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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
proteção do consumidor
Lei n.º 10/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28
Assembleia da República
Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor
Lei n.º 10/2013 de 28 de janeiro
Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alte- ração da Lei n.º 24/96, de 31
de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior
eficácia à proteção do consumidor.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração das Leis n.os 23/96, de 26 de julho, 24/96, de 31 de julho, e
5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do
consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.
«Artigo 52.º-A
Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores
1 — Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas
que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao
consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do
serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos do n.os 3 e
7, respetivamente.
2 — O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo
de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do
não paga- mento, nomeadamente a suspensão do serviço e a reso- lução automática do contrato, e
informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.
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