Lei n.º 68/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece a duração do período
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
alterando em conformidade:
a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril,
pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro;
b) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece
as regras e os princípios gerais em matéria de
duração e horário na Administração Pública, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis
n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
dezembro.
2 — A presente lei altera ainda:
a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central, regional e local do Estado alterada pelas Leis
n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova
o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro.
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