Conhecem o Relatório de Actividades de 2012 disponibilizado pela ADSE ?
Extraí apenas 3 gráficos do mesmo documento.
A próxima tabela é apenas para lançar um tema de justiça social.
Porque é que um funcionário que aufere 3.091,82 Euros comparticipa 2,5% do vencimento e um outro que aufere 485 Euros comparticipa com a mesma percentagem ?
Blogue Pessoal com conteúdos sobre a Administração Pública e temas com maior incidência na Educação por um Assistente Técnico
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Aposentados - Rendimentos Categoria H - Declaração de IRS de 2013 - Já Disponível no site da CGA Directa - Registe-se e Consulte Online
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Aposentados - Declaração de IRS de 2013 - Já Disponível no site da CGA Directa - REGISTO
Comunicado Do Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 2014
1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
Este procedimento, de natureza facultativa, permite um conhecimento prévio, pelos credores, da existência ou inexistência de bens penhoráveis dos respetivos devedores, viabilizando decisões mais informadas quanto à instauração de ações executivas.
A tramitação do procedimento extrajudicial cabe a um agente de execução que procede à consulta das várias bases de dados, em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva, assegurando-se o respeito das garantias dos devedores.
Trata-se de um mecanismo caracterizado pela simplicidade, celeridade, segurança e transparência, salvaguardando-se que todos os atos praticados no procedimento ficam registados eletronicamente, sendo suscetíveis de controlo pelas entidades competentes.
4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo duas diretivas da União Europeia, relativas ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e ao reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
São estabelecidas normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, no respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição da respectiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.
As soluções adotadas procuram assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde, ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efectuados no Serviço Nacional de Saúde.
5. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50%, o mesmo se aplicando às pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
Estas alterações visam que os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comparticipação Financeira do IEFP - «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» & Medida Estágios Emprego
Despacho n.º 1573-A/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série II de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
Despacho n.º 1573-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série II de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-A/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho que cria a medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Quarta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
Despacho n.º 1573-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série II de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-A/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho que cria a medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Quarta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Manifestação - Dia Nacional de Luta - 1 Fevereiro - Sábado - 15h30m - Praça dos Leões - Porto
DISTRITO | LOCAL | HORA | ACÇÃO /INICIATIVA |
Algarve | Faro – Largo do Mercado | 15h30 | Manifestação |
Aveiro | Largo da Estação | 15h30 | Manifestação |
Beja | Portas de Mértola | 14h30 | Manifestação |
Braga | Parque da Ponte | 15h | Manifestação |
Bragança | Praça Cavaleiro Ferreira | 15h30 | Concentração |
Castelo branco | Covilhã – Ponte Mártir-In-Colo | 15h30 | Manifestação |
Coimbra | Praça da República | 15h | Manifestação |
Évora | Praça 1º Maio | 11h | Manifestação |
Guarda | Largo João de Deus | 10h | Concentração |
Leiria | Mercado Santana | 15h | Manifestação |
Lisboa | Cais do Sodré – Restauradores | 15h | Manifestação |
e Setúbal | |||
Portalegre | Elvas – Rua Alcamim | 11h | Manifestação |
Porto | Praça do Leões | 15h30 | Manifestação |
Santarém | Segurança Social | 15h | Manifestação |
Viana do castelo | Praça da República | 11h | Concentração |
Vila real | Avenida Carvalho Araújo (Palácio da Justiça) | 10h | Concentração |
Viseu | Rua Formosa | 15h | Concentração |
Açores | |||
Angra do Heroísmo | Praça Velha | 10h30 | Concentração |
Ponta Delgada | Portas da Cidade | 15:00 | Concentração |
Madeira | |||
Funchal | Junto à Assembleia Legislativa da Madeira | 15h | Concentração |
Empresas fornecedoras da Parque Escolar estão a ser alvo de buscas - Fica algum na gaiola ?!?
Empresas fornecedoras da Parque Escolar estão a ser alvo de buscas. O processo de contra-ordenação foi encetado pela Autoridade da Concorrência. O Ministério Público está a ajudar no caso.
O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa está a coadjuvar a Autoridade da Concorrência nas buscas.
A par deste processo, está também em investigação um outro inquérito, mas de âmbito criminal, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
A Parque Escolar é uma empresa criada pelo anterior Governo para gerir e requalificar a rede de escolas secundárias públicas.
Os gastos e os atrasos foram provocando polémica. A empresa acabou por ver todas as novas empreitadas suspensas em 2011 pelo atual ministro da Educação.
A par deste processo, está também em investigação um outro inquérito, mas de âmbito criminal, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
A Parque Escolar é uma empresa criada pelo anterior Governo para gerir e requalificar a rede de escolas secundárias públicas.
Os gastos e os atrasos foram provocando polémica. A empresa acabou por ver todas as novas empreitadas suspensas em 2011 pelo atual ministro da Educação.
Mas a DGPGF (GEF) só envia agora ? Se estivessemos à espera... - Processamento de Remunerações em 2014
OFÍCIO-CIRCULAR Nº2/DGPGF/2014 - Processamento de Remunerações em 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2014
Esta informação deveria ter sido comunicada muito antes de 8 de Janeiro, dado que é a data limite para todos os documentos referentes ao pagamento de vencimentos que foram abonados no dia 23 de Janeiro.
Esta informação deveria ter sido comunicada muito antes de 8 de Janeiro, dado que é a data limite para todos os documentos referentes ao pagamento de vencimentos que foram abonados no dia 23 de Janeiro.
ver -NOTA INFORMATIVA Nº2/DGPGF/2014 - Requisições de Fundos – 2014 – PRAZOS DE ENVIO À DGPGF
ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2014
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2014
Face à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei que aprova o
Orçamento de Estado (LOE) para 2014, são de salientar alguns dos aspetos mais
relevantes a ter em conta no processamento das remunerações de pessoal em 2014:
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2014
Face à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei que aprova o
Orçamento de Estado (LOE) para 2014, são de salientar alguns dos aspetos mais
relevantes a ter em conta no processamento das remunerações de pessoal em 2014:
I. REMUNERAÇÕES CERTAS E PERMANENTES
1. Redução remuneratória
De acordo com o artigo 33.º da LOE mantém-se em vigor para o ano de 2014, a redução
das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o nº 9, da
referida lei, nos seguintes termos:
a) Às remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 675 e inferiores a €
2.000, é aplicável uma taxa progressiva de redução que varia entre os 2,5% e os
12%, e que incide sobre o valor total das remunerações:
2,5% + ( ( 12% - 2,5% ) x ( ( Valor da remuneração – 675€ )/( 2000€ -675€ ) ) )
b) Às remunerações de valor superior a € 2.000, é aplicável uma taxa de 12%, que
incide sobre o valor total das remunerações superiores a € 2.000.
Valor da remuneração x 12%
1. Redução remuneratória
De acordo com o artigo 33.º da LOE mantém-se em vigor para o ano de 2014, a redução
das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o nº 9, da
referida lei, nos seguintes termos:
a) Às remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 675 e inferiores a €
2.000, é aplicável uma taxa progressiva de redução que varia entre os 2,5% e os
12%, e que incide sobre o valor total das remunerações:
2,5% + ( ( 12% - 2,5% ) x ( ( Valor da remuneração – 675€ )/( 2000€ -675€ ) ) )
b) Às remunerações de valor superior a € 2.000, é aplicável uma taxa de 12%, que
incide sobre o valor total das remunerações superiores a € 2.000.
Valor da remuneração x 12%
c) Para efeitos de redução remuneratória, consideram-se «remunerações totais
ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente: remuneração base, subsídios, suplementos
remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de
presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar,
extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
d) Não são considerados para efeitos de redução remuneratória, os montantes
abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte
ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes
pecuniários que tenham natureza de prestação social;
ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente: remuneração base, subsídios, suplementos
remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de
presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar,
extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
d) Não são considerados para efeitos de redução remuneratória, os montantes
abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte
ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes
pecuniários que tenham natureza de prestação social;
Nota: Relembra-se que os abonos da remuneração mensal dos docentes que não
sejam processados no mês da colocação, não podem ser acrescidos aos valores
da remuneração do mês seguinte para efeitos de cálculo da taxa de redução
remuneratória. Assim estes abonos devem ser tratados isoladamente tendo em
atenção o mês a que se reportam para evitar a aplicação de taxas acima das
devidas.
2. Proibição de valorizações remuneratórias
De acordo com o art.º 39.º da LOE, mantém-se em vigor a proibição da prática de
quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos
e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º, designadamente os resultantes do
n.º 2 do artigo 39.º, (alterações de posicionamento remuneratório e progressões).
sejam processados no mês da colocação, não podem ser acrescidos aos valores
da remuneração do mês seguinte para efeitos de cálculo da taxa de redução
remuneratória. Assim estes abonos devem ser tratados isoladamente tendo em
atenção o mês a que se reportam para evitar a aplicação de taxas acima das
devidas.
2. Proibição de valorizações remuneratórias
De acordo com o art.º 39.º da LOE, mantém-se em vigor a proibição da prática de
quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos
e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º, designadamente os resultantes do
n.º 2 do artigo 39.º, (alterações de posicionamento remuneratório e progressões).
3. Mobilidades
Face ao disposto no nº 3 do art.º 39, da LOE, a proibição constante da alínea d) do nº 2
do artigo 39.º, não é aplicável “ao pagamento de remuneração diferente da auferida na
categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade
intercarreiras ou categorias”.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2014, os assistentes técnicos colocados em
mobilidade interna para o exercício de funções de coordenador técnico e os assistentes
Face ao disposto no nº 3 do art.º 39, da LOE, a proibição constante da alínea d) do nº 2
do artigo 39.º, não é aplicável “ao pagamento de remuneração diferente da auferida na
categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade
intercarreiras ou categorias”.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2014, os assistentes técnicos colocados em
mobilidade interna para o exercício de funções de coordenador técnico e os assistentes
operacionais colocados em mobilidade interna para o exercício de funções de
encarregado operacional, tem direito ao pagamento da remuneração prevista no nº 3 do
art.º 62 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02.
Sugere-se a consulta da informação constante da Circular nº B14003554R, de
17/01/2014, da Direção-Geral da Administração Escolar, disponível no site daquela
entidade.
Para o citado efeito, os estabelecimentos de ensino devem efetuar o
correspondente pedido de cabimento de verba a esta Direção-Geral, que deverá ser
acompanhado do despacho de nomeação que colocou esse trabalhador em regime
de mobilidade.
De acordo com o art.º 52.º da LOE, as situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31
de dezembro de 2013, bem como as existentes à data da entrada em vigor da presente
lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.
4. Suspensão do regime de atualização do valor do IAS
De acordo com o artigo 113º da LOE, o regime de atualização anual é suspensão para o
ano de 2014, mantendo-se em vigor o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) de €
419,22, estabelecido no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro,
alterado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei nº 64 -B/2011, de 30 de
dezembro.
encarregado operacional, tem direito ao pagamento da remuneração prevista no nº 3 do
art.º 62 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02.
Sugere-se a consulta da informação constante da Circular nº B14003554R, de
17/01/2014, da Direção-Geral da Administração Escolar, disponível no site daquela
entidade.
Para o citado efeito, os estabelecimentos de ensino devem efetuar o
correspondente pedido de cabimento de verba a esta Direção-Geral, que deverá ser
acompanhado do despacho de nomeação que colocou esse trabalhador em regime
de mobilidade.
De acordo com o art.º 52.º da LOE, as situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31
de dezembro de 2013, bem como as existentes à data da entrada em vigor da presente
lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.
4. Suspensão do regime de atualização do valor do IAS
De acordo com o artigo 113º da LOE, o regime de atualização anual é suspensão para o
ano de 2014, mantendo-se em vigor o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) de €
419,22, estabelecido no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro,
alterado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei nº 64 -B/2011, de 30 de
dezembro.
5. Sobretaxa em sede de IRS
De acordo com o art.º 176.º da LOE, mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de
3,5%, nos mesmos termos do ano de 2013.
A base de incidência para aplicação desta sobretaxa recai sobre o valor do rendimento,
depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que excede o valor da
retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
De acordo com o art.º 176.º da LOE, mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de
3,5%, nos mesmos termos do ano de 2013.
A base de incidência para aplicação desta sobretaxa recai sobre o valor do rendimento,
depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que excede o valor da
retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
A RMMG de referência será sempre o montante em vigor em 2014, ou seja, 485€.
Os arredondamentos da sobretaxa são feitos para a unidade de euros inferior.
6. Pessoal a aguardar a aposentação
De acordo com o artigo 36º da LOE, o pessoal desligado do serviço mantém o direito a
receber mensalmente, no ano de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor
correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês, independentemente da
data de passagem a essa situação e do valor da sua pensão.
7. Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
De acordo com o artigo 76º da LOE, mantém-se para o ano de 2014, a aplicação de uma
contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões pagas a um único titular,
nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1.350 e € 1.800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de
valor mensal entre € 1.800,01 e € 3.750, perfazendo uma taxa global que varia
entre 3,5% e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3.750.
Da aplicação desta, não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a € 1.350
conforme nº6 do referido artigo.
De acordo com o n.º 8 do artigo 76º da LOE, compete às entidades processadoras
proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele
em que sejam devidas as prestações em causa.
Os arredondamentos da sobretaxa são feitos para a unidade de euros inferior.
6. Pessoal a aguardar a aposentação
De acordo com o artigo 36º da LOE, o pessoal desligado do serviço mantém o direito a
receber mensalmente, no ano de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor
correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês, independentemente da
data de passagem a essa situação e do valor da sua pensão.
7. Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
De acordo com o artigo 76º da LOE, mantém-se para o ano de 2014, a aplicação de uma
contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões pagas a um único titular,
nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1.350 e € 1.800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de
valor mensal entre € 1.800,01 e € 3.750, perfazendo uma taxa global que varia
entre 3,5% e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3.750.
Da aplicação desta, não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a € 1.350
conforme nº6 do referido artigo.
De acordo com o n.º 8 do artigo 76º da LOE, compete às entidades processadoras
proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele
em que sejam devidas as prestações em causa.
8. Subsídio de refeição
O art.º 43.º da LOE, mantém o valor do subsídio de refeição em 2014 no montante de
4,27€, de acordo com o valor fixado na Portaria 1553-D/2008, de 31.12, alterada pela
Portaria 1458/2009, de 31.12.
Está isento de contribuição para a CGA e para a Segurança Social até ao limite
estabelecido no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares.
O art.º 43.º da LOE, mantém o valor do subsídio de refeição em 2014 no montante de
4,27€, de acordo com o valor fixado na Portaria 1553-D/2008, de 31.12, alterada pela
Portaria 1458/2009, de 31.12.
Está isento de contribuição para a CGA e para a Segurança Social até ao limite
estabelecido no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares.
9. Pagamento do subsídio de natal
Face ao disposto no art.º 35.º da LOE, durante o ano de 2014, mantêm-se o pagamento
do subsídio de natal, mensalmente, por duodécimos, relevando para efeitos do cálculo a
remuneração relevante desse mês (podendo essa remuneração variar mensalmente),
após a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE, retendo-se mensalmente
os descontos obrigatórios correspondentes.
A taxa de retenção de IRS, sobre o valor do subsídio de natal pago mensalmente
(duodécimo), é apurada, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio
de natal apurado nesse mês.
Os descontos para ADSE e IRS e as contribuições para a CGA/SS sobre os duodécimos
do subsídio de Natal, são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo
correspondente, pago em cada mês.
Face ao disposto no art.º 35.º da LOE, durante o ano de 2014, mantêm-se o pagamento
do subsídio de natal, mensalmente, por duodécimos, relevando para efeitos do cálculo a
remuneração relevante desse mês (podendo essa remuneração variar mensalmente),
após a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE, retendo-se mensalmente
os descontos obrigatórios correspondentes.
A taxa de retenção de IRS, sobre o valor do subsídio de natal pago mensalmente
(duodécimo), é apurada, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio
de natal apurado nesse mês.
Os descontos para ADSE e IRS e as contribuições para a CGA/SS sobre os duodécimos
do subsídio de Natal, são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo
correspondente, pago em cada mês.
10. Pagamento do subsídio de férias
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 208.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, o subsídio de férias dos trabalhadores em funções públicas, será pago por
inteiro no mês de junho, considerando a cessação da vigência da Lei n.º 39/2013, de 21
de Junho, em 31 de Dezembro de 2013, que regulava esta matéria.
Na determinação da redução remuneratória prevista no art.º 33.º da LOE, os subsídios de
férias e de natal são considerados mensalidades autónomas, devendo as entidades
processadoras, proceder à retenção dos descontos obrigatórios conforme a alínea d) do
n.º 4 do referido art.º 33.º da LOE/2014.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 208.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, o subsídio de férias dos trabalhadores em funções públicas, será pago por
inteiro no mês de junho, considerando a cessação da vigência da Lei n.º 39/2013, de 21
de Junho, em 31 de Dezembro de 2013, que regulava esta matéria.
Na determinação da redução remuneratória prevista no art.º 33.º da LOE, os subsídios de
férias e de natal são considerados mensalidades autónomas, devendo as entidades
processadoras, proceder à retenção dos descontos obrigatórios conforme a alínea d) do
n.º 4 do referido art.º 33.º da LOE/2014.
II. OUTROS ABONOS
1. Trabalho extraordinário e trabalho em dias de feriados ou descanso semanal
Mantêm-se as orientações da NOTA INFORMATIVA Nº 14/ DGPGF / 2013, onde se
esclarece que a Lei n.º 68/2013, de 29/08, no nº 1 do seu artigo 2º, determina que os
acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho
extraordinário passam a ser os fixados pelo artigo 212º do RCTFP na redação dada pelo
artigo 6º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12:
a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado confere o direito a um acréscimo de 50 % da
remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
1. Trabalho extraordinário e trabalho em dias de feriados ou descanso semanal
Mantêm-se as orientações da NOTA INFORMATIVA Nº 14/ DGPGF / 2013, onde se
esclarece que a Lei n.º 68/2013, de 29/08, no nº 1 do seu artigo 2º, determina que os
acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho
extraordinário passam a ser os fixados pelo artigo 212º do RCTFP na redação dada pelo
artigo 6º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12:
a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado confere o direito a um acréscimo de 50 % da
remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
2. Abono para Falhas
O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29 €, de acordo com a
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na
redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono
para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.
III. ENCARGOS COM A SAÚDE
1. Encargos dos beneficiários titulares da ADSE
De acordo com artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela
Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2013 de 30 de
julho:
Determina-se que a partir de 1 de janeiro de 2014, a remuneração base dos
beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários
extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,5%.
O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29 €, de acordo com a
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na
redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono
para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.
III. ENCARGOS COM A SAÚDE
1. Encargos dos beneficiários titulares da ADSE
De acordo com artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela
Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2013 de 30 de
julho:
Determina-se que a partir de 1 de janeiro de 2014, a remuneração base dos
beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários
extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,5%.
2. Contribuição da entidade patronal para a ADSE
Mantém-se a contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA,
I.P., ou para a Segurança Social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários
titulares da ADSE.
3. Contribuição da entidade patronal para a CGA
Face às alterações do Decreto-Lei 498/72, de 09.12 (Estatuto da Aposentação), a partir
01 de janeiro de 2014, conforme o previsto no art.º 81.º do LOE a contribuição da
entidade patronal para a CGA passa a ser a seguinte:
• 23,75% da remuneração sujeita a desconto da quota dos trabalhadores do
Regime de Proteção Social Convergente.
Alerta-se que se mantém, a base de incidência contributiva para a CGA nas seguintes
situações: suplementos, abono para falhas, exames, trabalho extraordinário, trabalho
noturno, trabalho em dias de descanso semanal e feriados (art.º 6.º-A do DL 498/72).
Mantém-se a contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA,
I.P., ou para a Segurança Social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários
titulares da ADSE.
3. Contribuição da entidade patronal para a CGA
Face às alterações do Decreto-Lei 498/72, de 09.12 (Estatuto da Aposentação), a partir
01 de janeiro de 2014, conforme o previsto no art.º 81.º do LOE a contribuição da
entidade patronal para a CGA passa a ser a seguinte:
• 23,75% da remuneração sujeita a desconto da quota dos trabalhadores do
Regime de Proteção Social Convergente.
Alerta-se que se mantém, a base de incidência contributiva para a CGA nas seguintes
situações: suplementos, abono para falhas, exames, trabalho extraordinário, trabalho
noturno, trabalho em dias de descanso semanal e feriados (art.º 6.º-A do DL 498/72).
4. Contribuição da Entidade Patronal para a Segurança Social
Mantem-se as contribuições da entidade patronal para a Segurança Social:
a) Trabalhadores com Vínculo de Contrato, (nº 1 do art.º 91.º- C, aditado ao Código
Contributivo, pela LOE para 2013):
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 23,75%
b) Trabalhadores abrangidos pelo nº 2 do art.º 91.º- C, e nº 2 e nº 3 do art.º 91.º- B,
aditados ao Código Contributivo, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16/09,
pela LOE para 2013):
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 18,60%
Mantem-se as contribuições da entidade patronal para a Segurança Social:
a) Trabalhadores com Vínculo de Contrato, (nº 1 do art.º 91.º- C, aditado ao Código
Contributivo, pela LOE para 2013):
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 23,75%
b) Trabalhadores abrangidos pelo nº 2 do art.º 91.º- C, e nº 2 e nº 3 do art.º 91.º- B,
aditados ao Código Contributivo, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16/09,
pela LOE para 2013):
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 18,60%
c) A taxa a aplicar no âmbito do Decreto-Lei nº 67/2000 de 26/04 (Pessoal Docente
Contratado - Desemprego) continua transitoriamente a ser de 4,9%, alínea a) do
nº 1 do art.º 274º do Código Contributivo.
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 4,9%
5. Declaração mensal de remunerações
O art.º 177.º da LOE que prevê as disposições transitórias no âmbito do IRS, determina
que as entidades que procedam à retenção na fonte da sobretaxa, prevista no artigo 176º
da LOE, encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Assim, mantém-se a obrigação das entidades devedoras de rendimentos de trabalho
dependente, de entregar uma declaração de modelo oficial, até ao dia 10 do mês
seguinte relativas ao mês anterior, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções
de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas
legais de saúde, bem como de quotizações sindicais nos termos da portaria nº 6 /2013 de
10 de janeiro.
Contratado - Desemprego) continua transitoriamente a ser de 4,9%, alínea a) do
nº 1 do art.º 274º do Código Contributivo.
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 4,9%
5. Declaração mensal de remunerações
O art.º 177.º da LOE que prevê as disposições transitórias no âmbito do IRS, determina
que as entidades que procedam à retenção na fonte da sobretaxa, prevista no artigo 176º
da LOE, encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Assim, mantém-se a obrigação das entidades devedoras de rendimentos de trabalho
dependente, de entregar uma declaração de modelo oficial, até ao dia 10 do mês
seguinte relativas ao mês anterior, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções
de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas
legais de saúde, bem como de quotizações sindicais nos termos da portaria nº 6 /2013 de
10 de janeiro.
Investimentos à Portuguesa - Apoio à Inserção de Desempregados VS Bolsas e Programas para Estudantes do Ensino Superior
Listagem n.º 2/2014. D.R. n.º 19, Série II de 2014-01-28
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Programa Operacional Potencial Humano
Listagem das entidades beneficiárias apoiadas pelo POPH no 2.º semestre de 2013
600061388 — Direcção-Geral do Ensino Superior
-Bolsas e Programas para Estudantes do Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . .95.882.353,00
501442600 — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
-Programa Estágios Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . 63.437.000,00
501442600 — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- Apoios ao Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.730.000,00
501442600 — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- Apoio à Inserção de Desempregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.000.000,00
505305500 — Instituto da Segurança Social, I. P.
- Contratos Locais de Desenvolvimento Social . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . 21.282.000,00
505305500 — Instituto da Segurança Social, I. P. . . . . . . . . . . . . . .
- Programas Integrados para a Promoção da Inclusão Social de Crianças e Jovens. . . . . 7.454.526,18
503904040 — Fundação para a Ciência e a Tecnologia
Promoção do Emprego Científico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.333.140,06
504769642 — ENSIPROF — Ensino e Formação Profissional, L.da
Cursos Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.292.636,55
Diferenças
500051070 — Município de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local. . . . . . . . . . . . 67.969,86
505948605 — Município de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local. . . . . . . . . . . . . 12.427,37
Sindicatos
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
A Vergonha do SIRESP... igual a quem tem TDT... só zonas Sombras!
Contratação Pública tem destas coisas!
Negócios Ruinosos para os contribuintes, não é para o Estado!
Um telemóvel ou um Rádio CB é mais fiável do que isto!
Este serviço dizem ser idêntico ao do SIGRHE, ehehe
"Bem-vindo à SIRESP, S.A., a operadora da Rede Nacional de Emergência e Segurança resultante da parceria público-privada promovida pelo Ministério da Administração Interna.
Neste sítio ficará a conhecer a solução institucional e tecnológica adoptada pelo Estado Português para responder aos anseios dos utilizadores, dar resposta a todas as situações de emergência e de segurança e para incrementar os níveis de confiança e bem-estar das populações."
Negócios Ruinosos para os contribuintes, não é para o Estado!
Um telemóvel ou um Rádio CB é mais fiável do que isto!
Este serviço dizem ser idêntico ao do SIGRHE, ehehe
"Bem-vindo à SIRESP, S.A., a operadora da Rede Nacional de Emergência e Segurança resultante da parceria público-privada promovida pelo Ministério da Administração Interna.
Neste sítio ficará a conhecer a solução institucional e tecnológica adoptada pelo Estado Português para responder aos anseios dos utilizadores, dar resposta a todas as situações de emergência e de segurança e para incrementar os níveis de confiança e bem-estar das populações."
Mas quem é que fez a habilidade de processar de forma contrária ?!? Regra é nunca prejudicar o trabalhador!
Mas fazia algum sentido o processamento ser de outra forma ?!? Quem tem experiência na área já devia saber disso! Ou não paga e aguarda esclarecimentos adicionais ou paga não prejudicando o trabalhador!
FAQ's - LOE 2014 (24-01-2014)
I - Remunerações
Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014, haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
SIADAP 2 e 3. Portaria n.º 359/2013. NOVAS Fichas de Auto&Avaliação de Desempenho (DGAEP)
SIADAP 2 e 3. Portaria n.º 359/2013. Fichas
Publicada em: 27-01-2014
Disponibilização de novas fichas para avaliação
Com a publicação da Portaria n.º 359/2013, de 31 de dezembro, foram aprovados novos modelos de fichas de autoavaliação e avaliação do desempenho para dirigentes intermédios e trabalhadores, bem como avaliação com base nas competências. Foram também aprovados os modelos de fichas de monitorização do desempenho e de reformulação de objetivos. Igualmente constam as listas de competências e as instruções de preenchimento das fichas.
Todos estes documentos estão disponíveis no Portal da DGAEP, em Avaliação de Desempenho (SIADAP), podendo ser visualizados e/ou descarregados, desde logo, a partir daqui
in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=309
Comentário : Existem colegas que ainda não tomaram conhecimento da avaliação referente a 2012, esses, que ainda não conhecem os objectivos e competências referente a 2013/2014, devem usar estes formulários. São estes que se encontram em vigor!
Se tivesse tido conhecimento na data devida, podia ter usado o modelo anterior! (A não ser que tenha assinado com data anterior...)
Comentário : Existem colegas que ainda não tomaram conhecimento da avaliação referente a 2012, esses, que ainda não conhecem os objectivos e competências referente a 2013/2014, devem usar estes formulários. São estes que se encontram em vigor!
Se tivesse tido conhecimento na data devida, podia ter usado o modelo anterior! (A não ser que tenha assinado com data anterior...)
O Ficheiro Excel Com Mais Downloads do Blog - Simulador Taxa Redução Remuneratória 2014 - Corte no Vencimento (Fórmulas)
O ficheiro com mais downloads/cópias do blog - Simulador Taxa Redução Remuneratória 2014 - corte no vencimento Existem colegas que detectaram nos seus serviços a aplicação da fórmula errada através deste simulador.
Podem consultar o ficheiro aqui e efetuar o download gratuito do simulador
Agradeço a todos, as mensagens sobre a partilha e disponibilidade deste ficheiro.
Tudo o que for possível partilhar para interesse da Administração Pública é de todo nosso interesse e façam-me chegar documentos ou elementos e coloca-se à disposição de todos os colegas.
Podem consultar o ficheiro aqui e efetuar o download gratuito do simulador
Agradeço a todos, as mensagens sobre a partilha e disponibilidade deste ficheiro.
Tudo o que for possível partilhar para interesse da Administração Pública é de todo nosso interesse e façam-me chegar documentos ou elementos e coloca-se à disposição de todos os colegas.
domingo, 26 de janeiro de 2014
IEFP condenado a pagar indemnizações a técnicos do Novas Oportunidades despedidos em 2011
In Público - Em causa está a não renovação dos contratos com 214 técnicos superiores, que trabalhavam nos antigos centros novas oportunidades tutelados pelo IEFP. A decisão foi tomada em Dezembro de 2011 e na altura o instituto entendeu que os trabalhadores não teriam direito a indemnização.
Por acaso os alunos que ficaram com o processo a meio não vão ou não devem ser indemnizados ?
E os CQEP's começam no dia dos namorados ou não ? Já existe verba ?
Legislação - Instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - (AT - Autoridade Tributária)
Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS
sábado, 25 de janeiro de 2014
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Como proceder ? Faltas por doença - Substituição por dias de férias ou por conta do período de férias
Um dos temas que continua a deixar os serviços com algumas dúvidas é a questão da possibilidade da substituição dos 3 primeiros dias de atestado (em que existe a perda de vencimento na totalidade 100%) por dias de férias, tal como já tinha publicado aqui neste post - http://www.assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/09/faltas-por-doenca-substituicao-por-dias.html
O que está em causa é esta nota informativa da DGPGF
"6. Assim, caso o período de doença ultrapasse o número de dias que podem ser substituídos por dias de férias, e uma vez que estes, por opção do trabalhador não foram qualificados como faltas, nos dias subsequentes é aplicável o n.º 2 do artigo 29º, devendo ser:
a. Descontada a totalidade da remuneração base diária nos três primeiros dias (alínea a) do n.º 2);
b. A partir desses até ao 30º dia, desconto de 10% da remuneração base diária (alínea b) do n.º2). "
O que é que acontece nos diversos serviços (pelo que tenho conhecimento)
ex. início do atestado à Segunda
Dia da Semana Segunda- Terça - Quarta - Quinta - Sexta - Sábado - Domingo...
FALTA Atestado-Atestado-Atestado -Atestado -Atestado-Atestado - Atestado...
Desconto Normal 100% 100% 100% 10% 10% 10% 10%
Alternativa 1 FE FE FE 10% 10% 10% 10%
Alternativa 2 FE FE FE 100% 100% 100% 10%
Leituras ?!?
Nota : Docentes - Existem Agrupamentos que não estão a permitir a substituição dos 3 dias, mas apenas de 1 dias, assumindo a limitação dos 1 dias mensais.
Partilho um pedido de esclarecimento e a resposta enviada à DGESTE sobre esta questão, em que confirma a aplicação aos docentes o mesmo procedimento.
Penso que existem pessoas com sorte em determinados agrupamentos...
Agradeço o envio da mensagem à Colega ;)
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ajuda - Pedido de Permuta de um Assistente Técnico - Ex. De Pampilhosa da Serra para" Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova"
Carimbo de data/hora | Carreira | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) COLOCADO - ORIGEM | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) que pretende permuta - DESTINO | Qual é o Ministério do Origem em que se encontra colocado ? |
23-01-2014 14:06 | Assistente Técnico | Pampilhosa da Serra | Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova | Educação |
17-01-2014 12:11 | Assistente técnico | Coimbra | Lisboa | Educação e Ciência |
07-01-2014 16:06 | Assistente Técnico | Santo Tirso | Porto | Educação |
14-01-2014 14:36 | Assistente Técnico | Setúbal | Pinhal Novo | Educação |
15-01-2014 09:57 | Assistente Técnico | Amareleja, Moura | Almada | Educação |
Penso que se percebe que neste caso o 1º interessado se encontra colocado(a) em Pampilhosa da Serra e quer trocar para uns dos seguintes locais; Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova - para um contacto com o colega, enviem email, dado que neste caso, não tenho autorização para divulgação do próprio.
Para tornar mais visível as permutas, vou tentar coloca-las desta forma.
Vou colocar uma etiqueta, - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/search/label/permutas - para que possam clicar na mesma e verificarem todas as mensagens com o tema "Permutas"
Para inserir as vossas intenções podem usar este formulário - alerto de que vários pedidos não tem email para eventual contacto.
Para inserir as vossas intenções podem usar este formulário - alerto de que vários pedidos não tem email para eventual contacto.
ADENDA :
Carreira | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) COLOCADO - ORIGEM | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) que pretende permuta - DESTINO | Qual é o Ministério do Origem em que se encontra colocado ? |
Assistente Técnico | Lisboa | Alcobaça, Batalha, Porto-de-Mós | Educação |
Assistente Técnico | Ourém | Pombal | Educação |
Assistente Técnico | Seia | Viseu | Educação |
Assistente Técnico | Lisboa | Barreiro | Educação |
Assistente Técnico | Maia | Gaia/Espinho | Educação |
Assistente Técnico | Coimbra | Porto | Educação |
Assistente Técnico | Vale de Cambra | Estarreja | Educação |
Assistente Técnico | Lisboa | Porto | Educação |
Assistente Técnica | Vila Nova Gaia | Matosinhos | Educação |
Assistente Técnico | Santo Tirso | Porto | Educação |
Assistente Técnico | Setúbal | Pinhal Novo | Educação |
Assistente Técnico | Amareleja, Moura | Almada | Educação |
Assistente Técnico | Coimbra | Lisboa | Educação |
Assistente Técnico | Pampilhosa da Serra | Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova | Educação |
Assistente Técnico | Almada | Aljustrel | Educação |
Assistente Técnico | Seia | Viseu | Educação |
Assistente Técnico | Lisboa/Sintra | Lagos/Portimão/Lagoa | Educação |
Assistente Técnico | Coimbra | Lisboa | Educação |
Assistente Técnico | Ponte de Lima | Ponte da Barca | Educação / Municipio de Ponte de Lima |
Assistente Técnico | Vila Nova de Gaia | Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia | Câmara Municipal de Gondomar |
Assistente Técnico | Faro | Setúbal | Ministério da Saúde - instituto Nacional de Emergência Médica |
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