"
1 - Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e nomeados (incluindo os trabalhadores em processo de requalificação e em licença extraordinária), trabalhadores das entidades públicas empresariais, fundações (entre outros - confrontar nº 9 do artigo 2º da Lei 75/2014 em anexo) o subsídio de natal é pago em duodécimos, conforme artigo 35º da LOE para 2015:
"Artigo 35.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 — Durante o ano de 2015, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do úmero anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo."
Nada se refere na LOE sobre o subsídio de férias, logo, seguirá as regras gerais: artigo 135º da LGTFP (Lei 35/2014) e, portanto, será abonado em junho.
2 - Para os trabalhadores do privado, o subsídio de natal e de férias segue o previsto no artigo 257º da LOE para 2015. Ou seja, Os trabalhadores que não pretendam que os subsídios de Natal e de férias sejam pagos nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 11/2013 (subsídio de Natal: 50% até 15.12.2015 e 50% em duodécimos ao longo de 2015; subsídio de férias: 50% antes do início do período de férias, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias, e 50% em duodécimos ao longo de 2015) devem expressá-lo, no prazo de 5 dias (até ao dia 5 de janeiro):
"Artigo 257.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 — O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento
dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015.
2 — Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.
Os subsídios de Natal e Férias deverão ser abonados em 2015 com regras idênticas a 2014.
Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão
Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
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