I - Procedimento Concursal
» 1. Durante avigência da LOE 2014, mantém-se suspensa a contagem do tempo de serviçoprestado pelos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 doartigo 33.º?
Tal como nos anos anteriores, e de acordo com o disposto no n.º 15 do artigo 39.º da LOE 2014, o tempo de serviço prestado durante a vigência deste artigo, pelo pessoal referido no n.º 9 do artigo 33.º, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou de categoria, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. Excecionam-se daquela suspensão os seguintes elementos:
- Militares das Forças Armadas e da GNR;
- Pessoal com funções policiais da PSP;
- Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado;
- Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
(n.º 15 do artigo 39.º da LOE 2014, na linha do consagrado no artigo 35.º da LOE 2013 e no artigo 20.º-A da LOE 2012, aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
» 2. Queposicionamento remuneratório pode ser proposto aos candidatos aprovados nosprocedimentos concursais que se circunscrevam a trabalhadores detentores de umaprévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos casosem que a determinação desse posicionamento se efetue por negociação?
Face ao disposto no artigo 42.º da LOE 2014, na fase de negociação do posicionamento remuneratório, aos candidatos aprovados no procedimento concursal pode ser proposta:
a) A posição remuneratória (na estrutura da carreira/categoria para que foi aberto o procedimento) a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na origem, quer se trate de trabalhadores detentores da mesma carreira/categoria, quer se trate de trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias;
b) A primeira posição remuneratória, a segunda no caso de se tratar da carreira geral de técnico superior, quando os trabalhadores concorram intercarreiras/categorias e aufiram na origem por uma posição/nível remuneratório, cuja remuneração seja inferior à correspondente àquelas posições remuneratórias.
» 3. Se o candidatodetentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado fordetentor de uma posição remuneratória “virtual” na sua carreira/categoria deorigem, automaticamente criada nos termos do artigo 104.º da LVCR, pode ser-lheproposta essa posição “virtual”?
Sim, desde que o candidato já esteja integrado na carreira/categoria para a qual foi aberto o concurso, tendo em atenção o disposto no artigo 42.º da LOE 2014.
Nas restantes situações em que o candidato está integrado em carreira/categoria distinta daquela a que se candidatou apenas podem ser propostas as posições remuneratórias previstas na tabela remuneratória da carreira/categoria, conforme explicitado na FAQ anterior(n.º 2).
» 4. Quando aposição virtual concretamente detida pelo trabalhador for superior à últimaposição remuneratória prevista na estrutura da carreira, esta pode ser objetode negociação?
Não, a proposta da entidade empregadora pública deverá conter-se sempre nos limites da estrutura da carreira legalmente definida.
» 5. Mantêm-se emvigor as regras previstas no n.º 6 do artigo 55.º da LVCR que determinam ascondições em que se processa a negociação do posicionamento remuneratório,estabelecendo, designadamente, a impossibilidade de se propor um posicionamentoremuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormenteque não o tenha aceite?
Sim, mantêm-se em vigor as regras do n.º 6 do artigo 55.º da LVCR, que, transitoriamente, têm que ser conjugadas com o artigo 42.º da LOE 2014.
» 6. Em 2014 épossível proceder à abertura de procedimentos concursais/concursos paracategorias superiores de carreiras pluricategoriais ou para as categorias deacesso das carreiras não revistas e subsistentes?
Não.
Permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º da LOE 2014, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade decidir pela sua cessação (n.º 14 do artigo 39.º), sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 39.º.
II - Trabalho Extraordinário
» 1. Com oOrçamento de Estado para 2014, como passa a ser compensada a prestação detrabalho extraordinário?
O OE 2014 estabelece limites transitórios quanto às percentagens sobre a remuneração base devidas pela prestação deste tipo de trabalho.
Assim, para as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, os acréscimos ao valor da retribuição horaria pela prestação de trabalho extraordinário passam a ser os seguintes:
» 2. Queposicionamento remuneratório pode ser proposto aos candidatos aprovados nosprocedimentos concursais que se circunscrevam a trabalhadores detentores de umaprévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos casosem que a determinação desse posicionamento se efetue por negociação?
Face ao disposto no artigo 42.º da LOE 2014, na fase de negociação do posicionamento remuneratório, aos candidatos aprovados no procedimento concursal pode ser proposta:
a) A posição remuneratória (na estrutura da carreira/categoria para que foi aberto o procedimento) a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na origem, quer se trate de trabalhadores detentores da mesma carreira/categoria, quer se trate de trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias;
b) A primeira posição remuneratória, a segunda no caso de se tratar da carreira geral de técnico superior, quando os trabalhadores concorram intercarreiras/categorias e aufiram na origem por uma posição/nível remuneratório, cuja remuneração seja inferior à correspondente àquelas posições remuneratórias.
» 3. Se o candidatodetentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado fordetentor de uma posição remuneratória “virtual” na sua carreira/categoria deorigem, automaticamente criada nos termos do artigo 104.º da LVCR, pode ser-lheproposta essa posição “virtual”?
Sim, desde que o candidato já esteja integrado na carreira/categoria para a qual foi aberto o concurso, tendo em atenção o disposto no artigo 42.º da LOE 2014.
Nas restantes situações em que o candidato está integrado em carreira/categoria distinta daquela a que se candidatou apenas podem ser propostas as posições remuneratórias previstas na tabela remuneratória da carreira/categoria, conforme explicitado na FAQ anterior(n.º 2).
» 4. Quando aposição virtual concretamente detida pelo trabalhador for superior à últimaposição remuneratória prevista na estrutura da carreira, esta pode ser objetode negociação?
Não, a proposta da entidade empregadora pública deverá conter-se sempre nos limites da estrutura da carreira legalmente definida.
» 5. Mantêm-se emvigor as regras previstas no n.º 6 do artigo 55.º da LVCR que determinam ascondições em que se processa a negociação do posicionamento remuneratório,estabelecendo, designadamente, a impossibilidade de se propor um posicionamentoremuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormenteque não o tenha aceite?
Sim, mantêm-se em vigor as regras do n.º 6 do artigo 55.º da LVCR, que, transitoriamente, têm que ser conjugadas com o artigo 42.º da LOE 2014.
» 6. Em 2014 épossível proceder à abertura de procedimentos concursais/concursos paracategorias superiores de carreiras pluricategoriais ou para as categorias deacesso das carreiras não revistas e subsistentes?
Não.
Permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º da LOE 2014, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade decidir pela sua cessação (n.º 14 do artigo 39.º), sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 39.º.
II - Trabalho Extraordinário
» 1. Com oOrçamento de Estado para 2014, como passa a ser compensada a prestação detrabalho extraordinário?
O OE 2014 estabelece limites transitórios quanto às percentagens sobre a remuneração base devidas pela prestação deste tipo de trabalho.
Assim, para as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, os acréscimos ao valor da retribuição horaria pela prestação de trabalho extraordinário passam a ser os seguintes:
- 12,5% da remuneração na primeira hora;
- 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes;
- 25% da remuneração por cada hora de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriado.
» 2. Como éremunerado o trabalho extraordinario das pessoas a que se refere o n.º 9 doartigo 33.º cujo periodo normal de trabalho, legal ou convencional, seja de 8horas por dia e 40 horas por semana (ou superior) durante o ano de 2014?
O trabalho extraordinário dos trabalhadores a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º cujo período normal de trabalho seja superior a 7 horas por dia e superior a 35 horas por semana será remunerado de acordo com as percentagens do respetivo regime laboral – artigo 28.º do DL n.º 259/98, de 18 de agosto, artigo 212.º do RCTFP, artigo 268.º do Código do Trabalho, todos na versão atualizada.
» 3. Os limites dacompensação da prestação devida pela prestação de trabalho extraordinário podemser ultrapassados?
Não. As percentagens fixadas pelo Orçamento de Estado para o ano de 2014 têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.
Para os profissionais de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, encontra-se prevista uma tabela própria no artigo 72.º da LOE 2014, para vigorar durante a vigência do PAEF.
III - Ajudas de Custo
» 1. O regime dasajudas de custo, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é extensívela outros trabalhadores?
Sim. O regime das ajudas de custo, previsto e regulado no Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, é aplicável, durante o ano de 2014, aos trabalhadores das fundações públicas de direito publico e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.
(n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
IV - Mobilidade
» 1. O recrutamentoe a mobilidade interna de trabalhadores das administrações regionais eautárquica para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º12-A/2008 carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveispelas finanças e pela Administração Pública?
Sim. Durante a vigência da LOE 2014 continuam sujeitos a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública tanto o recrutamento como a mobilidade interna dos trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR.
(n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 2. Os trabalhadoresdas administrações regionais e autárquica que se encontrem a exercer funçõesnum órgão ou serviço da administração central do Estado em mobilidade internana categoria podem consolidar essa mobilidade?
A consolidação da mobilidade interna na categoria destes trabalhadores é possível mas depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Esta exigência aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (1 de janeiro de 2014).
(n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 3. O recurso àmobilidade externa por cedência de interesse público para órgão ou serviçoabrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR está condicionado?
Sim. Só é permitido em situações excecionais especialmente fundamentadas na existência de relevante interesse público.
Durante a vigência da LOE 2014, a celebração de acordo de cedência de interesse público para a mobilidade de um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
Exceção: não está sujeito a parecer prévio o acordo de cedência de interesse público de trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação daLVCR para o exercício de um cargo dirigente nos casos em que a lei prevê esse recrutamento.
(n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
- 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes;
- 25% da remuneração por cada hora de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriado.
» 2. Como éremunerado o trabalho extraordinario das pessoas a que se refere o n.º 9 doartigo 33.º cujo periodo normal de trabalho, legal ou convencional, seja de 8horas por dia e 40 horas por semana (ou superior) durante o ano de 2014?
O trabalho extraordinário dos trabalhadores a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º cujo período normal de trabalho seja superior a 7 horas por dia e superior a 35 horas por semana será remunerado de acordo com as percentagens do respetivo regime laboral – artigo 28.º do DL n.º 259/98, de 18 de agosto, artigo 212.º do RCTFP, artigo 268.º do Código do Trabalho, todos na versão atualizada.
» 3. Os limites dacompensação da prestação devida pela prestação de trabalho extraordinário podemser ultrapassados?
Não. As percentagens fixadas pelo Orçamento de Estado para o ano de 2014 têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.
Para os profissionais de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, encontra-se prevista uma tabela própria no artigo 72.º da LOE 2014, para vigorar durante a vigência do PAEF.
III - Ajudas de Custo
» 1. O regime dasajudas de custo, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é extensívela outros trabalhadores?
Sim. O regime das ajudas de custo, previsto e regulado no Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, é aplicável, durante o ano de 2014, aos trabalhadores das fundações públicas de direito publico e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.
(n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
IV - Mobilidade
» 1. O recrutamentoe a mobilidade interna de trabalhadores das administrações regionais eautárquica para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º12-A/2008 carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveispelas finanças e pela Administração Pública?
Sim. Durante a vigência da LOE 2014 continuam sujeitos a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública tanto o recrutamento como a mobilidade interna dos trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR.
(n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 2. Os trabalhadoresdas administrações regionais e autárquica que se encontrem a exercer funçõesnum órgão ou serviço da administração central do Estado em mobilidade internana categoria podem consolidar essa mobilidade?
A consolidação da mobilidade interna na categoria destes trabalhadores é possível mas depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Esta exigência aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (1 de janeiro de 2014).
(n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 3. O recurso àmobilidade externa por cedência de interesse público para órgão ou serviçoabrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR está condicionado?
Sim. Só é permitido em situações excecionais especialmente fundamentadas na existência de relevante interesse público.
Durante a vigência da LOE 2014, a celebração de acordo de cedência de interesse público para a mobilidade de um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
Exceção: não está sujeito a parecer prévio o acordo de cedência de interesse público de trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação daLVCR para o exercício de um cargo dirigente nos casos em que a lei prevê esse recrutamento.
(n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 4. Na cedência deinteresse público pode ser dispensado o acordo do serviço cedente (origem)?
Não.
Excecionalmente durante a vigência da LOE 2014, na área da saúde, o acordo do órgão, serviço ou entidade cedente pode ser dispensado por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre eles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais da saúde.
(n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 5. Pode haverlugar à prorrogação excecional das situações de mobilidade geral?
Sim. Podem ser objeto de prorrogação excecional, por acordo entre as partes, quer as situações de mobilidade cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, quer as situações de mobilidade cujo termo tenha ocorrido em 31 de dezembro de 2013.
No caso de cedência de interesse público de trabalhador pertencente a entidade excluída do âmbito de aplicação da LVCR cedido a órgão ou serviço, cuja duração máxima é de um ano, a prorrogação depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
(artigo 52.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 6. A mobilidadeinterna de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneraçãocorrespondente às novas funções?
Durante a vigência da LOE 2014 mantem-se suspenso o n.º 1 do artigo 62.º da LVCR.
Nas mobilidades internas na categoria, iniciadas após 1 de janeiro de 2014, não é permitido o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem.
Nas mobilidades internas intercarreiras ou intercategorias o trabalhador é remunerado pelas funções exercidas pelo nível remuneratório mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR.
V - Subsídio de Refeição
» 1. Qual omontante do subsídio de refeição para 2014?
O montante do subsídio de refeição tem-se mantido, desde 2009, no valor fixado nesse ano, pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que corresponde a 4,27€.
Este valor constitui o limite máximo do subsídio abonado a todo o pessoal a quem se aplica a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014(elencado no n.º 9 deste artigo).
Nos termos do artigo 43.º da LOE 2014 os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o referido montante não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor, tendo este regime natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
in DGAEP
Não.
Excecionalmente durante a vigência da LOE 2014, na área da saúde, o acordo do órgão, serviço ou entidade cedente pode ser dispensado por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre eles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais da saúde.
(n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 5. Pode haverlugar à prorrogação excecional das situações de mobilidade geral?
Sim. Podem ser objeto de prorrogação excecional, por acordo entre as partes, quer as situações de mobilidade cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, quer as situações de mobilidade cujo termo tenha ocorrido em 31 de dezembro de 2013.
No caso de cedência de interesse público de trabalhador pertencente a entidade excluída do âmbito de aplicação da LVCR cedido a órgão ou serviço, cuja duração máxima é de um ano, a prorrogação depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
(artigo 52.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 6. A mobilidadeinterna de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneraçãocorrespondente às novas funções?
Durante a vigência da LOE 2014 mantem-se suspenso o n.º 1 do artigo 62.º da LVCR.
Nas mobilidades internas na categoria, iniciadas após 1 de janeiro de 2014, não é permitido o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem.
Nas mobilidades internas intercarreiras ou intercategorias o trabalhador é remunerado pelas funções exercidas pelo nível remuneratório mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR.
V - Subsídio de Refeição
» 1. Qual omontante do subsídio de refeição para 2014?
O montante do subsídio de refeição tem-se mantido, desde 2009, no valor fixado nesse ano, pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que corresponde a 4,27€.
Este valor constitui o limite máximo do subsídio abonado a todo o pessoal a quem se aplica a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014(elencado no n.º 9 deste artigo).
Nos termos do artigo 43.º da LOE 2014 os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o referido montante não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor, tendo este regime natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Sem comentários:
Enviar um comentário