sexta-feira, 5 de julho de 2013

novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social


Portaria n.º 220/2013. D.R. n.º 127, Série I de 2013-07-04
Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social




Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março
1 — Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31
de março, passam a ter a seguinte redação:
«2.º
[…]
1 — […].
2 — A certificação da incapacidade temporária é
efetuada através de atestado médico designado por certificado
de incapacidade temporária para o trabalho
(CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas
do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado
por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos
serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
3 — O modelo do CIT consta do anexo à presente
portaria e dela faz parte integrante.
3.º
[…]
1 — […].
2 — O disposto no número anterior não se aplica às
situações de risco clínico durante a gravidez.
3 — [Anterior n.º 2].
4.º
[…]
[…]
a) Se se verificar alguma irregularidade no preenchimento
do CIT;
b) […]»

Sem comentários:

Enviar um comentário