Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014
Assunto: Programade Rescisõespor Mútuo Acordo - PessoalDocente
No sentido de esclarecer algumasdúvidas que têm vindo a ser colocadaspelas Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos docentes no âmbito do Programa de Rescisões por Mutuo Acordo,informa-se que:
I – Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo- Pessoal Docente:
1. Com a publicação da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, foi regulamentado o Programade Rescisões por Mútuo Acordode Docentes, integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
2. Para os docentes sem componente letiva e desde que tenham os acordos de cessação do contratodo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assinados até 30 de abril de 2014 inclusive, cessam a relação jurídicanessa data, devendo os estabelecimentos de ensino proceder ao processamento da respetiva compensação, com pagamento obrigatório em 23 de maio de 2014.
3. Para os docentes com componente letiva,ao abrigo do dispostona alínea b) do artigo13.º da mencionada Portaria n.º 332-A/213, o acordo de cessação apenas produzirá efeitos a partir do dia 01/09/2014.
4. Os montantes das compensações no âmbito deste programa devem ser requisitados na classificação económica: 01.02.12.B0.A0 – Programade Rescisões por Mútuo Acordo – Compensação – Pessoal Docente,Atividade 957 – Gestão de Recursos Financeiros.
5. Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservadaaos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.
5. Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservadaaos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.
6. O valor da compensação a atribuir aos docentes no âmbito deste Programa, não está sujeito à redução remuneratória, uma vez que o mesmo já é calculado com base nas remunerações após as reduçõesremuneratórias em vigor.
7. Os serviços devem igualmente atender à pendênciade eventuais penhoras, informando as entidades competentes de que o trabalhador cessa a relação jurídica de empregopúblico a 30 de abril de 2014 e procedendo em conformidade com as notificações existentes nesse âmbito.
II – Efeitos da Cessação do Contrato (art.º180º do RCTFP)
Considerando que na data da cessaçãodo contrato, o nº 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de fériasproporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção o seguinte:
1. A remuneração correspondente ao período de férias não gozadas deve ser requisitada na classificação económica:01.02.12.A0.A0 - Abonos devidos pela cessaçãoda relação jurídica– Pessoal docente.
O cálculo do período de trabalhoprestado no ano da cessaçãocorresponderá ao número de dias de férias proporcional, de acordocom a seguinte fórmula:
Ndf = ( Ndtx 25 ) / 365
Ndf - o número de dias de férias arredondado, por excesso, para a unidade seguinte.
Ndt - o númerode dias de serviço efetivo- ou situações para este efeito equiparadas.
O montante da remuneração correspondente deve ser apuradode acordo com a seguintefórmula:
Remuneração por Férias Não Gozadas= RBM x Ndf / 22
Nota: A este total não são adicionados os dias de férias por idade ou por antiguidade, que se reportam ao ano em que se vencem e que são considerados no cálculo da remuneração do período de férias vencidasa 1 de janeirode 2014.
2. O subsídio de férias corresponde ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação deve ser requisitado na classificação económica – 01.01.14.SF.A0 – Subsidio de Férias – Pessoal Docente.Subsídio de Férias = RD x 1,365 x ndf
RD - Remuneração diária(Remuneração Base mensal / 30)
Ndf – o númerode dias de férias, não podendoexceder o limite de 22 dias.
Nota: O trabalhador tem direito a um subsídiode férias, no máximo, de valor iguala um mês de remuneração base mensal nos termosdo nº 2 do art.º 208º do RCTFP.
3. Nos termos do disposto no nº 2 do referido art.º 180º, cessando o contrato antes de gozado o período de férias vencido a 1 de Janeiro de 2014, o trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e subsídio de férias respetivo, devendo ser aqueles montantes requisitados nas rubricas 01.02.12.A0.A0 e 01.01.14.SF.A0 respetivamente.
III – Regras de Tributação da Compensação
1. O tratamento fiscal do valor ilíquidoda compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços processadores, que deverão ter em atençãoo fator de majoração utilizadono cálculo da compensação (consultar área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral).
2. A taxa de retençãona fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da compensação), nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS.
3. Sobre o valor sujeitoa tributação incide,após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa de IRS, nos termos dos nºs 5 a 8 do artigo 187º do códigode IRS.
4. Não há lugar a desconto para o regimede proteção socialou ADSE.
5. Ainda relativamente aos procedimentos a seguir em sede de tributação da compensação, sugere-se a consulta da informação constanteda página da DGESTE, http://www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/faqs.pdf
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