quarta-feira, 10 de julho de 2013

Mais Taxas - Procedimentos cautelares de arresto e arrolamento


Portaria n.º 225/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Ministério da Justiça

Quarta alteração à Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis

Mais taxas, expropriações ?


Lei n.º 47/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Assembleia da República

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

O que acontece às escolas que não aplicaram desconto nenhum ? Isto é muito bonito...

Instruções depois de tudo processado. Parabéns a quem soube não fazer contas.



JULHO 2013
NOTA INFORMATIVA Nº9/DGPGF/2013 - Greve aos conselhos de turma de avaliação nova 


Nota Informativa Nº 09 / DGPGF / 2013 ASSUNTO: Greve aos conselhos de turma de avaliação

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas e de acordo
com a informação disponível na intranet da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares “Greve aos
conselhos de turma de avaliação - Aditamento ao Esclarecimento” sobre o processamento das faltas
por motivo de greve ao serviço de exames e reuniões de avaliação de acordo com o disposto no art.º
94º do decreto-lei nº41/2012 de 21.02 (ECD) e considerando que nas datas em que a greve teve lugar,
o trabalho docente já não se encontrava dividido em componente letiva e não letiva, o horário a
considerar é 35 h semanais, neste sentido mais se informa que:


I – Nos dias de greve aos exames (17 de junho) e greve geral (27 de junho)

A ausência do docente é contabilizada como dia inteiro, uma vez que os pré-avisos de greve indicam
que a greve é o dia integral.
A fórmula a aplicar é a que consta no ponto 3 do art.º 215º do Regime de Contrato de Trabalho em
Funções Públicas:

Remuneração diária = Rb / 30


II - No dia de greve o docente apenas tem como serviço distribuído reuniões:

Neste  caso,  o  docente  que  tem  como  serviço  distribuído  duas  reuniões  e  falte  às  duas,
considera-se ausência a 1 dia, pelo que deve ser calculada a ausência de acordo com a fórmula
do ponto I desta nota.

III - No dia de greve o docente tem duas reuniões às quais faltou e tem mais serviço distribuído
que cumpriu.

Com o fim das atividades letivas, deixa de aplicar-se a componente letiva e não letiva e passa, a
ser aplicado o horário de 7 horas por dia nos horários completos ou o proporcional nos horários
incompletos.


Assim, ao docente que tem duas reuniões (2+2 tempos) às quais faltou por motivo de greve, mas
cumpriu outro serviço que lhe estava distribuído, deverão ser registados 4 tempos como “tempos não
letivos” de ausência.
Para o desconto efetuado sobre estes quatro tempos, sendo tempos não letivos, aplica-se a fórmula
conforme art.º 61º do ECD:


Remuneração horária= (Rbx12) / (52x35)

IV - No dia de greve o docente tem duas reuniões e falta apenas a uma


Nesta situação deverá ser registada falta a uma reunião (2 tempos) como “tempos não letivos” e para
calcular o desconto efetuado sobre estes dois tempos, aplica-se a fórmula referida no ponto III.
Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 julho de 2013

prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes



Diário da República n.º 130, Suplemento, Série I de 2013-07-09

Portaria n.º 224-A/2013. D.R. n.º 130, Suplemento, Série I de 2013-07-09
Ministério da Saúde

Primeira alteração à Portaria n.º 137-A/2012 de 11 de maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes

Regulamentos...


terça-feira, 9 de julho de 2013

3ª Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação


Decreto-Lei n.º 89/2013. D.R. n.º 130, Série I de 2013-07-09
Ministério da Educação e Ciência

Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto

Sistema SIM-Cidadão do Ministério da Saúde


Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de agosto de 2013


Motivo Real do Despedimento de Vítor Gaspar



Programa de Redução de Efetivos a Realizar no Âmbito dos Órgãos e Serviços da Administração Central em 2013

Vamos Lá Negociar.

Diário da República n.º 129, Suplemento, Série I de 2013-07-08

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013





Tanto tempo de espera para publicação , tiveram medo ?





domingo, 7 de julho de 2013

A Motivação nos Serviços - Dos Intervenientes na Avaliação Siadap 3 - Avaliado - Avaliador - CCA - Diretor








SIADAP (março de 2013): visão dos atores num contexto de austeridade

Após o nono ano de aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) nos diversos serviços da administração pública portuguesa, encontramo-nos na fase de tomada de conhecimento da proposta de avaliação de 2012, eventual pedido de apreciação da comissão paritária, homologação e conhecimento da homologação; e, relativamente ao biénio 2013-2014, nos termos da revisão efetivada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), que introduziu diversas alterações à Lei n.º 66-B-2007, de 28 de dezembro, estamos na fase de cumprimento dos parâmetros de avaliação (objetivos, indicadores de medida e critérios de superação e ainda a fixação de competências a demonstrar). Assim, julgamos importante apresentar algumas opiniões e contributos recolhidos dos diversos intervenientes (avaliados, avaliadores, dirigentes máximos de instituições e membros de Conselhos Coordenadores da Avaliação) sobre o atual contexto do sistema de avaliação de desempenho, nomeadamente as respostas à seguinte variável: as constantes políticas de austeridade e consequentes constrangimentos orçamentais na administração pública poderão influenciar negativamente a motivação dos intervenientes no processo de avaliação, provocando a erosão do sistema e sérios impactos na gestão das pessoas?

Atores
Opiniões
 
 
Dirigente máximo
A austeridade cria o sentimento de desmotivação e, em consequência o trabalhador adota um comportamento que se afasta dos objetivos definidos. Esta situação generaliza-se, desaparecem as referências do bom trabalhador, dificultando em muito a gestão das pessoas. Como o sistema de avaliação deixou de ter instrumentos para premiar o mérito, perde eficácia e está posto em causa.
 
Membro de Conselho Coordenador da Avaliação
Um sistema de avaliação em período de cortes cegos e generalizados não produz qualquer efeito positivo. Antes pelo contrário, não passa de um processo burocrático que só acarreta desgaste entre os intervenientes.
 
Avaliador
Nunca como agora se sente a desmotivação dos trabalhadores e dos dirigentes, e em termos crescentes e progressivos. Perdeu-se a perspetiva de cascata dos objetivos e perderam-se os benefícios que as diferenciações de mérito poderiam trazer.
Todo este panorama conduz a organizações (e pessoas) doentes, onde se exige cada vez mais de cada vez menos pessoas.
 
 
Avaliado
Existe uma menor motivação no trabalho e no desempenho. Estamos muito reduzidos de pessoal e exige-se mais por menos dinheiro. Sendo assim, a motivação é cada vez menor, além de que um "Excelente" agora não traz nenhuma contrapartida, ao invés do que acontecia anteriormente.

As respostas dos atores apontam para a desmotivação dos trabalhadores como efeito negativo das medidas de austeridade e para o desgaste cada vez maior das pessoas e das organizações. Seguramente que este sentimento poderá afetar os princípios e objetivos subjacentes à aplicação do SIADAP.
Todavia, o tempo encarregar-se-á de clarificar esta e outras questões inerentes. 

in http://osiadap.blogspot.pt/

Então ? mas agora nem o ordenado minímo se paga aos colegas?!?!


Agrupamento de Escolas Eça de Queirós, Lisboa

Aviso n.º 8545/2013

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro e na sequência do concurso de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira de assistente operacional, aberto pelo aviso n.º 7868/2012, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 110 de 06 de junho de 2012, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com Ana Maria Borges Alves, na categoria e carreira de Assistente Operacional, integrada no 1.º nível remuneratório da tabela única remuneratória da categoria de assistente operacional, a que corresponde a remuneração mensal de 482.00 euros, 11 de fevereiro de 2013.
Com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado inicia -se o período experimental de acordo com o artigo 73.º do regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP) aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as regras previstas no artigo 12.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, sendo o referido período de 120 dias.
10 de junho de 2013. — A Diretora, Maria José Soares. 207063892
Por Pedro Nogueira

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Orientações - Desconto de GREVE às Reuniões de Avaliação (Docentes)


Procedimentos depois de estar tudo preparado e quase processado! Enfim.
Nem a merd* do programa certificado faz automaticamente as contas!




NOTA INFORMATIVA

Assunto: GPV - Desconto de GREVE às reuniões de avaliação         Data: 03/07/2013


O campo “Tempos Equiparados a Dias (Artº 94 ECD)” disponível na secção Profissional 1 do ficheiro de pessoal, apenas se destina à conversão de tempos letivos em dias.

Foi detetado que o programa ao juntar os “Tempos Não Letivos” para apuramento em dias, está a
considerar incorretamente o número de tempos indicado no campo Tempos Equiparados a Dias (Artº 94 ECD), quando nesta situação (tempos não letivos) deverá considerar a divisão por 7 (35horas/5
dias).

ATENÇÃO:
Face ao exposto, EXCLUSIVAMENTE para os docentes a quem no mês de JUNHO foram registados “tempos não letivos” superiores ao valor indicado no campo referido no parágrafo anterior (Artº 94º ECD), na secção de faltas da PREPARAÇÃO deverão efetuar a necessária correção, antes de processarem o vencimento.



Exemplos (tempos não letivos registados durante o mês, para um horário completo):
Exemplo 1
Dia X : 2 tempos Dia Y : 2 tempos Dia Z : 2 tempos
O desconto deve ser efetuado a 6 tempos não letivos

Exemplo 2
Dia X : 2 tempos + 2 tempos Dia Y : 2 tempos
O desconto deve ser efetuado a 6 tempos não letivos

Exemplo 3
Dia X : 2 tempos + 2 tempos Dia Y : 2 tempos
Dia Z: 2 tempos
O desconto deve ser efetuado a 1 dia + 1 tempo não letivo
Exemplo 4
Dia X : 2 tempos + 2 tempos Dia Y : 2 tempos
Dia Z: 2 tempos + 2 tempos
O desconto deve ser efetuado a 1 dia + 3 tempos não letivos


Alguém conhece o gajo das fórmulas do Excel - universidade de Massachusetts ?


Predictive_models_for_the_number_Of_Students_At_youth_School_final_rev28022013




in http://www.dgeec.mec.pt/np4/64/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=65&fileName=Predictive_modelsfinal_rev28022013.pdf


novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social


Portaria n.º 220/2013. D.R. n.º 127, Série I de 2013-07-04
Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social




Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março
1 — Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31
de março, passam a ter a seguinte redação:
«2.º
[…]
1 — […].
2 — A certificação da incapacidade temporária é
efetuada através de atestado médico designado por certificado
de incapacidade temporária para o trabalho
(CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas
do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado
por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos
serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
3 — O modelo do CIT consta do anexo à presente
portaria e dela faz parte integrante.
3.º
[…]
1 — […].
2 — O disposto no número anterior não se aplica às
situações de risco clínico durante a gravidez.
3 — [Anterior n.º 2].
4.º
[…]
[…]
a) Se se verificar alguma irregularidade no preenchimento
do CIT;
b) […]»

Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho


Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


Diário da República n.º 127, Suplemento, Série I de 2013-07-04

Índice
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2013. D.R. n.º 127, Suplemento, Série I de 2013-07-04
Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


Índice do Diário da República n.º 127, 3.º Suplemento, Série II de 2013-07-04

Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
  • Portaria n.º 435-A/2013. D.R. n.º 127, 3.º Suplemento, Série II de 2013-07-04
    Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e dos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Portaria de extensão de encargos referentes à implementação do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola


Portaria n.º 219/2013. D.R. n.º 127, Série I de 2013-07-04
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Estabelece, para o continente e para o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, e revoga a Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho


Férias - relembrar informação/legislação importante


Férias

O RCTFP mantém a duração do período de férias que em 31 de Dezembro de 2008 vigorava genericamente na Administração Pública: 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e a antiguidade do trabalhador.
O direito a férias:
  • É irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação (económica ou outra);
  • Reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior;
  • Não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço;
  • Adquire-se com a celebração do contrato e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição.
Além da remuneração do período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano.
RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11-09) - Artigos 171.º a 183.º e 208.º do "Regime".




SUBSECÇÃO X
Férias

Artigo 237.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 – Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 5.

Artigo 239.º

Casos especiais de duração do período de férias

1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

Artigo 240.º

Ano do gozo das férias

1 – As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 – Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 241.º

Marcação do período de férias

1 – O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 – Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 – Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4 – Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 – Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 – Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 – O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 – O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

Artigo 242.º

Encerramento para férias

1 – Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2 – O empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de férias escolares do Natal.

Artigo 243.º

Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 – O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 – A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
4 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 244.º

Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 – O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 – Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 – Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4 – À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
5 – O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 245.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 246.º

Violação do direito a férias

1 – Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 247.º

Exercício de outra actividade durante as férias

1 – O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2 – Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.