Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Supremo Tribunal de Justiça
A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes
A redacção anterior dizia: 1 – Quem, com intenção decausar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obterpara si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:Agora diz-se: 1 – Quem, com intenção de causar pre-juízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si oupara outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar,facilitar, executar ou encobrir outro crime:
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