1. Redução Remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2015
De acordo com a norma prevista no artigo 4º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, a redução remuneratória prevista no artigo 2º do citado diploma, é deduzida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.
Para dar cumprimento à referida norma, na versão agora disponibilizada o programa passa a adotar os seguintes procedimentos:
a) Apura internamente a taxa de redução nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 75/2014, tal como aconteceu no 2º semestre de 2014.
b) A taxa apurada é reduzida em 20%, obtendo-se assim a nova taxa a aplicar a partir de janeiro de 2015.
c) Nos recibos e outros documentos, passa a apresentar a taxa efetiva de redução a incidir sobre as remunerações processadas a partir de 1 de janeiro de 2015.
Exemplo:
Taxa apurada nos termos do artigo 2º durante 2014 = 6,420
Nova taxa a aplicar a partir de 1 de janeiro = 5,136 ( 6,420 x 80% ou 6,420 – 20% )
2. Nova estrutura da declaração Mensal de Remunerações
A versão agora disponibilizada vem também alterar a estrutura da DMR, passando a aceitar a inserção de valores negativos, conforme orientações transmitidas através do Ofício Circulado nº 20713, de 14-10-2014 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para melhor compreensão dos procedimentos a adotar pelos utilizadores, recomenda-se a consulta do referido ofício circulado, disponível no Portal das Finanças – Serviços Tributários – Informação Fiscal – Instruções Administrativas – Gestão do IR – Ofícios Circulados.
3. Mapa de Férias
Dando cumprimento ao disposto no artigo 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, foi reajustado na aplicação o cálculo efetuado na opção “Pessoal / Faltas – Férias”.
A base para cálculo passa a ser de 22 dias, à qual acresce 1 dia por cada 10 anos de serviço, desde que o tempo de serviço esteja devidamente registado no programa.
Todas as situações que não correspondam ao período completo de férias deverão ser objeto de reajustamento manual por parte do utilizador.
4. Notas Finais
a) Antes de encerrar o ano económico faça uma cópia de segurança para guardar em arquivo.
b) Dada a transição de ano económico, as faltas do pessoal não docente registadas após a última preparação (em regra referentes a dezembro) não transitam automaticamente para desconto na preparação de janeiro de 2015. Essas faltas, registadas em 2014 e a descontar em janeiro de 2015, deverão ser indicadas manualmente pelo utilizador na fase da preparação, separador de faltas.
in JPMAbreu
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