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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sobre # Suspensão do Vínculo de Emprego Público - FÉRIAS e (concurso)


Eu aprecio, perder um pouco do meu tempo, a tentar perceber onde é que se encontram encaixados os artigos na legislação, para tentar perceber o raciocínio do legislador... ora não chego à leitura de alguns colegas...

Nos últimos dias, este tema, tem causado acesas discusões em diversos sectores dos recursos humanos. No meu entender, temos colegas que abusam um pouco, ao (autonomamente) interpretarem, que o facto de um trabalhador, se encontrar por ex. 40 dias em doença, perde o direito às férias adquiridas porque existe uma "suspensão de vínculo", errado!


Não existe a perda de nenhum direito, acontece somente, que no momento da retoma do funcionário, pode-se dizer - Vá gozar as suas férias que adquiriu até este momento. Quando regressar das mesmas, retoma a contabilização...
In Extremis, teriam de proceder ao pagamento das mesmas, caso considerassem que essas "evaporavam".

O que é que tem acontecido ? segundo conversas com alguns colegas, "ninguém" está a aplicar isto, porque na maioria das situações não é nada conveniente para o serviço este tipo de cenários. Ao contrário dos docentes, que se encontram em Junta Médica, por ex. 18 meses, regressam e devem gozar de imediato, todas as férias vencidas. Ou se tiverem autorização, procederem ao pagamento das mesmas :)

 Estamos a contabilizar o tempo para concurso e antiguidade. Porque se assim não fosse, teríamos de descontar, no concurso... 

Atenção que se levarmos à letra a lei, diz que se aos 20 dias de atestado, entrar um outro atestado de 20 dias, fica suspenso a partir desse momento!! (Vigésimo dia...e não após os 30!!!)

  

LTFP LEI 35/2014

SUBSECÇÃO II
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

DIVISÃO III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
...
Artigo 270.º
Afetação
...
Artigo 271.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
...
Artigo 272.º
Transmissão de informação
...
Artigo 273.º
Transferências orçamentais
...
Artigo 274.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
 ...
Artigo 275.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
...
SECÇÃO III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público
...
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 276.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
2 — Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 277.º
Efeitos da redução e da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

SUBSECÇÃO II
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 278.º
Factos determinantes
1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 — O vínculo de emprego público considera -se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 — O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei.


Código de Trabalho Lei 7/2009


SECÇÃO III
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho


SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre a redução e suspensão


Artigo 294.º

Factos determinantes de redução ou suspensão

1 – A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
2 – Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
b) O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
3 – Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.


Artigo 295.º

Efeitos da redução ou da suspensão
1 – Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 – O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 – A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4 – Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
5 – Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
 
SUBSECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 296.º
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.

3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.






terça-feira, 7 de abril de 2015

Sobre Marcação de Férias # Questão 1

Uma questão que o blog recebe frequentemente...
 
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular conta para o apuramento das férias ?

Resposta : Não.


Suporte : Circular n.º 3/DGAP/2000 - Dúvidas sobre aplicação do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 42º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio. in http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/c3_dgap_2000.pdf

Mais sobre o tema aqui no Fórum Sobre Administração Pública - http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=32.0

(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, e Código do Trabalho)
REGIME DE FÉRIAS
(Art.ºs 126.º a 132.º e 152.º da LGTFP e Art.ºs 237.º a 247.º do CT)
Direito a férias (art.º 126.º da LGTFP)
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica.

Aquisição do direito a férias (art.º 126.º da LGTFP e art.º 237.º e 239.º do CT)
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo as seguintes situações:
a) No ano da admissão o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias úteis.
b) No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo, no entanto, gozar, no mesmo ano civil, um período superior a 30 dias úteis.

Duração do período de férias (art.º 126.º da LGTFP)

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, excepto nos seguintes casos:
- Ao período de férias acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.


Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 127.º da LGTFP)
Nestes casos, por cada mês completo de duração do contrato, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias, no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes. 

Ano de gozo de férias (art.º 240.º CT)
Por acordo entre o empregador público e o trabalhador as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

Marcação do período de férias (art.º 241.º do CT)
Efectua-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador. Na falta de acordo, a empregador público, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, faz a marcação e elabora o respectivo mapa de férias. Mas a empregador público só pode marcar o período de férias de 1 de Maio a 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas dos trabalhadores ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva.
Por acordo, o período de férias pode ser interpolado desde que num dos períodos sejam gozados no mínimo 10 dias úteis de férias consecutivos.

Remuneração do período de férias (art.º 152.º da LGTFP)
Tem direito à remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto quanto ao subsídio de refeição.
Para além desta remuneração o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano, mesmo quando há suspensão do contrato por doença do trabalhador, ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo das férias.

Doença no período de férias (art.º 128.º da LGTFP)
No caso de o trabalhador adoecer, são as férias suspensas prosseguindo o gozo dos restantes dias do período logo após a alta. Para este efeito o trabalhador deve informar a empregador público. Cabe ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (art.º 129.º da LGTFP)
No ano da suspensão, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. No ano da cessação do impedimento prolongado – isto é caso o impedimento cesse num ano civil posterior àquele em que a suspensão se iniciou - o trabalhador terá direito a gozar férias correspondentes a dois dias úteis por cada mês que, no caso de sobrevir o termo do ano civil, o poderá fazer até 30 de Abril do ano civil subsequente.
A suspensão do contrato por doença não prejudica o direito ao subsídio de férias (Art. 152.º, n.º 3 da LGTFP).

Efeitos da cessação do contrato (art.º 245.º do CT)
Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e respectivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas, bem como as proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Contacto em período de férias (art.º 132.º da LGTFP)
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respectivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Ataque Vil aos trabalhadores ?

2014-02-13 às 14:49 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede a alterações ao Código do Trabalho, no que diz respeito à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
As alterações, que foram objeto de um profundo trabalho da concertação social, visam, por um lado, dar cumprimento aos compromissos assumidos com a maioria dos parceiros sociais no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, bem como com o Memorando de Entendimento e, por outro lado, suprir as declarações de inconstitucionalidade constantes em Acórdão (n.º 602/2013) do Tribunal Constitucional.
Na cessação do contrato por extinção do posto de trabalho são objectivados e densificados os critérios que têm de ser observados pelo empregador, e retomada a exigência de não estar disponível outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador.
No que concerne à cessação por inadaptação repõe-se em vigor o requisito de existência, na empresa, de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.

in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20140213-cm-comunicado.aspx

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Mais Trabalho Precário


Assembleia da República
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Tribunal Constitucional sobre Normas do Código do Trabalho


Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Legislação - 40 Horas (Nem Mais 1 Segundo) Semanais de Trabalho e outras alterações

É Multado se Ultrapassar o Limite!




Lei n.º 68/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Assembleia da República

Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro




Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece a duração do período
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
alterando em conformidade:
a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril,
pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro;
b) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece
as regras e os princípios gerais em matéria de
duração e horário na Administração Pública, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis
n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
dezembro.
2 — A presente lei altera ainda:
a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central, regional e local do Estado alterada pelas Leis
n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova
o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro.