quarta-feira, 28 de maio de 2014

Contagem de Tempo de Serviço - Efeito das Faltas por Doença - Atestado Que Ultrapasse 30 Dias

Mais um esclarecimento enviado a uma Escola pela DGAE...


Agradeço à Colega Cristina a partilha.


ADENDA: Será necessário partilhar o Nome de Alguns Agrupamentos que Não Descontaram o tempo de serviço nos Anos letivos anteriores ? 
Se quiserem denunciar/partilhar na caixa de comentários...
e-BIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

8 comentários:

  1. É a República das bananas. O mesmo serviço, respostas diferentes. Vivam os tachos PSD/PS e a incompetência geral.

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  2. Olá:
    Desculpe, mas se me puder ajudar agradeço.
    Trabalho desde novembro numa escola e entretanto fiquei de baixa por gravidez de alto risco, desde março. Agora dizem que não posso ser avaliada por não reunir os 180 dias de serviço, mas o contrato acaba a dia 31/8/14. Tenho conhecimento de que uma colega numa situação idêntica irá ser avaliada noutro agrupamento. Tenho/ tinha de entregar o relatório de ADD até dia 30/5/14. O colega sabe-me dizer algo acerca disto? A minha interpretação do decreto regulamentar nº 26/2012 é que quem possuir 180 dias de serviço tem de ser avaliado. Estarei certa? Obrigada pela disponibilidade.

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  3. Caro Assistente Técnico
    Uma baixa, de vários meses, por depressão enquadra-se nas doenças prolongadas?

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  4. Helena,

    Existem Escolas que descontam... e existem outras que não descontam, isto apenas porque interpretam o ECD de formas diferentes.

    É o que temos! Não quero denunciar, mas apetece-me!

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  5. Boa tarde,
    O tempo descontado é para efeitos de concurso?
    Paulo

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    Respostas

    1. Doença. Efeitos das faltas

      » 1 - Quais os efeitos das faltas por doença que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil?

      Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na redação dada pelo artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as faltas por doença que ultrapassem 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira.

      As faltas por doença dadas por trabalhadores deficientes não têm, no entanto, quaisquer reflexos sobre a antiguidade, desde que decorrentes da deficiência de que são portadores (cfr. n.º 7 deste preceito), o mesmo sucedendo com as faltas por doença prolongada, por força do disposto no n.º 4 do artigo 49.º.

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  6. "ADENDA: Será necessário partilhar o Nome de Alguns Agrupamentos que Não Descontaram o tempo de serviço nos Anos letivos anteriores ?
    Se quiserem denunciar/partilhar na caixa de comentários..."

    E porque não "denunciar/partilhar" o nome dos agrupamentos e escolas que descontaram? Até decisão oficial definitiva, e não havendo consenso sobre os efeitos das faltas por doença, não devemos assumir como única legítima a interpretação que fazemos. Infelizmente, há grande subjetividade na interpretação da legislação, que se desejaria clara e objetiva, mas o artigo 103.º do ECD é claro.
    Recurso e hierárquico e denúncia ao procurador de justiça. A decisão que serve para um caso deve servir para todos.

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  7. Sempre descontei o tempo de serviço, no caso de faltas por doença superior a 30 dias(sem internamento, o internamento não desconta), para Concurso, Progressão e Antiguidade, só não há desconto para a Aposentação.

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