos da redução remuneratória prevista na LOE2014, com exceção das pensões dos DFA, GDFA e GDSEN, que se mantêm inalteradas, como se referiu no ponto anterior;

  • Atualização das pensões mínimas de aposentação e de sobrevivência dos dois escalões de tempo de serviço mais baixos, que passam a ser de:

    • € 242,39 e de € 252,65, as pensões de aposentação, reforma e invalidez de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente;

    • € 121,20 e de € 126,33, as pensões de sobrevivência (montante global) de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente.
2. Pagamento do subsídio de Natal em duodécimos

À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa pensão, sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS, sobretaxa de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições para subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido duodécimo.

Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido dos descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada mês.

3. Dedução da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes termos:
  • 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350,00 e € 1 800,00;
  • 3,5% sobre o valor de € 1 800,00 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750,00, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;
  • 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750,00.
Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a € 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes percentagens:
  • 15% sobre o montante que exceda € 5 030,64 mas que não ultrapasse € 7 545,96;
  • 40% sobre o montante que ultrapasse € 7 545,96.
A CES abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, independentemente:
  • Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
  • Da natureza pública, privada ou cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

    • Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
    • Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
    • Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
    • Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.
    • Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.
  • Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
  • Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar. 
Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. 

A CES não se aplica, nem contabiliza para aplicação a outros abonos, as prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA, GDFA e GDSEN, as pensões atribuídas pelo regime público de capitalização e o reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

4. Retenção da sobretaxa de IRS

Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em sede de IRS.


domingo, 12 de janeiro de 2014

Pensão 5.516,97 Euros Mensais - São 3 Milionários em Portugal Aposentados a partir de Fevereiro de 2014 com mais de 5000 Euros Mensais




Aviso n.º 443/2014. D.R. n.º 7, Série II de 2014-01-10
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de fevereiro de 2014


Acima de 3.000 Euros

NOME CARREIRA MINISTÉRIO PENSÃO
JOAQUIM MATIAS CARVALHO MARQUES PEREIRA JUIZ CONSELHEIRO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 5.516,97
JOSÉ CARLOS COUTO MORAIS SARMENTO MAJOR 016457-H 5.031,18
MIGUEL DIAS PESSOA ARAÚJO ASSISTENTE GRADUADO CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. 5.022,87
MANUEL CARMO MARTINS FREITAS CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO NAV AÉREA PORTUGAL NAV PORTUGAL, E. P. E. 4.892,95
VICTOR MANUEL PEREIRA LEMOS ASSISTENTE GRADUADO CENTRO HOSPITAL LISBOA OCIDENTAL, E. P. E. 4.798,87
AUGUSTO MANUEL GOMES SOUSA PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 4.726,95
CARLOS MANUEL MAURÍCIO BEDO AUDITOR-COORDENADOR TRIBUNAL DE CONTAS DOS AÇORES 4.706,93
EUGÉNIO MARTINHO SEQUEIRA JUIZ DESEMBARGADOR CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 4.646,41
MANUEL CARLOS GONÇALVES VARANDAS JUIZ DE DIREITO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 4.639,51
CARLOS ALBERTO CARVALHO REIS TENENTE-GENERAL 1448365 4.550,99
LUÍS CARMO SOUSA RAMOS QUADRO SUPERIOR GRAU VII CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S. A. 4.419,28
EDUARDO GUIMARÃES OLIVEIRA FERNANDES PROFESSOR CATEDRÁTICO FAC ENGENHARIA UNIVERSIDADE PORTO 4.395,43
VÍTOR MANUEL SIMÕES LOURENÇO MAJOR 014764-J 4.338,26
EDUARDO JOSÉ SILVA COELHO RAMALHEIRO ASSISTENTE GRADUADO ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. 4.265,99
MARIA MARGARIDA NASCIMENTO JESUS PROFESSORA COORDENADORA UNIVERSIDADE ALGARVE 4.239,26
ANTÓNIO RUI ALMEIDA FIGUEIREDO PROFESSOR ASSOCIADO UNIVERSIDADE COIMBRA 4.063,44
JORGE EDUARDO SILVA FERREIRA DIAS QUADRO SUPERIOR CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S. A. 4.037,29
ROSA MARIA SANTOS FAUSTINO GOMES NUNES TÉCNICA ESPECIALISTA SECRETARIA-GERAL (QUADRO EXTERNO) 3.914,10
JOÃO JOAQUIM TORRES MENDES RAMOS ASSESSOR PARLAMENTAR 3.830,93
ROSA MARIA SIMÕES SILVA PRESIDENTE INST DE GESTÃO FUNDO SOCIAL EUROPEU,I. P. 3.791,26
EUGÉNIO BARATA PINTO BASTOS ASSISTENTE HOSPITALAR CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E 3.696,32
RUI MANUEL PEREIRA LOPES CORONEL 020826-E 3.661,21
MARIA TERESA OLIVEIRA M. GONÇALVES NOVO PROFESSORA COORDENADORA ESC SUPERIOR ENFERMAGEM LISBOA 3.647,47
NELZA MARIA ALVES VARGAS FLORÊNCIO SECRETÁRIA-GERAL AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 3.627,55
JOSÉ CARLOS TURÍBIO SAMEIRO CORONEL 042240-B 3.627,44
MARIA MANUELA SOUSA P. VELOSO FLEMING PROFESSORA CATEDRÁTICA INST CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR 3.607,98
JOSÉ DUARTE SEQUEIRA SERPA EMBAIXADOR SECRETARIA-GERAL 3.590,77
MARIA CELESTE SILVA CARMO PROFESSORA CATEDRÁTICA UNIVERSIDADE AVEIRO 3.542,97
CARLOS MANUEL ARMAS SILVEIRA GONÇALVES CORONEL 1470671 3.514,60
CARLOS ACÁCIO GONÇALVES AUGUSTO TENENTE-CORONEL 038732-A 3.466,71
EDUARDO LUÍS BARRETO FERRO RODRIGUES DEPUTADO 3.399,36
SÓNIA MARIA MELO CARDOSO PARKER TÉCNICA SECRETARIA-GERAL (QUADRO EXTERNO) 3.383,80
ANTÓNIO FRANCISCO XAVIER SOUSA MENESES INSPETOR FINANÇAS SUPERIOR PRINCIPAL INSPEÇÃO-GERAL DAS FINANÇAS 3.369,98
MARIA SALOMÉ CORDEIRO RELVÃO ENFERMEIRA CHEFE CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E. 3.367,41
NUNO ANTÓNIO RIBEIRO BESSA LOPES MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO 1.ª CLASSE SECRETARIA-GERAL 3.344,99
ERMELINDA PURIFICAÇÃO TINOCO SANTOS INSPETORA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3.305,33
NARCISO ARMANDO GUEDES FIGUEIROA COORDENADOR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA 3.304,69
NUNO GIL ZIBAIA CONCEIÇÃO AUDITOR-CHEFE 3298,76
MARIA ISABEL GONZALEZ R. ALMEIDA FERNANDES PROFESSORA AUXILIAR FACULDADE LETRAS UNIVERSIDADE LISBOA 3.275,01
MARIA PAULA PROENÇA FORTE CUBEIRA PINTO ENFERMEIRA CHEFE CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. 3.268,67
NARCISO ANTÓNIO ESTEVES LAPÃO CORONEL 773373 3.230,91
PAULO JORGE MOTA PINHO GOMES PROFESSOR UNIV CATÓLICA-CENTRO REGIONAL PORTO 3.178,00
LUÍS MANUEL MARTINS ASSUNÇÃO CORONEL 18575272 3.177,27
JORGE AFONSO ISIDORO SÉRGIO ASSESSOR APS-ADMINISTRAÇÃO PORTO SINES, S. A. 3.176,18
MARIA MARGARIDA LOURO BAPTISTA COSTA ENFERMEIRA CHEFE CENTRO HOSPITAL LISBOA OCIDENTAL, E. P. E. 3.136,67
JOSÉ AFONSO PAULO REIS COORDENADOR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA 3.134,21
HERNÂNI MACHADO DUARTE INSPETOR GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 3.120,28
JÚLIO CÉSAR BARBOSA SOARES LOPES CAPITÃO DE MAR E GUERRA 306172 3.113,60
RAUL MANUEL SEQUEIRA REBELO CORONEL 19350980 3.113,60
ALZIRA CONCEIÇÃO GUIMARÃES ASSISTENTE ADMIN. ESPECIALISTA SECRETARIA-GERAL (QUADRO EXTERNO) 3.106,31
JOSÉ MANUEL AFONSO INFANTE TÉCNICO ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 3.103,56
MARIA ISABEL CÂMARA S. CLARA GOMES PESTANA PROFESSORA AUXILIAR UNIVERSIDADE DA MADEIRA 3.094,02
MARIA FÁTIMA CARDOSO OLIVEIRA ENFERMEIRA ESPECIALISTA CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. 3.077,98
ARMANDO BAPTISTA SILVA AFONSO PROFESSOR ASSOCIADO UNIVERSIDADE AVEIRO 3.069,85
FERNANDO VIEIRA MARQUES TÉCNICO TRIB./ASSESSOR/DIRETOR ADJ. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 3.064,48
CARLOS MANUEL LENCASTRE COSTA DIRETOR DE SERVIÇOS UNIVERSIDADE DA MADEIRA 3.027,73
JOSÉ LUÍS GUERRA SOARES PROFESSOR AGRUP ESC BARREIRO 3.005,54