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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Legislação - Direitos dos consumidores - Contratos Celebrados à Distância e aos contratos celebrados Fora Do Estabelecimento Comercial

Decreto-Lei n.º 24/2014. D.R. n.º 32, Série I de 2014-02-14
Ministério da Economia
Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores

Contratos Celebrados à Distância e aos contratos celebrados Fora Do Estabelecimento Comercial


domingo, 12 de janeiro de 2014

Banco com estratagema fantástico Alteração de Condições do Cartão de Crédito - reparem nesta do Santander


"Publicado em 11/01/2014

Nesta bela tarde de sábado, um funcionário do Santander ligou para fazer uma proposta super aliciante.
para perceberem: "o cliente" tem um cartão de credito em que se paga a 100% (sem juros).
a proposta era alterar este meio de pagamento e passar a pagar juros... hahahahha
felizmente que os telemóveis podem ter uma app que grava automaticamente todas as chamadas..
uma campanha especialmente destinada "ao cliente!"
in http://www.youtube.com/watch?v=EvijvH9K1U8 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

proteção do consumidor



Lei n.º 10/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28

Assembleia da República

Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor




Lei n.º 10/2013 de 28 de janeiro

Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alte- ração da Lei n.º 24/96, de 31
de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior
eficácia à proteção do consumidor.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração das Leis n.os 23/96, de 26 de julho, 24/96, de 31 de julho, e
5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do
consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.



«Artigo 52.º-A

Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

1 — Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas
que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao
consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do
serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos do n.os 3 e
7, respetivamente.
2 — O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo
de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do
não paga- mento, nomeadamente a suspensão do serviço e a reso- lução automática do contrato, e
informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.