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sexta-feira, 18 de abril de 2014

Atribuições de Prémios de Desempenho


"A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), prevê a atribuição de prémios de desempenho nos termos do nº 5 do artigo 117º do citado diploma legal.
Os artigos 7º, nº 1 al. c) e 74º, nº 1, da citada LVCR, atribui ao dirigente máximo do serviço a competência para tomar decisão sobre a atribuição de prémios de desempenho e determinação do universo dos cargos e carreiras/categorias onde a atribuição pode ter lugar.
O nº 5 do artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE) prevê a possibilidade de atribuição, com caráter excecional, de prémio de desempenho com o limite máximo de 2% dos trabalhadores do serviço.
Pelo Despacho IG-3/2014, de 13 de janeiro de 2014, estabeleceram-se as condições de atribuição dos prémios de desempenho aos trabalhadores da IGAI, tendo-se fixado em 1.970,00€ (mil novecentos e setenta euros) o montante máximo a considerar, a distribuir pelo universo de todas as carreiras e categorias existentes na IGAI, a trabalhador que tenha obtido na última avaliação de desempenho a menção máxima de “Excelente”.
Assim, e tendo em conta a verba orçamental destinada a suportar o encargo com a atribuição do prémio de desempenho, e uma vez concluído o processo de avaliação dos trabalhadores da IGAI relativo ao ano de 2012, estão reunidos todos os pressupostos para desenvolver os procedimentos inerentes à atribuição do referido prémio.

Em face dos resultados das avaliações do desempenho de 2012, e em conformidade com as disposições contidas no artigo 75º da LVCR, e nos critérios previamente estabelecidos, identifica-se um trabalhador que reúne os requisitos para atribuição do prémio de desempenho

Nestes termos, atento o disposto nos artigos 74º, 75º, 113º nº 1 e 117º nº 5, todos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e nº 5 do artigo 39º da LOE, é concedido prémio de desempenho ao Licenciado Eurico João Naves Nunes da Silva, inspetor em comissão de serviço na IGAI.
O prémio de desempenho é o equivalente à remuneração base mensal auferido pelo trabalhador, que no caso em concreto corresponde a 1.963,56€ (mil novecentos e sessenta e três euros).
Nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 46 da LVCR, afixe-se no serviço e insira-se na página eletrónica da IGAI.
À SPCE para as diligências necessárias.

Lisboa, 26 de março de 2014"





"1. Prémios de desempenho 

Depois de vários anos de congelamento o Governo veio reintroduzir os prémios de desempenho na Administração Pública em 2014, ainda que, com carácter excecional, e com um limite máximo de 2% do número de trabalhadores do serviço, tendo por referência a última avaliação de desempenho efetuada e desde que não haja aumento global da despesa com pessoal da entidade em que a atribuição tenha lugar. 
No caso da IGAI, face ao universo dos efetivos (43) tal possibilidade poderá comtemplar um trabalhador." 

E no vosso Serviço o processo já terminou ?


sábado, 23 de fevereiro de 2013

SIADAP 3 - Avaliação de Desempenho

Temas Quentes por estes dias em muitos locais.

SIADAP 3 - Avaliação dos Trabalhadores

O sistema de avaliação dos trabalhadores consagra as seguintes prioridades:
  • Privilegiar a fixação de objetivos individuais, em linha com os dos serviços e a orientação para obtenção de resultados;
  • Permitir a identificação do potencial de evolução dos trabalhadores;
  • Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho;
  • Apoiar a dinâmica de evolução profissional numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos;
  • Reforçar a intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objetivos e de avaliação dos serviços;
  • Existência e intervenção de uma Comissão Paritária.
A avaliação do desempenho dos trabalhadores é efetuada com base nos parâmetros de Resultados e Competências.
Resultados: são fixados, bienalmente, um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador, sendo que para cada objetivo deve ser estabelecido o indicador de medida de desempenho. Os objetivos a fixar devem ser, designadamente:
  • De produção de bens e atos ou prestação de serviços;
  • De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
  • De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
  • De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
Competências: escolhidas de entre as constantes da lista aprovada para o respetivo grupo profissional (Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro) em número não inferior a cinco para cada trabalhador.
Nos termos do art. 80.º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, existe a possibilidade de, em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências', mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação.
Junto do dirigente máximo de cada serviço, funciona a Comissão Paritária, órgão com competência consultiva, cabendo-lhe apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados antes da homologação (artigo 59.º),
É composta por 4 Vogais:
  • 2 em representação da Administração (sendo um membro do Conselho Coordenador da Avaliação);
  • 2 representantes dos trabalhadores.
O mandato dos membros da Comissão paritária é de quatro anos.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Prioridade no recrutamento - OE2013 - Lei 12-A/2008

OE2013


Artigo 51.º

Prioridade no recrutamento

1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo
6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das
preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado
previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado
previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito
de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa
modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada
atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- prego público por tempo determinado ou
determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 — Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal
previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser
opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se
suspensas todas as disposições em contrário.
3 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições
legais, gerais ou especiais, contrárias.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

DGAE - Pessoal Não Docente - Avaliação do Desempenho

 Circular Nº B13001444N.pdf  Pessoal Não Docente - Avaliação do Desempenho
 
ASSUNTO: Pessoal Não Docente - Avaliação do Desempenho.

Face à entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2013) que introduziu alterações na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública
(SIADAP), importa informar o seguinte:

➢ O desempenho relativo ao ano de 2012 deve ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012 (artigo 36.º- A, da Lei n.º 66-B/2007);

➢ A partir de 2013, a avaliação do desempenho do pessoal não docente (SIADAP 3) passa a realizar-se por ciclo avaliativo bienal, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 66-B/2007;

➢ O primeiro ciclo bienal do SIADAP 3 inicia-se em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2014, devendo, em regra, a homologação das avaliações do desempenho do mencionado ciclo bienal ser efetuada até 30 de abril de 2015;

➢ Por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012 à alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º
66-B/2007, e do artigo 9.º da última lei referida, os trabalhadores que chefiam os serviços
administrativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (chefes de serviços de
administração escolar, coordenadores técnicos e assistentes técnicos em situação de mobilidade
interna intercategorias para o exercício de funções de coordenadores técnicos) são avaliados nos
termos do SIADAP 3, a partir do ano de 2013.








quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

OE2013 - Avaliação Desempenho - Siadap 3 - passa a bienal

Orçamento de Estado 2013
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2012.252S01&iddip=20122549


Artigo 49.º
Alteração à Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro
1 — Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º
a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º,
76.º e 77.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010,
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

.
.
.


Artigo 9.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os
seguintes ciclos de avaliação:
a) SIADAP 1, anual;
b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com
a duração da comissão de serviço;
c) SIADAP 3, bienal.


Artigo 17.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram
positivamente ao nível do seu desempenho;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 29.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios
é objeto de monitorização intercalar.
3 — O período de monitorização intercalar corresponde
ao ano civil, pressupondo o desempenho como
dirigente por um período não inferior a seis meses,
seguidos ou interpolados.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira
de origem, dos trabalhadores que exercem cargos
dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5
a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado
em carreira que se encontre em exercício de funções de
direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional
da carreira, quando tal exercício não for titulado em
comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do
SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
Artigo 30.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores
efetua -se com base nos seguintes parâmetros:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A avaliação de desempenho dos membros dos
conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para
todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público
segue o regime neste estabelecido.
Artigo 31.º
Monitorização intercalar
1 — Para efeitos da monitorização intercalar prevista
no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do
serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até
15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento
dos compromissos constantes da carta de
missão.
2 — O relatório sintético referido na alínea b) do
número anterior deve incluir as principais opções seguidas
em matéria de gestão e qualificação dos recursos
humanos, de gestão dos recursos financeiros e o
resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(59)
aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa
das menções qualitativas atribuídas, no total e
por carreira.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores
afere -se pelos níveis de sucesso obtidos nos
parâmetros de avaliação, traduzindo -se na verificação do
sucesso global com superação do desempenho previsto
em alguns domínios, face às exigências do exercício do
cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento
de tais exigências ou no seu incumprimento.
2 — A monitorização intercalar anual fundamenta
a apreciação global no final da comissão de serviço e
pode fundamentar a sua cessação.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores
tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,
designadamente em matéria de não renovação ou de
cessação da respetiva comissão de serviço.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 35.º
[...]
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
efetua -se com base nos seguintes parâmetros:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 36.º
Avaliação
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os
dirigentes intermédios, no início da sua comissão de
serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam
com o respetivo avaliador a definição dos objetivos,
quantificados e calendarizados, a atingir no decurso
do exercício de funções, bem como os indicadores de
desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos
objetivos, em número não inferior a três, negociados
com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância,
a posição do superior hierárquico.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 39.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,
designadamente em matéria de não renovação ou de
cessação da respetiva comissão de serviço.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 40.º
[...]
No que não estiver previsto no presente título, ao processo
de avaliação dos dirigentes intermédios aplica -se,
com as necessárias adaptações, o disposto no título IV
da presente lei.
Artigo 41.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é
de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente
lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados
do SIADAP.
2 — A avaliação respeita ao desempenho dos dois
anos civis anteriores.
Artigo 42.º
[...]
1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior
ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído
relação jurídica de emprego público há menos
de seis meses, o desempenho relativo a este período é
objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 — No caso de trabalhador que, no biénio anterior,
tenha relação jurídica de emprego público com, pelo
menos, um ano e o correspondente serviço efetivo,
inde pendentemente do serviço onde o tenha prestado,
o desempenho é objeto de avaliação nos termos do
presente título.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do
biénio anterior e ou período temporal de prestação de
serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver
competência para avaliar no momento da realização
da avaliação deve recolher dos demais os contributos
escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
5 — No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação
jurídica de emprego público com pelo menos um
7424-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo
conforme definido na presente lei ou, estando na situação
prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável
do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada
avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior releva,
para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação
atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações,
não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos
por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do
artigo 75.º
7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação
jurídica de emprego público não tiver avaliação que
releve nos termos do número anterior ou se pretender
a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo
Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta
de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente
máximo do serviço.
Artigo 45.º
[...]
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide
sobre os seguintes parâmetros:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 46.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — No início do ciclo avaliativo são fixados um
mínimo de três e um máximo de sete objetivos para
cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias
áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente
em conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são
previamente estabelecidos indicadores de medida do
desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade
de superação dos objetivos.
6 — Os indicadores de medida do desempenho não
devem ultrapassar o número de três.
Artigo 52.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O reconhecimento de Desempenho excelente
em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador,
alternativamente, o direito a:
a) (Revogada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os estágios e as ações de formação a que se
refere o número anterior consideram -se, para todos os
efeitos legais, como serviço efetivo.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos
negociados, ajustá -los, se necessário, e reportar ao avaliado
a evolução do seu desempenho e possibilidades
de melhoria;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados,
assegurando a correta aplicação dos princípios
integrantes da avaliação;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 58.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva
e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os
documentos que integram o ciclo de gestão referido no
artigo 8.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do
SIADAP 3, cabendo -lhe validar as avaliações de Desempenho
relevante e Desempenho inadequado, bem como
proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 59.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os vogais representantes da Administração são
designados em número de quatro, pelo período de quatro
anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os
trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são
eleitos, pelo período de quatro anos, em número de
seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de
escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o
universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte
dele, nos termos do n.º 3.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(61)
Artigo 60.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação,
de acordo com os princípios e regras definidos na presente
lei;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Homologar as avaliações;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação
do desempenho, que integra o relatório de atividades
do serviço no ano da sua realização;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 62.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A fase de planeamento deve decorrer no último
trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.
Artigo 63.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra,
decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte
àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 64.º
[...]
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em
que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam -se
as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para
proceder à análise das propostas de avaliação e à sua
harmonização de forma a assegurar o cumprimento das
percentagens relativas à diferenciação de desempenhos,
transmitindo, se for necessário, novas orientações aos
avaliadores, na sequência das previstas na alínea d)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo
que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e
Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos
Desempenhos excelentes.
Artigo 65.º
[...]
1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele
em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmonização
referida no artigo anterior, realizam -se as reuniões
dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados,
tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Considerando os objetivos fixados para a respetiva
unidade orgânica, no decurso da reunião são
contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos
dos artigos seguintes.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 66.º
[...]
1 — No início de cada ciclo de avaliação, no começo
do exercício de um novo cargo ou função, bem como em
todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de
objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado
destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais
objetivos e as competências a demonstrar, bem como os
respetivos indicadores de medida e critérios de superação.
2 — A reunião de negociação referida no número
anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente
com todos os avaliados que integrem a respetiva
unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória
quando existirem objetivos partilhados decorrentes de
documentos que integram o ciclo de gestão.
Artigo 68.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A identificação das competências a demonstrar no
desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as
relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área
funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por
acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 71.º
[...]
A homologação das avaliações de desempenho deve ser,
em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado
conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 76.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP 3
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Compete às secretarias -gerais de cada ministério
elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como
o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito dos respetivos
serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento
e quanto aos resultados de avaliação final.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo
que evidencie a forma como o SIADAP 3 foi aplicado
na Administração Pública.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7424-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Artigo 77.º
[...]
1 — O resultado global da aplicação do SIADAP
é divulgado em cada serviço, contendo o número das
menções qualitativas atribuídas por carreira.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — É aditado à Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e
55 -A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º -A, com a
seguinte redação:
«Artigo 36.º -A
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista
no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios,
deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até
15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando
a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos
negociados.»
3 — São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º,
o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.os 4 a 6 do artigo
31.º, os n.os 3 a 6 do artigo 32.º, os n.os 2 a 5 do artigo
37.º, os n.os 4 e 5 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 e 7 a 10 do
artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os n.os 4 a 6 do artigo 52.º
da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas
Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010, de
31 de dezembro.
4 — As alterações introduzidas pelo presente artigo
aplicam -se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que
se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho
relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as
disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012.
5 — No ano de 2013, o planeamento efetua -se no 1.º trimestre,
com a correspondente alteração das datas previstas
para as fases da avaliação.
6 — As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas
SIADAP adaptados, com exceção dos que disponham
de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente

Portaria n.º 15/2013. D.R. n.º 10, Série I de 2013-01-15
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

Define regimes de exceção no sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e revoga a Portaria n.º 926/2010, de 20 de setembro

sexta-feira, 20 de abril de 2012

sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente


Declaração de Retificação n.º 20/2012. D.R. n.º 79, Série I de 2012-04-20

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral


Retifica o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, do Ministério da Educação e Ciência, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2012

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Estatuto da Carreira Docente

Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21

Ministério da Educação e Ciência


Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

ECD desempenho do pessoal docente

Nem por ser Carnaval...

Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente

Decreto Regulamentar n.º 26/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência


Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho