Notícias CGAArtigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12Desde 2013-01-01 que sobre o valor global resultante do somatório de todas as pensões e prestações pecuniárias vitalícias da mesma natureza (as atribuídas por morte num grupo, todas as restantes noutro) percebidas em cada mês por um mesmo titular que atinja ou ultrapasse € 1.350,00 incide uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES) de taxa progressiva.A CES reverte a favor da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), salvo a deduzida às pensões e outras prestações atribuídas pelo Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que constitui receita própria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS). Para apuramento da CES devida, todas as entidades que paguem pensões e prestações pecuniárias vitalícias estão obrigadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente o supra referido valor mínimo de incidência da CES. Com base naquela informação e por indicação da CGA, as referidas entidades deduzem a CES às pensões e prestações que abonem, entregando as importâncias retidas àquele título à Caixa até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento daquelas pensões e prestações. Este circuito de apuramento e cobrança da CES, que exige uma articulação estreita e permanente entre cada uma das entidades pagadoras de pensões e prestações pecuniárias vitalícias e a a CGA, processa-se de forma integralmente desmaterializada, através dos serviços CGA Directa e de correio eletrónico. Para se registarem na CGA Directa, as entidades devem solicitar por e-mail, a enviar para cga.contabilidade@cgd.pt, a atribuição da senha de adesão, a qual lhes será remetida, também por e-mail, juntamente com um modelo do ficheiro a utilizar para comunicar mensalmente à CGA os montantes abonados por beneficiário. Concluído o processo de registo, as entidades passam a articular-se com a Caixa através da CGA Directa e de correio eletrónico, para aplicação do regime da CES, sendo designadamente nos serviços online que são gerados os documentos únicos de cobrança (DUC) através dos quais os valores deduzidos são entregues à CGA. in http://www.cga.pt/noticias3.asp?ref=144 | |
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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 - contribuição extraordinária de solidariedade (CES) de taxa progressiva
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