MENSAGEM N.º 13/JNE/2013 de 16/07/2013
ASSUNTO: REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DE EXAME DO ENSINO SECUNDÁRIO – PROCEDIMENTOS
Para regular o processode reapreciação das provas de exame descrito no Capítulo III da NORMA 02/JNE/2013, cumpre ao Júri Nacional de Exames determinar os seguintes procedimentos complementares:
1. Formalidades processuais
1.1. O requerimento para reapreciaçãoda prova (Modelo 10/JNE e 10-A/JNE), quando apresentado por aluno menor, deve ser assinado pelo encarregado de educação, de modoa acautelar a validade do processo.
1.2. É obrigatório em todas as circunstâncias a apresentação da alegação (nº 54 da NORMA 02/JNE/2013).
1.3. As alegaçõesapresentadas pelos alunos devem ser lidas integralmente na escola, de preferênciapor um professor da disciplina, antes de enviar o processo ao respetivo agrupamento de exames.
1.4. Se a alegação contiver alguma referência que questionea escola, deve a escola juntar aoprocesso documento esclarecedor da situação, para apreciação por parte do JúriNacional de Exames.
1.5. Nos casos em que o aluno alegar não cumprimento do programa (“matéria não lecionada”), a escola deve:
a) Emitir declaração aconfirmar ou não tal alegação;
b) Em caso afirmativo, deve anexar relatório justificativo dessa circunstância e das diligências efetuadas para superar a situação;
1.6. Declarar ainda, através de parecer do coordenador do departamento disciplinar ou de umprofessor da disciplina, quais as questões do enunciado da prova cuja respostapode ter sido afetada pela não lecionação da matéria em causa. O procedimento descrito no número anterioraplica-se só no caso dos alunos que se apresentam como internosa exame na disciplina em questão.
1.7. Se o aluno que alega não lecionação da matéria prestou esse exame na condição de aluno autoproposto, a escola deve apor no texto da alegação a seguintenota: “Aluno autoproposto”, para evitar ulteriores diligências por parte do agrupamento de exames, já que estes alunosnão têm qualquer compensação por matéria não lecionada.
1.8. Quando o aluno alega exclusivamente erro na soma das cotações, aplica-seo disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 41.º do Anexo II ao Despacho Normativo nº 5/2013, de 8 de abril. Nos casos das provas que são enviadas para o agrupamento de exames, é a esta
entidade que competeproceder aos acertos necessários.
1.9. Imediatamente após a retificação da soma e atualização dos registos informáticos, o agrupamento de exames devolve a prova à escola.
1.10. A escola deve comunicarde imediato ao aluno a classificação retificada.
1.11. Caso o aluno, simultaneamente com a correção da soma das cotações, tenha requerido também reapreciação, o respetivo processo continua após a retificaçãoda soma.
2. Prazos Limite
2.1. Os processos de reapreciação devem ser apresentadosnos agrupamentos de exames
impreterivelmente nos seguintes prazos:
- Provasrealizadas na 1ª fase: até 19 de Julho
- Provasrealizadas na 2ª Fase: até 12 de Agosto
2.2. Recomenda-se às escolas a celeridade possível na organização dos processos de reapreciação e o máximo cuidadoem evitar que fique algum processo retido ou esquecido, para não prejudicara publicação dos respetivos resultadosna data prevista.
3. Reapreciações e Candidatura ao Ensino Superior
3.1. Os alunosque reunirem condições de acesso ao ensino superior nas datas estabelecidas para apresentação de candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e que tenham requerido a reapreciação de alguma prova devem, mesmo assim, apresentar-se à 1.ª fase de candidatura ao ensino superiorno prazo normal, entre 17 de julho e 9 de agosto.
3.2. Conhecidos os resultados das reapreciações,resultados que são transmitidos oficialmente via Programa ENES à Direção-Geral doEnsino Superior, estes candidatos podem alterar as suas opções de pares instituição/curso, se assim pretenderem, no prazo de 3 dias úteis após a afixação das pautas, através do sistema de candidatura online, utilizando a nova Ficha ENES 2013,emitida pela escola contendoo resultado da reapreciação.
3.3. Se nãoquiserem alterarnenhuma das suas opções de paresinstituição/curso, não têm de proceder a qualquerdiligência relativa à sua candidatura, já que as classificações são automaticamente consideradas em função dos resultados obtidos nas reapreciações.
3.4. Os alunos que, no final dos examesnacionais da 1.ª ou da 2.ª fase, não reunirem condições de candidatura à 1.ª fase do concursonacional de acesso ao ensino superior por não terem aprovado em alguma disciplina, tenham entretanto requerido a reapreciação de provas e, em consequência dos resultadosdas reapreciações, vierem a reunir as condições necessáriaspara concorrer à 1.ª fase do concurso nacional de acesso, devem apresentar a sua candidatura ao ensino superior nos três diasúteis imediatamente seguintes à data da afixação das pautas das reapreciações, utilizando a nova Ficha ENES 2013, emitidapela escolacontendo o resultado da reapreciação.
3.5. Os procedimentos/esclarecimentos referidos nos números anteriores são válidos para asduas fases de exames nacionais e de candidatura ao ensino superior.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Júri Nacionalde Exames
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