quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Montes de Faturas, Facturas e Farturas



Ministério das Finanças
Aprova o regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», criado pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro

Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cria o sorteio «Fatura da Sorte»

MEC & Contratos de Autonomia


Ministério da Educação e Ciência

Primeira alteração à Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, que define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Progressão na Carreira - Siadap

Recebi por email um pedido de partilha, se puderem ajudar, podem comentar na caixa de comentários que existe em baixo de cada post / mensagem  - pode ser anónimo se entenderem

"Na sequência de um debate com alguns colegas, no espaço de conversa online e segundo sugestão de um deles, envio os documentos relativos à minha situação que passo a descrever:                                               
Entrei em contrato a termo em 2003, celebrei CITTI em 2008, fui avaliada ao abrigo do Siadap desde 2004, em 2009 completei os 10 pontos para progressão, foi-me alterada a posição/nível remuneratório em 2010. Posteriormente o GGF entendeu que a minha progressão não era válida e voltei à situação anterior. Já conheço dois casos em que o parecer do GGF foi exatamente contrário ao meu e estão posicionados de acordo. Vou partir para uma ação judicial, mas gostava de ter mais testemunhos que me ajudassem."           






Faltas por Doença no Ministério da Justiça



DGPR/DSFPR - Ofício-circular n.º 07 /2014 2014.02.03
 
 Assunto: Recuperação de vencimentode exercício perdido
 
Continuando a verificar-se um elevadonúmero de pedidos de reversão de vencimento de exercício perdido, por motivo de situações dedoença/assistência, esclarece-se:

Resulta da atual redação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, dada pela lei do orçamentode Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31/12, artigo 76.º), que não há lugar àreversão de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ocorrida a partir de janeirode 2013, antes se verificando a perda da totalidade da remuneração base diária nos 1º, 2º e 3º dias de incapacidade temporária e a perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4º dia e até ao 30º dia de incapacidade temporária.
Idêntico procedimento se aplica à situaçãode assistência a familiardoente, conforme esclarecimentoprestado pela Direção Geral doOrçamento.


A  exceção ao  atrás  referido, aplica-se  apenas  às  faltas de  incapacidade temporária  que  se mantenhamininterruptas desde 2012.


Aproveita-se para informar que, de acordo com a Lei nº 4/2009, de 29 de janeiro,os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relaçãojurídica de emprego público até 31 de dezembrode 2005, foram integrados no regime de proteção social convergente (CGA), que se encontra regulamentado pelo Dec. Lei nº 89/2009, de 9 de abril.
Para esses casos, de ausências ao serviço por motivo de maternidade, paternidade, adoção, assistência a filho e a neto, os  trabalhadores  descontam remuneração, sendo que esta Direção garante opagamento do correspondente subsídio.


  Informa-se ainda que, igualmente de acordo com a referida Lei nº 4/2009,de 29 de janeiro,os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relação jurídica de emprego público a partir de 01 de Janeiro de 2006, foram integrados no Regime Geral da Segurança Social.


Assim, durante os períodos de faltas ao serviço, por motivo de doença, maternidade, paternidade, adoção e assistência a familiares, não haverá,lugar a pagamentode remuneração nem de subsídio por parte desta Direção-Geral, sendo a Segurança Social, a entidaderesponsável pelo pagamento dosrespetivos subsídios.

 Finalmente, solicita-se aos Srs. Administradores Judiciários e Secretários de Justiça, ou quem legalmente os substituir, que informem todos ostrabalhadores do teor do presente ofício-circular.


Parece-me que o MEC conseguiu adiar por 3 anos a remoção do Amianto das Escolas

Portaria n.º 40/2014. D.R. n.º 33, Série I de 2014-02-17
Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana

...
Artigo 4.º
Caracterização e inventariação

...
6 — O amianto pode encontrar-se, designadamente, nos seguintes elementos e materiais de construção:
a) Pavimentos;
b) Placas de teto falso;
c) Elementos pré -fabricados constituídos por fibrocimento;
d) Produtos e materiais de enchimento e revestimento aplicados;
e) Portas corta-fogo;
f) Portas de courettes;
g) Paredes divisórias pré-fabricadas;
h) Tijolos refratários;
i) Caldeiras (revestimento e apoios);
j) Telhas;
k) Impermeabilização de coberturas e caleiras.
 
7 — No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente portaria, as análises laboratoriais previstas no número 2 devem ser realizadas obrigatoriamente por
empresas ou laboratórios acreditados para o efeito.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

O Relatório diz que - 1.650 Euros Remuneração Média Mensal na Educação


Ainda não li e nem comparei dados! Apenas me chamou a atenção este esquema/gráfico em baixo, remuneração base média mensal na Educação de 1650 Euros ?!?!
Isto só pode ser engano... quer dizer humm...que os 683,13 Euros que os Assistentes Técnicos auferem na sua grande maioria não entram na média! :)

Reitero o que disse anteriormente sobre estes dados, não são fiáveis!

Não devem ser obtidos por preenchimento de folhas excel...como acontece atualmente! A margem de erro é muito grande! Para que servem as exportações ?!?



Desde que existem Agrupamentos a declarar que têm mais alunos do que efectivamente têm e a não declarar todos os seus funcionários na plataforma para que não existam excedentários, acredito em tudo!

A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) é uma publicação trimestral de divulgação dos principais indicadores estatísticos sobre emprego público.


Declaração Mensal de Remunerações (DMR) - Fevereiro 2014


Despacho n.º 43/2014-XIX, de 10/02, do SEAF

Pelo Despacho n.º 43/2014-XIX, de 10/02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi prorrogado o prazo de entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) prevista na subalínea i) da alínea c), e na alínea d), do nº 1 do artigo 119º, do Código do IRS, permitindo às pessoas ou entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a entregar a “DMR”, respeitante aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em janeiro, efetuar a respetiva entrega até ao dia 24 de fevereiro.



Pelo sim pelo não

Comentário : Recomendo passarem no vosso serviço processador e entregarem um comprovativo com o BIC/SWIFT


& 
Nota Informativa - GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos
 Como objetivo de divulgar junto de todas as escolas alguns esclarecimentos sobre a nova estrutura de ficheiros no formato SEPA, solicitamos a V/ especial atenção para as seguintes informações:

 Ficheiros em formato SEPA
  

a) O novo formato de ficheiro (SEPA) a enviar ao BANCO para crédito das remunerações, já integrado na versão atual do GPV, foi construído com base nas normas do “ Manual de Comunicação Banco-Cliente (CB2)”, disponível para consulta na página na Internet do Banco de Portugal. Mais concretamente foram adotados os procedimentos técnicos mencionados no exemplo do Anexo 9.01, página 94 e seguintes, do referido manual.

b) A estrutura do ficheiro (SEPA) foi testada e validada em contexto real por duas entidades bancárias. Da análise da diversa documentação técnica sobre esta nova realidade e contactos estabelecidos com algumas entidades bancárias, logo à partida ficou-nos a dúvida sobre a possibilidade da validação do ficheiro poder divergir entre bancos, designadamente alguma informação que para uns pode não ser necessária e para outros ser obrigatória. Foi com base neste pressuposto que recomendámos às escolas que antecipadamente
elaborassem um ficheiro “teste” para posterior validação junto das entidades bancárias com quem trabalham.

c) Dos testes já efetuados por algumas escolas, recebemos a informação de que o ficheiro não foi validado por alguns bancos. Contactámos essas entidades bancárias e neste momento estamos a aguardar resposta às questões que colocámos. Chegou no entanto também ao nosso conhecimento que algumas entidades bancárias ainda não permitem a submissão e tratamento dos ficheiros no formato SEPA.

d) Está disponível na página na Internet do Banco de Portugal um COMUNICADO a informar que foi alargado até 31 de JULHO o prazo de transição definitiva para esta nova estrutura de ficheiro (SEPA).

e) Face ao exposto na alínea anterior e caso não consigam validar o ficheiro no formato SEPA, até final JULHO poderão continuar a ser utilizados os ficheiros PS2 (*), formato este que se mantém disponível na aplicação com a mesma estrutura usada em versões anteriores.

f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e de forma a identificarmos eventuais divergências na validação dos ficheiros no formato SEPA, continuamos a recomendar às escolas que criem um ficheiro para teste e obtenham da entidade bancária com quem trabalham a sua validação ou a identificação do motivo técnico que impede essa validação, fazendo chegar até nós essa informação, caso ainda o não tenham feito.

( * ) Pelo menos até 31 de JULHO, as entidades bancárias a operar em Portugal têm de continuar a aceitar os ficheiros no formato PS2.

Esta informação deve ser facultada aos utilizadores e outros responsáveis pela utilização e gestão do programa.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Proposta para Patrocionar o 25 de Abril



Ataque Vil aos trabalhadores ?

2014-02-13 às 14:49 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede a alterações ao Código do Trabalho, no que diz respeito à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
As alterações, que foram objeto de um profundo trabalho da concertação social, visam, por um lado, dar cumprimento aos compromissos assumidos com a maioria dos parceiros sociais no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, bem como com o Memorando de Entendimento e, por outro lado, suprir as declarações de inconstitucionalidade constantes em Acórdão (n.º 602/2013) do Tribunal Constitucional.
Na cessação do contrato por extinção do posto de trabalho são objectivados e densificados os critérios que têm de ser observados pelo empregador, e retomada a exigência de não estar disponível outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador.
No que concerne à cessação por inadaptação repõe-se em vigor o requisito de existência, na empresa, de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.

in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20140213-cm-comunicado.aspx

Guia IRS - Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS para 2014 (rendimentos de 2013)


https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjQm15UjY5YTEyTFE/edit?usp=sharing

Disponível no site das finanças e o download aqui neste link (ou clicando na imagem)

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Legislação Docentes - Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades

No site do IAVE ainda nada consta sobre esta Lei - http://pacc.gave.min-edu.pt/np4/home.html

Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho


terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Se precisar de Assistência Médica no Estrangeiro - Recomendo possuir o Cartão CESD (Segurança Social e ADSE)


Se for beneficiário da Segurança Social

O que é o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)?

É um documento que assegura a prestação de cuidados de saúde quando beneficiários de um sistema de segurança social de um dos Estados da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça se deslocam temporariamente neste espaço.

Identifica o titular. É um modelo único, comum a todo o espaço da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça.

Se for beneficiário da ADSE 


O CESD é emitido até à data de validade do cartão da ADSE. Garante o direito a cuidados de saúde em todas as situações, independentemente da sua urgência ou não. Os cuidados de saúde incluem todos os atos médicos imediatamente necessários em situações de doença, acidente (não cobre acidentes da responsabilidade de terceiros) ou maternidade. Garante, também, assistência médica nos casos em que os beneficiários residam temporariamente no estrangeiro (por exemplo estudantes em programas de estudo).


Em que altura pode ser requerida?

Em qualquer altura e, presencialmente, dentro dos horários de funcionamento. Deve ser pedido com bastante antecedência, especialmente se coincidir com feriados, períodos de férias (por exemplo, Carnaval, Páscoa, Verão, Natal), etc.


O pedido pode ser feito:
O pedido poderá ser efetuado junto de um Serviço da Segurança Social ou de outros subsistemas de saúde, que o encaminharão para a ADSE com vista à respetiva validação.

 

 Ler mais 
ou

Contratação de Escola - Docentes - Dados Pessoais online

Consulte

http://www.aelousada.net/portal/images/stories/destaques2013/listagem_graduacao_110_30_jan.pdf
ou
http://www.aelousada.net/portal/images/stories/destaques2013/listagem_graduacao_110_08_fev.pdf

Isto surge de imediato na abertura do ficheiro PDF conforme o aplicativo de gestão de ficheiros PDF.
O agrupamento não devia colocar imagens/janelas em cima dos dados, dado existirem filtros que suprimem essas janelas automaticamente.
Quem disponibilizou a imagem não é do Júri.


Por casualidade, hoje é o dia da segurança na internet, protecção de dados pessoais etc etc.
http://www.saferinternet.org.uk/safer-internet-day/2014/

ADENDA: Informo que após contacto do Agrupamento, este refere que irá alterar os procedimentos para que tal não aconteça novamente.

Legislação Docentes - Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores

Decreto-Lei n.º 22/2014. D.R. n.º 29, Série I de 2014-02-11
Ministério da Educação e Ciência 

Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio