quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Delegação e subdelegação de competências no diretor regional-adjunto Aristides Martins de Sousa


Despacho n.º 480/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09

Ministério da Educação e Ciência - Direção Regional de Educação do Norte
Delegação e subdelegação de competências no diretor regional-adjunto Aristides Martins de Sousa

VER - http://www.radiogeice.com/geicefm/index.php/noticias/3648-cds-pp-aristides-sousa-vereador-da-camara-de-viana-e-o-novo-director-regional-adjunto-da-direccao-regional-de-educacao-do-norte

CDS-PP: Aristides Sousa, vereador da Câmara de Viana, é o novo director regional adjunto da Direcção Regional de Educação do Norte


        
Aristides Sousa, vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo, é o novo director regional adjunto da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN). O anúncio foi feito pelo próprio, em reunião de executivo, esta segunda-feira. Recorde-se que Aristides Sousa foi o número 2 do CDS-PP nas listas apresentadas às eleições legislativas de 5 de Junho. Agora, o professor de Língua Portuguesa e Tecnologias de Informação e Comunicação acumula o cargo de director-adjunto da DREN.
No exercício da nova função, Aristides Sousa perspectiva “muito trabalho e dedicação”. Num contexto de dificuldade, o vereador da oposição quer “atenção” por parte das escolas. Diz que a educação é “um desígnio do país”. Apesar do novo cargo, Aristides Sousa não vai abandonar a vereação da Câmara de Viana do Castelo.

Despacho n.º 480/2013

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Ad- ministrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, tendo em atenção o que es- tava determinado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de agosto, 117/2009, de 18 de maio, erevogado pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de março, conjugado com o Despacho n.º 15859/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 dezembro, delego e subdelego no diretor regional-adjunto, licenciado Aristides Martins de Sousa, a competência para:

I.




a)  Emitir pareceres sobre todos os atos decisórios relacionados com a realizaçãoe autorização de despesas, incluindocom empreitadas de obras públicas e com a locação e aquisiçãode bens e serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, designadamente da alínea a) do n.º 1 do artigo17.º, até ao montante aí previsto;
b)   Coordenar o funcionamento das comissões de acompanha- mento e controlo dos contratos de execução celebrados com os municípiosno âmbito da transferência de competências em matéria de educação;
c)  Gerir o orçamento e propor as alteraçõesorçamentais julgadas adequadas,tendo em vista os objetivos a atingir;
d)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respetivaatualização, sempre que resulte de imposição legal;
e)Autorizar transferências de mobiliário e de materialdidático entre estabelecimentos públicosde educação e ensino não superiordentro da região ou inter-regiões;
f)  Gerir a utilizaçãodas instalações e equipamentos afetos à Dire- ção Regional de Educaçãodo Norte, bem como a sua manutençãoe conservação;
g)  Autorizar deslocações em serviço,qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisiçãode bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
h)Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que pertençam aos quadros dos estabelecimentos de ensinopúblico;
i)  Autorizar a mobilidade do pessoal não docente nos limites das quotas fixadas;
j)  Gerir o pessoaldas residências de estudantes;
k)Autorizar a emissãode cheques precatórios;
l)  Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratosde associação, de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do ensino ar- tísticoe artístico especializado da música e da dança,dos contratos de desenvolvimento, contratos de cooperação com instituições de educação especial e no âmbitodas AEC;
m)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respetivos orça- mentos anuais, a transferência para as escolasprofissionais das verbas relativasà comparticipação públicanacional assegurada pelo Ministério da Educaçãoe Ciência, nos termos previstosna alínea n) do n.º 1 do Despacho n.º 15 548/2011;
n)  Autorizar a libertaçãode garantias bancáriase de depósitos de garantianos processos em que os mesmos tenham sido prestados;
o)  Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias,por motivos cuja responsabilidade não seja imputadaa empreiteiros ou fornecedores;
p)Aprovar autos de receção provisória ou definitiva.
II. O presente despachoproduz efeitos reportadosa 29 de outubro de 2012 considerando-se ratificados todos os atos praticados desde essa data nos termos legais e no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
27 de dezembro de 2012. — A Diretora Regional de Educação do Norte, Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz.


Quando muito se fala em cortar e dispensar...

Concursos

Aviso n.º 442/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09
Ministério das Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Procedimento concursal - carreira de técnico superior do mapa de pessoal da DGAEP

Aviso n.º 443/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09
Ministério da Justiça - Direção-Geral dos Serviços Prisionais
Procedimento concursal com vista ao preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior

  • Aviso n.º 472/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09
    Ministério da Educação e Ciência - Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo - Agrupamento de Escolas de Cascais
    Procedimento concursal comum com vista à celebração de contrato por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente operacional
  • Aviso n.º 473/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09
    Ministério da Educação e Ciência - Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo - Agrupamento de Escolas de Cascais
    Procedimento concursal comum com vista à celebração de contrato por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente operacional
  • Aviso n.º 474/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09
    Ministério da Educação e Ciência - Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo - Agrupamento de Escolas de Cascais
    Procedimento concursal comum com vista à celebração de contrato por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente técnico


    Subsídio de Natal em Duodécimos - exemplo Janeiro 2013


    Para quem quiser saber quanto é que tem de poupar todos os meses...

    Alerto para a saída de documentação sobre o assunto em




    Nota:

    "
    9.Pagamento do subsídio de Natal

    De acordo com o art.º 28.º da LOE o valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da LOE, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12 do subsídio de Natal, retendo-se mensalmente os descontos obrigatórios correspondentes.

    Quanto à taxa de retenção de IRS do valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo), esta é apurada, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio de Natal apurado nesse mês.
    Relativamente aos descontos (ADSE e IRS) e as contribuições (CGA) relativos aos duodécimos do subsídio de Natal são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo correspondente, pago em cada mês.
    Exemplo: Trabalhador referido no exemplo do ponto 5

    Remuneração relevante                               1.649,76
    Duodecimo de SN ('1/12)                               137,48
    ADSE (1,5%)                                                             2,06
    CGA (11%)                                                             15,12
    IRS (15%)  ( Tabela de 2012)                              20,00


    Duodecimo subsídio de natal /Cálculo do valor da sobretaxa de IRS
    1/12 Remun. relevante‐
    Descontos
    Obrigatórios (137,48‐37,18)                           100,30
    duodécimo de 485€                                             40,42 Parte do rendimento que excede
    485/12€ (100,30‐40,42)                                      59,88
    Sobretaxa de 3,5% (59,88*3,5%)                        2,00
    Total  de Descontos (37,18 + 2)                        39,18

    "

    Algumas das considerações no Processamento de Vencimentos 2013

    Alterações/Adendas... de várias entidades, isto tudo porque o Orçamento de Estado não saiu mais cedo!



    "
    1. Principais alterações efetuadas automaticamente com a atualização para a nova versão do programa

    1.1 – Tabela de faltas do RPSC: Foram reajustadas as designações das siglas G1, G2, G3, G4, M5 e as condições de desconto destas faltas, por força das alterações introduzidas ao artigo 29º do DL 100/99 (operadas pelo artigo 76º do OE2013). De igual forma foram adicionadas a esta tabela as siglas M6 e M7 referentes a “Assistência a Outros Familiares”.

    1.1 – De acordo com orientações recebidas da DGPGF ( ex-GGF), a partir de janeiro de 2013 a requisição da remuneração principal passa a ter como critério de utilização as seguintes classificações económicas, às quais acrescem a alínea e subalínea usadas em 2012.
    01.01.03 xxxxxxxxx

    Pessoal em Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado / Quadro,integrado no regime de proteção social convergente (descontam para a CGA)

    1.2 – Face ao referido no ponto anterior, os vínculos a utilizar no GPV foram reajustados e efetuada automaticamente no ficheiro de pessoal a correspondência dos vínculos anteriores para os novos vínculos. Tenha em atenção que a nova designação de vínculos apenas se aplica a partir de 2013, mantendo-se nos anos anteriores a designação que foi usada nesses anos.

    xxxxxxx

    1.3 – Tabela de Abonos / Descontos: A taxa da contribuição da entidade patronal para o RGSS passa para 23,75%, por força das alterações introduzidas ao Código Contributivo pelo artigo 116º do OE2013.


    O artigo 116º do OE2013, entre outras alterações, vem acrescentar ao código contributivo os artigos 91ºA a 91ºC e revoga o artigo 115º. Com estas alterações, a contribuição da entidade patronal passa para 23,75% relativamente aos trabalhadores enquadrados nos vínculos 3, 5 e 7, e para 18,6% para os trabalhadores enquadrados no vínculo 10 ( antes era de 17,2%).

    2. Registo de faltas aos trabalhadores integrados no RPSC (a partir de 1/01/2013)

    O artigo 76º do OE2013 vem introduzir uma alteração ao artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, passando a aplicar procedimentos convergentes com o regime da segurança Social. Em complemento das informações já referidas no ponto 3.1 desta adenda, tenha ainda especial atenção aos seguintes procedimentos:

    2.1 – As faltas por doença dadas em 2013 (siglas g1, g2, g3, g4 e m5) apenas podem ser registadas depois de instalada a versão 5.3.76. No caso de já ter registado faltas de 2013 nas siglas referidas, elimine-as por completo nos separadores de “Faltas a Descontar” e “Faltas a Abonar”, procedendo de seguida a nova marcação.

    Não esqueça de atualizar a tabela de FERIADOS no ano 2013.

    2.2 – A partir de 01 de janeiro de 2013 e relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC (vínculos 1 e 2), sempre que se verificarem ausências por doença nos termos do artigo 29º do DL nº 100/99 e legislação complementar, devem adotar os seguintes procedimentos no registo de faltas:
    xxxxxxxxxxxxx

    Resumindo, no registo de faltas por doença ao abrigo da nova redação do artigo 29º do DL nº 100/99, o utilizador deverá ter em consideração os efeitos da falta e selecionar a sigla correspondente.

    2.3 – Tenha em atenção que a contagem dos periodos de ausência para enquadramento nas situações acima referidas é interrompida quando se verifique a retoma da prestação de trabalho, iniciando-se nova contagem quando ocorrer a próxima ausência por doença.

    Exemplos:

    a) O José faltou nos dias 12, 13 e 14 e regressou ao serviço no dia 15. Nestes três dias teve uma perda total da remuneração. Nos dias 23 e 24 volta a faltar por doença, voltando a ter perda total de remuneração nestes dois dias.

    Estas faltas devem ser registadas na sigla G4.

    b) O António faltou por doença entre os dias 1 e 15, totalizando 15 dias seguidos de ausência por doença. Nos primeiros 3 dias teve uma perda total de remuneração e nos restantes 12 dias uma perda de 10%.

    Neste exemplo teremos 3 dias a registar na sigla G4 e 12 dias a registar na sigla G1.

    c) O António volta a faltar por doença entre o dia 26 e o dia 5 do mês seguinte, totalizando mais um período de 10 dias seguidos. Nos primeiros 3 dias volta a ter uma perda total de remuneração e nos restantes 7 dias uma perda de 10%.

    Neste exemplo teremos 3 dias a registar na sigla G4 e 7 dias a registar na sigla G1.

    d) O Manuel faltou por motivo de doença num período de 45 dias seguidos. Nos primeiros 3 dias teve uma perda total de remuneração, nos 27 dias seguintes teve uma perda de 10% e a partir do 31º foi abonado da remuneração por inteiro.

    Neste exemplo teremos 3 dias a registar na sigla G4, 27 dias na sigla G1 e 15 dias na sigla G2.

    e) Depois de regressar ao serviço e passado algum tempo, o Manuel volta a faltar 5 dias por doença. Nos primeiros 3 dias tem uma perda total de remuneração (G4) e nos 2 dias restantes tem uma perda de 10% da remuneração (G1).

    f) O João tem uma deficiência e devido a essa deficiência faltou ao serviço durante 12 dias. As faltas são registadas na sigla G3, não havendo lugar a perda de remuneração.

    2.4 – A recuperação do vencimento de exercício deixa de ser possivel com a nova redação do artigo 29º do DL nº 100/99.

    2.5 – A contagem dos períodos de ausência para efeitos de descontos na remuneração deixa de estar condicionada ao ano civil, ou seja, a contagem e os seus efeitos não se interrompem mesmo que o período de ausência transite de um ano para outro.

    5.2 – Quanto à preparação da folha de Subsídio de Natal, por força das disposições previstas no artigo 28º do OE2013, passa a ser processado mensalmente em duodécimos, devendo o utilizador observar os seguintes procedimentos na fase da preparação:

    a) “ O valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador 1/12 do subsídio de Natal, retendo-se, nesse momento, os descontos obrigatórios correspondentes a 1/12. “

    b) Ao preparar a folha de SN é apresentado na coluna correspondente o valor do Vencimento Mensal que se encontra registado na secção Profissional 1 do ficheiro de pessoal. Tendo em conta a remuneração base e o horário do trabalhador, é esta a remuneração relevante para efeitos de subsídio de Natal.

    c) No caso dos vínculos 4, 5 e 8, não é apresentado qualquer valor. Caso pretendam processar qualquer valor a pessoal que se enquadre nestes vínculos, deverão indicar manualmente na fase da preparação o valor correspondente ao SN anual por inteiro (remuneração mensal relevante para efeitos de subsídio de Natal).

    d) Quanto ao processamento de retroativos do próprio ano (coluna 1 da imagem anterior), o utilizador deve indicar o valor base do retroativo já dividido por 12, antes de qualquer redução remuneratória.

    e) Exemplo de situações que podem vir a ocorrer:

    O subsídio e Natal do João foi processado no início de janeiro com base num vencimento mensal de 1.600,00 euros. A partir do dia 16 de janeiro o vencimento mensal passou para 2.000,00 (mudança de horário ou outro motivo superiormente autorizado)

    Na preparação do SN em fevereiro é apresentado o valor de 2.000,00 como remuneração relevante para cálculo do duodécimo desse mês. No entanto, o João tem direito ao diferencial correspondente ao mês de janeiro no valor ilíquido de 200,00 euros.

    De 1 a 15 .......1.600,00 / 30 x 15 = 800,00

    De 16 a 30 … 2.000,00 / 30 x 15 = 1.000,00

    Valor médio da remuneração mensal de 1.800,00 (antes da redução remuneratória)

    Apuramento da diferença (1.800,00 – 1.600,00) / 12 = 16,67

    Valor a indicar em fevereiro na coluna de retroativos = 16,67

    f) Relativamente ao eventual abono de retroativos referentes a anos anteriores, situação que fica excluída do âmbito da aplicação do artigo 28º, os valores a indicar na coluna 2 da imagem anterior não devem ser divididos por 12, uma vez que não estão sujeitos ao regime duodecimal.


    g) Ao processar, o programa vai efetuar os cálculos necessários para apurar o valor do duodécimo do subsídio de natal a abonar aos trabalhadores.

    h) De acordo com as informações recebidas, a taxa de IRS é calculada com base no SN por inteiro e aplicada proporcionalmente ao valor do duodécimo (1/12).

    5.3 – Indemnizações compensatórias por caducidade do contrato de trabalho

    Os valores a abonar em indemnizações compensatórias por caducidade do contrato de trabalho, quando totalmente não sujeitas a tributação em sede de IRS nos termos previstos no Código do IRC, deverão ser introduzidas no campo Indemnizações na fase da preparação.

    Os valores indicados neste campo deixam de ser tributados em IRS. No caso de pretenderem abonar indemnizações sujeitas, na sua totalidade ou em parte, a tributação em sede de IRS, contacte previamente os nossos serviços de apoio técnico para análise pontual de cada caso.

    1.Vencimentos PROCESSAMENTO

    No processamento dos vencimentos de JANEIRO continuam-se a adotar os mesmos procedimentos do ano anterior, tendo a aplicação sido reajustada para dar resposta ás alterações introduzidas pelo OE2013.Tenha em atenção as informações e orientações que a seguir são referidas

    1.1 – Redução Remuneratória

    O artigo 27º mantém em vigor as regras a aplicar na redução remuneratória para remunerações mensais agregadas superiores a 1.500,00 euros.

    1.2 – Subsídio de Férias

    O artigo 29º mantém em vigor as regras a aplicar na suspensão do subsídio de férias para valores acima dos 1.100,00 euros.

    1.3 – Horas extraordinárias e trabalho em dias feriados ou descanso semanal

    O artigo 45º vem reduzir o acréscimo de remuneração sobre o trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho e em dias feriados ou descanso semanal.

    1.4 – Abono para Falhas

    Por força das disposições transitórias anteriormente previstas no Código Contributivo, a partir de 2013 a parte do abono para falhas sujeito a desconto passa de 66,66% para 100%.

    1.5– Base de incidência contributiva para a CGA

    Do texto do artigo 79º do OE2013 depreende-se que a base de incidência das quotizações e contribuições para a CGA passa a ser a mesma que está prevista no Código Contributivo, ou seja, a mesma base de incidência que é utilizada para a segurança Social.

    Para esclarecer algumas dúvidas sobre esta alteração legislativa, contactámos no final do ano os serviços da CGA, tendo-nos sido informado que estas questões estavam em análise pelos serviços jurídicos da CGA e posteriormente seriam divulgadas orientações.

    Neste contexto, a base de incidência para a CGA passou a contemplar os suplementos, abono para falhas, gratificações, exames, trabalho extraordinário e em dias feriados, sendo estes abonos considerados no código 20 – Gratificações variáveis ou eventuais, da relação de descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

    Relativamente ao abono de Férias Não Gozadas e uma vez que não nos foi dada informação sobre o seu enquadramento nas relações de descontos, optámos para já não fazer incidir o desconto para a CGA sobre este tipo de abono.

    A contribuição da entidade patronal para a CGA passa a ser de 20% para as remunerações auferidas a partir de 01/01/2013, conforme previsto no artigo 79º do OE2013.

    1.6 – Base de incidência contributiva para a ADSE

    A base de incidência para a ADSE é a mesma que para a CGA ou Seg. Social, consoante o enquadramento do beneficiário no correspondente regime de proteção social.

    1.7 - Sobretaxa de IRS

    Por força das disposições legais previstas no artigo 187º do OE2013, sobre as remunerações sujeitas a IRS, depois de deduzidos os descontos obrigatórios, é aplicada uma taxa de 3,5% na parte que exceda a retribuição mínima mensal garantida.

    Esta retenção é efetuada automaticamente no processamento, ficando o respetivo valor registado na secção de descontos da opção Consultar/Alterar, numa linha autónoma com a indicação de “SBtaxa” na coluna de Mês Efeito.

    De acordo com o texto do referido artigo e orientações complementares que nos foram facultadas, ao valor do rendimento sujeito a IRS são abatidos os descontos obrigatórios (IRS, CGA ou Seg. Social e ADSE) e aplicada a taxa de 3,5% sobre a parte do rendimento que exceda os 485,00 euros. De referir que de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Tributária, os descontos para a ADSE efetuados por trabalhadores abrangidos pelo regime da segurança Social são considerados como descontos facultativos. Tal como acontece com a retenção mensal do IRS, também o valor apurado na sobretaxa é arredondado à unidade de euro inferior.

    A elaboração da GUIA para entrega do IRS vai obrigar a desdobrar o valor em duas rubricas, sendo uma correspondente à retenção “normal” prevista no artigo 99º do CIRS e a outra ao valor da sobretaxa.

    Atenção: Nas folhas de vencimento e outras listagens relativas ao IRS é sempre apresentado o valor global do IRS retido, incluindo a sobretaxa. Na opção Consultar / Alterar foi incluída uma opção que permite a consulta e impressão de uma listagem por folha com os valores retidos apenas na sobretaxa. Se ao valor total de IRS retido deduzir o valor da sobretaxa, apura a retenção de IRS efetuada nos termos do artigo 99º do CIRS (retenção “normal” do mês).

    1.8 – Impressão das Folhas de Vencimentos

    Na impressão das folhas de vencimento continua a ocorrer a necessidade, por vezes, de ajustar os valores de descontos e contribuições a reproduzir no rosto da folha devido aos arredondamentos.

    O quadro que é apresentado foi reajustado, apresentando agora o seguinte formato:

    xxxxxx

    Na primeira coluna são sempre apresentados os valores calculados pelo programa, podendo o utilizador reajustá-los caso ocorra essa necessidade. Os valores da primeira coluna ficam guardados numa tabela do programa.

    Quando voltar a imprimir novamente a folha, são apresentados na primeira coluna os valores calculados no momento pelo programa e na segunda coluna os valores que foram guardados da impressão anterior.

    Se na impressão anterior os valores calculados pelo programa (1ª coluna) foram objeto de reajustamento e agora pretender apenas a reimpressão da folha, em regra deverá escolher a impressão com os valores da segunda coluna.

    No caso de ter efetuado alterações no processamento com reflexo nos valores apresentados neste quadro e caso seja necessário proceder a acertos, utilize para o efeito a primeira coluna.

    A segunda coluna não permite alterações por parte do utilizador, servindo apenas para guardar os dados corrigidos da impressão anterior, evitando assim a necessidade de voltar a registar os acertos.

    1.9 – Relações de desconto para a CGA, ADSE e Segurança Social

    As relações de descontos passaram a incluir a indicação da folha de processamento, permitindo mais uma informação adicional e auxiliar também o cálculo do Modelo RF3.

    No caso da introdução manual de registos nestas relações, a folha poderá ser alterada com um

    duplo clique em cima do nome.

    7. Notas Finais (Muito importante)

    7.1 – Em paralelo com a análise deste documento, recomendamos a consulta da Lei do Orçamento de Estado para 2013, principalmente o Capítulo III sobre disposições relativas aos trabalhadores do setor público.

    7.2 – Em virtude da Caixa Geral de Aposentações ainda não ter até ao momento divulgado orientações sobre o tratamento das faltas por doença com a nova redação dada ao artigo 29º do Decreto Lei nº 100/99, no processamento de janeiro não devem ser descontadas faltas G1, G4, M5 e M6 dadas já em 2013 pelo pessoal abrangido pelo RPSC.

    7.3 – Embora o programa já tenha sido preparado para aplicar nos descontos e contribuições para a CGA a base de incidência prevista no Código Contributivo, conforme referido no ponto 6.5 desta adenda, aguarda-se também que a CGA e a ADSE divulguem orientações sobre a ratificação desta alteração e o correspondente tratamento nas relações de descontos.

    7.4 - O programa foi preparado para efetuar já no processamento de janeiro a retenção da sobretaxa prevista na Lei do OE2013, aplicando-a “aos rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS pagos ou colocados à disposição em 2013” .

    Aguarda-se também que a Autoridade Tributária divulgue orientações complementares sobre a aplicação da sobretaxa e os procedimentos a observar na entrega desse valor nos cofres do Estado.

    7.5 – Até ao lançamento desta versão permanece a dúvida se os serviços processadores (escolas) devem aplicar no processamento da pensão provisória (aguardar aposentação), as disposições previstas no artigo 78º da Lei do OE2013 sobre a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Na ausência de esclarecimentos por parte da CGA, na versão agora disponibilizada não está a ser aplicado o artigo 78º, sem prejuízo das orientações que sobre este assunto venham a ser divulgadas futuramente.

    7.7 – Tabelas de IRS: Até à publicação das novas tabelas de retenção na fonte, situação que obriga a uma nova atualização do software, continuam a ser usadas pelo programa as tabelas de 2012.

    7.6 – Declaração Anual de IRS

    Neste momento não sabemos se o Modelo 10 vai manter a mesma estrutura que foi usada no ano anterior, aguardando-se que a Autoridade Tributária se pronuncie sobre este assunto.

    Assim, a declaração anual pode ser calculada na versão 5.3.76 ou 5.3.75, verificados os valores e impressas as declarações individuais a entregar aos trabalhadores.

    A alteração referida no ponto 5.4 desta adenda apenas se aplica aos valores processados a partir de janeiro de 2013. Assim, caso tenham abonado em 2012 valores de indemnizações por caducidade do contrato de trabalho, isentas na sua totalidade ou em parte nos termos definidos no Código do IRS, deverão efetuar o necessário reajustamento na coluna Rendimentos da declaração anual. Tenham em atenção que as indemnizações referidas não se confundem com Férias Não Gozadas, abonos estes que continuam sujeitos a IRS.

    Aguarde informações adicionais para criar o ficheiro referente ao Modelo 10 com os rendimentos de 2012, a submeter no Portal da Finanças.

    8. Informação a divulgar aos utilizadores do CONTAB

    Depois de efetuados todos os lançamentos de 2012, impressos os respetivos mapas e conferidos os saldos finais, o encerramento de ano deverá ocorrer na versão atual do programa CONTAB.

    No caso de ocorrer alguma anomalia na transição de saldos para o ano seguinte, deverá o utilizador

    corrigir manualmente os saldos de abertura em 2013.

    Alertamos para o facto de ter sido detetado que, em situações ainda não identificadas, o saldo resultante dos movimentos extra orçamentais por vezes não é transitado para o ano seguinte. Se tal acontecer, proceda ao respetivo lançamento do movimento de abertura em 2013, movimentando as contas 0829, 091, 11… ou 12…. e 511.

    Com exceção da importação de despesas com pessoal, todos os restantes registos relativos a 2013 podem ser efetuados na versão atual do programa.

    Para a importação das despesas com pessoal de janeiro, deverão as escolas aguardar por uma atualização que será disponibilizada na segunda semana de janeiro.

    Muito Importante:

    Considerando a eventual necessidade de corrigir anomalias detetadas na versão agora disponibilizada, bem como a probabilidade dos competentes serviços da AP divulgarem novas orientações e esclarecimentos às dúvidas que ainda persistem, recomendamos que durante o mês de janeiro consultem diariamente a nossa página na Internet, onde a qualquer momento poderão ser prestadas informações adicionais.

    Incluído nesta Adenda em 02/01/2012 com o lançamento da versão 5.3.76a

    A versão 5.3.76a foi disponibilizada com as seguintes alterações:

    1. Alterações efetuadas na adenda

    Foram reajustados os pontos 6.5, 6.7 e 7.6 desta adenda.

    2. Cálculo da Sobretaxa de IRS

    O artigo 187º do OE2012 determina a aplicação de uma sobretaxa de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a IRS, depois de deduzidos os descontos obrigatórios, na parte do rendimento que exceda os 485,00.

    Por lapso, no apuramento dos rendimentos sujeito a sobretaxa, o programa estava a considerar a totalidade dos rendimentos excluído dos descontos obrigatórios, quando deve considerar apenas a parte do rendimento que exceda os 485,00.

    A anomalia foi corrigida na versão 5.3.76a. As escolas que já processaram vencimentos, após instalação desta nova versão (5.3.76a), deverão eliminar o processamento e de seguida voltar a processar, para que a sobretaxa seja corretamente calculada.

    3. O ponto 6.5 da adenda foi complementado para incluir a informação das horas extraordinárias e trabalho em feriados, na base de incidência de descontos e contribuições para a CGA.

    4. O ponto 7.6 da adenda foi complementado para informar que a declaração anual de IRS pode ser calculada na versão 5.3.75 ou em qualquer outra versão posterior, embora a situação mais provável seja a de efetuar o cálculo do Modelo 10 já com a versão 5.3.76 ou superior instalada.

    5. No caso de haver trabalhadores do RPSC a recuperar o vencimento de exercício perdido em 2012, o valor a recuperar pode ser diretamente introduzido no campo “Recuperação de Vencimento” na fase da preparação.

    Atenção: As escolas que já atualizaram o programa para a versão 5.3.76, devem encerrar o programa em todos os terminais e instalarem a versão agora disponibilizada (5.3.76a).

    Para as escolas que ainda têm instalada a versão 5.3.75, a atualização é efetuada diretamente para a versão 5.3.76a com o ficheiro de instalação disponível na secção de atualizações.

    Incluído nesta Adenda em 04/01/2012 com o lançamento da versão 5.3.76b

    1. Cálculo da sobretaxa em horários mistos ( FF111 e FF242 )

    A base tributável para aplicação da sobretaxa é calculada para cada trabalhador com base no processamento conjunto das folhas que integram cada um dos seguintes grupos:

    · Folhas principal, adicional e horas extraordinárias ( FF111 + FF242 )

    · Folhas de Subsídio de Natal ( FF111 + FF242 )

    · Folhas de Subsídio de Férias ( FF111 + FF242 )

    Embora o programa esteja a apurar corretamente a base tributável para determinar a aplicação da sobretaxa, foi detetado que no processamento a taxa era aplicada autonomamente em função dos rendimentos processados em cada folha, situação que poderia originar uma sobretaxa inferior à que é devida, tendo na versão agora disponibilizada (v5.3.76b) sido retificado o procedimento. Considerando que a sobretaxa tem que ser apurada pela globalidade em cada um dos grupos de folhas acima referidos, a imputação e respetivo arredondamento parcialmente a cada folha poderá distorcer o cumprimento das regras legalmente aprovadas.

    Assim, o valor da sobretaxa calculado em cada um dos grupos de folhas indicados será refletido na sua totalidade na folha onde a base tributável seja mais elevada, não ocorrendo com este procedimento qualquer prejuízo para o trabalhador e dado cumprimento às disposições legais em vigor.

    Atenção: As escolas que já efetuaram o processamento e exclusivamente para os trabalhadores abonados simultaneamente nas fontes de financiamento 111 e 242 (horários mistos), ELIMINE o processamento e de seguida volte a processar para que o desconto da sobretaxa fique corretamente refletido pela sua totalidade na folha com a base tributável mais elevada.

    Outros esclarecimentos a dúvidas que nos têm sido colocadas

    2. Vínculo para pessoal não Docente em CIT por Tempo Indeterminado

    Em regra, salvo situações pontuais legalmente previstas, o pessoal não docente em Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social, aplicando-se à contribuição da Entidade Patronal para a Segurança Social a taxa de 23,75%. Este enquadramento é o mesmo que vinha do ano anterior, sendo a atualização para o vínculo “ 7 - CIT / Quadro (RGSS – nº 1, artº 91ºC do CC “ efetuada automaticamente na instalação.

    O vínculo “10 - CIT / Quadro (RGSS – nº 2, artº 91ºC do CC “ continua a aplicar-se ao pessoal docente que obteve nomeação de quadro entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2008 e foi enquadrado no RGSS.

    Relembramos que na adenda da versão 5.3.64 de maio de 2011, foi divulgada a seguinte informação:

    “ Tendo por base as normas previstas no Código Contributivo e informações adicionais transmitidas pela Segurança Social, ao pessoal docente do quadro não abrangido pelo nº 4 do artigo 88º da lei nº 12-A/2008, aplicam-se as taxas do Regime Geral. Por outras palavras, aos docentes abrangidos pelo regime da Segurança Social que vieram a integrar os quadros a partir de 01-01-2009, não se aplica a taxa de 17,2% mas sim a taxa de 22,3% .

    Para que o programa possa responder a esta situação e exclusivamente para os docentes com este enquadramento, no ficheiro de pessoal deverá ser indicado o vínculo: Outros –Quadro (RGSS) “

    A única alteração nestes procedimentos foi o reajustamento da designação dos vínculos e a alteração das taxas por força do OE2013.

    3. Relativamente ao processamento das remunerações em horários mistos ( 111 e 242 ) continuam a adotar-se os mesmo procedimentos em uso no ano anterior. Numa versão a disponibilizar para fevereiro ou março serão adotados mais alguns automatismos no programa para simplificar o trabalho dos utilizadores no tratamento dos horários mistos, situação que não foi possível para janeiro de forma a não atrasar ainda mais o lançamento das versões atuais.

    4. O programa foi preparado para dar resposta às disposições do OE2013, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1/01/2013. A retenção de IRS continua a ter por base as tabelas do ano anterior até serem publicadas as novas tabelas e disponibilizada para o efeito uma nova versão do programa.

    5. De acordo com a nova redação do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, alterada pela Lei do OE2013, algumas siglas da tabela de faltas do RPSC foram reajustadas.

    Relativamente à sigla “G4”, criada em versão anterior com o único objetivo de permitir a informação adicional de que as faltas foram justificadas por junta médica, esclarecemos que estas sempre foram e continuam a ser faltas por doença.

    Assim, as faltas por doença dadas a partir de janeiro de 2013 pelo pessoal integrado no RPSC, independentemente se são justificadas por junta médica ou por outra via legalmente aprovada, devem ser objeto de registo na sigla correspondente, atentos aos efeitos de desconto na renumeração face às novas regras do artigo acima citado.

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    terça-feira, 8 de janeiro de 2013

    Sobretaxa de IRS - exemplo


    Uma prenda antecipada... apenas para terem uma ideia dos valores.
    Recordo que as tabelas de IRS ainda não foram atualizadas.
    Querem ver o recibo do Subsídio de Natal ?


    Considerações - Como apurar o valor da Sobretaxa -

    " Sobretaxa de IRS


    Por força das disposições legais previstas no artigo 187º do OE2013, sobre as remunerações sujeitas a IRS, depois de deduzidos os descontos obrigatórios, é aplicada uma taxa de 3,5% na parte que exceda a retribuição mínima mensal garantida.

    Esta retenção é efetuada automaticamente no processamento, ficando o respetivo valor registado na secção de descontos da opção Consultar/Alterar, numa linha autónoma com a indicação de “SBtaxa” na coluna de Mês Efeito.

    De acordo com o texto do referido artigo e orientações complementares que nos foram facultadas, ao valor do rendimento sujeito a IRS são abatidos os descontos obrigatórios (IRS, CGA ou Seg. Social e ADSE) e aplicada a taxa de 3,5% sobre a parte do rendimento que exceda os 485,00 euros. De referir que de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Tributária, os descontos para a ADSE efetuados por trabalhadores abrangidos pelo regime da segurança Social são considerados como descontos facultativos. Tal como acontece com a retenção mensal do IRS, também o valor apurado na sobretaxa é arredondado à unidade de euro inferior.


    A elaboração da GUIA para entrega do IRS vai obrigar a desdobrar o valor em duas rubricas, sendo uma correspondente à retenção “normal” prevista no artigo 99º do CIRS e a outra ao valor da sobretaxa.
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