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domingo, 11 de janeiro de 2015

Os subsídios de Natal e Férias deverão ser abonados em 2015 com regras idênticas a 2014


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1 - Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e nomeados (incluindo os trabalhadores em processo de requalificação e em licença extraordinária), trabalhadores das entidades públicas empresariais, fundações (entre outros - confrontar nº 9 do artigo 2º da Lei 75/2014 em anexo) o subsídio de natal é pago em duodécimos, conforme artigo 35º da LOE para 2015:

"Artigo 35.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 — Durante o ano de 2015, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do úmero anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo."

Nada se refere na LOE sobre o subsídio de férias, logo, seguirá as regras gerais: artigo 135º da LGTFP (Lei 35/2014) e, portanto, será abonado em junho.
 
2 - Para os trabalhadores do privado, o subsídio de natal e de férias segue o previsto no artigo 257º da LOE para 2015. Ou seja, Os trabalhadores que não pretendam que os subsídios de Natal e de férias sejam pagos nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 11/2013 (subsídio de Natal: 50% até 15.12.2015 e 50% em duodécimos ao longo de 2015; subsídio de férias: 50% antes do início do período de férias, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias, e 50% em duodécimos ao longo de 2015) devem expressá-lo, no prazo de 5 dias (até ao dia 5 de janeiro):

 "Artigo 257.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 — O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento
dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015.
2 — Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.
 "

Os subsídios de Natal e Férias deverão ser abonados em 2015 com regras idênticas a 2014.

Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão
Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

Recebido de stfpn.pt

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Parecer da DGO Sobre Penhoras de Vencimento

Agradeço ao Colega Óscar por esta referência que me enviou por email.

Eu continuo a entender, que não devem, realizar penhoras sobre o subsídio de natal e férias, mesmo com indicação dos solicitadores! Eu bem sei, que muitos colegas pensam que os solicitadores são juízes, mas não são! Quando dúvidamos do que foi escrito pelo mesmo, temos o dever de pedir esclarecimentos ao juíz do processo. Isto acontece principalmente nestas questões das penhoras dos subsídios...

"Os solicitadores são, por norma, trabalhadores liberais, exercendo a actividade por sua conta e risco. Enquanto alguns têm escritório próprio, trabalhando individualmente, outros desenvolvem a sua actividade em sociedades formadas com colegas de profissão. Contudo, estes profissionais trabalham também por conta de outrem em empresas: não havendo entidades empregadoras predominantes, é possível en contrar solicitadores a trabalhar em bancos, companhias de seguros ou empresas imobiliárias. Em qualquer dos casos, o exercício da profissão de solicitador é apenas permitido aos profissionais que estejam inscritos na Câmara dos Solicitadores, associação que representa todos os que exercem esta profissão no país" in solicitador.net


"Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis."


in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211 in DGAEP - VIGENTE

in http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_496_80.htm in portal das finanças



  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)





sexta-feira, 23 de novembro de 2012

FICHEIRO DE APOIO AJUDA CALCULO SUBSIDIOS NATAL E FERIAS CORTE 600 AOS 1100

Link para download de ficheiro excel

https://dl.dropbox.com/s/ldc2r56ef6jhjzp/Apoio%20calculo%20sub%20natal%20a%20receber.xlsx?dl=1

FICHEIRO DE APOIO AJUDA CALCULO SUBSIDIOS NATAL E FERIAS CORTE 600 AOS 1100

Partilho um ficheiro excel simples para apoio a verificarem o calculo do subsídio de natal abonado.

Relembro neste post http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/subsidio-de-natal.html foi divulgada muita informação essencial refere a este caso.

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SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL Fresquinha..
 http://www.gef.min-edu.pt/2012Ano/repNOTINF2012/NOTAINF_1_DGPGF_2012.pdf

NOTA INFORMATIVA Nº8/GGF/2012 - SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATALArtigo 21º da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Esclarece os calcúlos


Nota Informativa Nº 8 / GGF / 2012
http://www.gef.min-edu.pt/2012Ano/repNOTINF2012/NOTAINF_8_2012.pdf

Artigo 21º da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro
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Adenda: os links de documentos do site do GEF