DGPR/DSFPR - Ofício-circular n.º 07 /2014 2014.02.03
Assunto: Recuperação de vencimentode exercício perdido
Continuando a verificar-se um elevadonúmero de pedidos de reversão de vencimento de exercício perdido, por motivo de situações dedoença/assistência, esclarece-se:
Resulta da atual redação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, dada pela lei do orçamentode Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31/12, artigo 76.º), que não há lugar àreversão de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ocorrida a partir de janeirode 2013, antes se verificando a perda da totalidade da remuneração base diária nos 1º, 2º e 3º dias de incapacidade temporária e a perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4º dia e até ao 30º dia de incapacidade temporária.
Idêntico procedimento se aplica à situaçãode assistência a familiardoente, conforme esclarecimentoprestado pela Direção Geral doOrçamento.
A exceção ao atrás referido, aplica-se apenas às faltas de incapacidade temporária que se mantenhamininterruptas desde 2012.
Aproveita-se para informar que, de acordo com a Lei nº 4/2009, de 29 de janeiro,os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relaçãojurídica de emprego público até 31 de dezembrode 2005, foram integrados no regime de proteção social convergente (CGA), que se encontra regulamentado pelo Dec. Lei nº 89/2009, de 9 de abril.
Para esses casos, de ausências ao serviço por motivo de maternidade, paternidade, adoção, assistência a filho e a neto, os trabalhadores descontam remuneração, sendo que esta Direção garante opagamento do correspondente subsídio.
Informa-se ainda que, igualmente de acordo com a referida Lei nº 4/2009,de 29 de janeiro,os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relação jurídica de emprego público a partir de 01 de Janeiro de 2006, foram integrados no Regime Geral da Segurança Social.
Assim, durante os períodos de faltas ao serviço, por motivo de doença, maternidade, paternidade, adoção e assistência a familiares, não haverá,lugar a pagamentode remuneração nem de subsídio por parte desta Direção-Geral, sendo a Segurança Social, a entidaderesponsável pelo pagamento dosrespetivos subsídios.
Finalmente, solicita-se aos Srs. Administradores Judiciários e Secretários de Justiça, ou quem legalmente os substituir, que informem todos ostrabalhadores do teor do presente ofício-circular.
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