OE2013
Artigo 51.º
Prioridade no recrutamento
1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo
6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das
preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado
previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado
previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito
de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa
modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada
atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- prego público por tempo determinado ou
determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 — Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal
previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser
opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se
suspensas todas as disposições em contrário.
3 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições
legais, gerais ou especiais, contrárias.
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