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quinta-feira, 17 de março de 2016

Férias - Aos Docentes Contratados Com Mais de 10 Anos de Serviço

Verifica-se que em alguns Agrupamentos os serviços não estão a contabilizar mais um dia de férias por cada módulo de 10 anos de tempo de serviço efetivamente prestado. 

Não estamos a falar de 10 anos letivos! 
Mas de dias! 
Aplica-se aos 10 , 20 , 30 anos... sempre mais 1 dia. 
Não se fala em horários completos e anuais!

Mais dúvidas, ligue 213 943 480




Marcação de Férias em Época Baixa, dá direito a + 5 dias de Férias ? Não! Está REVOGADO!


Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.


Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o direito a férias já adquirido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 117/99, de 11/08
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08

segunda-feira, 7 de março de 2016

Sobre Férias


Recomendo aos colegas que lhes cortaram dias de férias, devido ao suposto efeito "suspensão de contrato" se informem bem! Alguns agrupamentos estão a ler/interpretar abusivamente a lei.


Artigo 15.º
Faltas por doença

...
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

Artigo 71.º
Deveres do empregador público
...
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

SECÇÃO II
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias

5 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 127.º
Vínculos de duração inferior a seis meses
1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 — Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Artigo 128.º
Doença no período de férias
1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

 Artigo 129.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando -se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí -lo até 30 de abril do ano civil subsequente.

4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 

 Artigo 152.º
Remuneração do período de férias
1 — A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.

2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
...

imagem retirada da revista do sindicato STFPN

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Desculpe! Estou a atender...

 mania de estarem ao telemóvel quando nos encontramos a efetuar atendimento!

só apetece dizer - SEGUINTE



 nos corredores só se conversa de férias


quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Apresentação dos Professores Após as Férias

É uma questão que é abordada muitas vezes (e não seria provavelmente porque alguns colegas são menos bem tratados por alguns professores)


Estamos provavelmente nesta altura (ou devíamos estar) a receber uma boa parte dos Professores que colocaram férias logo nos primeiros dias permitidos, vinte e tais de julho... acontece que essas férias terminavam agora ou até mesmo na semana anterior.

Tenho colegas a comentar que os mesmos não efetuaram o retorno ao serviço, em formulário próprio, nem se encontram na escola para lhes ser distribuído serviço.

Colegas, não vos adianta queixarem-se porque essas ausências são justificadas pelo Diretor!!! 

Sim, podem ficar indignados porque quando precisamos de faltar meio dia para resolver um problema pessoal em que não está enquadrado em nenhum tipo de falta, algumas chefias não toleram nada, nem os diretores (nem todos!!)...

As aulas só começam depois de 15 de setembro... ainda temos muito trabalho pela frente!

Aconselho a demonstrarem essa indignação com calma...

quarta-feira, 22 de julho de 2015

FAQs - Férias


X - Férias

A redação inicial do artigo 176.º do RCTFP, não previa a possibilidade de gozo dos dias de férias em meios dias.
O artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, aditou um n.º 8 ao referido artigo 176.º, passando a prever-se a possibilidade de gozo, no máximo, de 4 meios dias de férias, seguidos ou interpolados, por iniciativa do trabalhador.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em 1 de agosto de 2014, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consequente revogação do RCTFP, esta possibilidade deixou de se encontrar prevista.
Deste modo deixou de ser possível a marcação e gozo de férias em meios dias.
Eventuais meios dias a que os trabalhadores tenham ainda direito, por força da aplicação do n.º 8 do artigo 176.º do RCTFP, deverão ser gozados nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º da LTFP (faltas por conta dos períodos de férias).
Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no Código do Trabalho (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.
A partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
(Cfr. n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 126.º da LTFP)
Sim, com a LTFP passaram a ser 10 dias úteis consecutivos.
Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.
Excecionalmente, as férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador público e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador público e o trabalhador.
A competência para autorizar a acumulação de férias cabe aos titulares de cargos dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau, como decorre respetivamente da alínea e) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 ambos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, e alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 240.º do Código do Trabalho.
Sim, nos termos do n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aplicável ex-vi n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 126.º da LTFP.

Férias - por renúncia do trabalhador





O aumento do período de férias é possível no quadro dos n.ºs 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP. Por outro lado, a situação prevista no artigo 135.º da LTFP (Faltas por conta do período de férias), que funde os artigos 188.º e 193.º do RCTFP, respeitam, em bom rigor, a faltas por conta do período de férias e não propriamente a redução de férias.
Por via do n.º 1 do artigo 122.º da LTFP, que determina a aplicação aos trabalhadores com vínculo de emprego público do regime do Código do Trabalho em matéria de tempos de não trabalho (logo também do regime das férias), com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades consagradas na LTFP, renasce a possibilidade dos trabalhadores públicos poderem renunciar ao gozo de dias de férias, por lhes ser aplicável o n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho. 

Lembra-se que os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas detinham essa possibilidade por força do n.º 6 do artigo 173.º do RCTFP, entretanto revogado pela alínea c) do artigo 214.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro. Deste modo e à semelhança do aumento do período de férias, a redução do seu período, nomeadamente por renúncia do trabalhador, não afeta a remuneração do período de férias e do respetivo subsídio consagradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 152.º da LTFP.

in DGAEP

Os dias de férias podem ser gozados em meios dias ?

Penso que ninguém faz isto mas...

Férias (FE) tem de ser 1 dia completo.
Se quisermos, faltar por conta... podemos faltar meio dia!


 
A redação inicial do artigo 176.º do RCTFP, não previa a possibilidade de gozo dos dias de férias em meios dias.
O artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, aditou um n.º 8 ao referido artigo 176.º, passando a prever-se a possibilidade de gozo, no máximo, de 4 meios dias de férias, seguidos ou interpolados, por iniciativa do trabalhador.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em 1 de agosto de 2014, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consequente revogação do RCTFP, esta possibilidade deixou de se encontrar prevista.

Deste modo deixou de ser possível a marcação e gozo de férias em meios dias.

Eventuais meios dias a que os trabalhadores tenham ainda direito, por força da aplicação do n.º 8 do artigo 176.º do RCTFP, deverão ser gozados nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º da LTFP (faltas por conta dos períodos de férias).

in DGAEP 

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Fórmula Para Apurar Número de Dias de Férias


Para Contratos de duração superior a 6 meses - fórmula

NDTx22/365

ndt = número de dias de trabalho (duração do contrato)
(arredondar sempre por excesso)




Para Contratos de duração INFERIORES < a 6 meses

tem direito a 2 dias por cada mês de trabalho 
(considera-se 30 dias de trabalho, não tem de ser do dia 1 ao 30 de cada mês, é a cada 30 dias, tem direito a 2 dias)




terça-feira, 5 de maio de 2015

Esclarecimento DGAE Sobre Férias Docentes Contratados

Agradeço a Partilha do Colega :)

Alerto novamente, de que existem Agrupamentos a receberem notifições de tribunais para considerarem todo o tempo até 31 de Agosto no caso de substituição temporária! Logo pensem bem, conversem com as vossas chefias/diretores sobre o assunto!

Infelizmente a DGAE vai deixar este assunto arrastar... 


quinta-feira, 23 de abril de 2015

MEC (DGPGF) Demora 4 Meses a responder a Pedidos de Esclarecimento - Faltas Com Perda de Remuneração

Uma escola com dúvidas, seja o Diretor, chefe de serviços ou até assistentes técnicos e o GEF demora 4 meses a responder ? ? ?



Na minha humilde opinião, a maioria dos colegas ligam vezes demais para o GEF.

Agradeço a partilha ao Colega.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sobre Marcação de Férias - 2


Considerações relevantes

"6 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores. 

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes. 

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano. 

9 - O disposto nos n.os 7 e 8 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. (Redacção do Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio)"



terça-feira, 7 de abril de 2015

Sobre Marcação de Férias # Questão 1

Uma questão que o blog recebe frequentemente...
 
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular conta para o apuramento das férias ?

Resposta : Não.


Suporte : Circular n.º 3/DGAP/2000 - Dúvidas sobre aplicação do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 42º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio. in http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/c3_dgap_2000.pdf

Mais sobre o tema aqui no Fórum Sobre Administração Pública - http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=32.0

(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, e Código do Trabalho)
REGIME DE FÉRIAS
(Art.ºs 126.º a 132.º e 152.º da LGTFP e Art.ºs 237.º a 247.º do CT)
Direito a férias (art.º 126.º da LGTFP)
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica.

Aquisição do direito a férias (art.º 126.º da LGTFP e art.º 237.º e 239.º do CT)
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo as seguintes situações:
a) No ano da admissão o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias úteis.
b) No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo, no entanto, gozar, no mesmo ano civil, um período superior a 30 dias úteis.

Duração do período de férias (art.º 126.º da LGTFP)

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, excepto nos seguintes casos:
- Ao período de férias acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.


Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 127.º da LGTFP)
Nestes casos, por cada mês completo de duração do contrato, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias, no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes. 

Ano de gozo de férias (art.º 240.º CT)
Por acordo entre o empregador público e o trabalhador as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

Marcação do período de férias (art.º 241.º do CT)
Efectua-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador. Na falta de acordo, a empregador público, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, faz a marcação e elabora o respectivo mapa de férias. Mas a empregador público só pode marcar o período de férias de 1 de Maio a 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas dos trabalhadores ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva.
Por acordo, o período de férias pode ser interpolado desde que num dos períodos sejam gozados no mínimo 10 dias úteis de férias consecutivos.

Remuneração do período de férias (art.º 152.º da LGTFP)
Tem direito à remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto quanto ao subsídio de refeição.
Para além desta remuneração o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano, mesmo quando há suspensão do contrato por doença do trabalhador, ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo das férias.

Doença no período de férias (art.º 128.º da LGTFP)
No caso de o trabalhador adoecer, são as férias suspensas prosseguindo o gozo dos restantes dias do período logo após a alta. Para este efeito o trabalhador deve informar a empregador público. Cabe ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (art.º 129.º da LGTFP)
No ano da suspensão, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. No ano da cessação do impedimento prolongado – isto é caso o impedimento cesse num ano civil posterior àquele em que a suspensão se iniciou - o trabalhador terá direito a gozar férias correspondentes a dois dias úteis por cada mês que, no caso de sobrevir o termo do ano civil, o poderá fazer até 30 de Abril do ano civil subsequente.
A suspensão do contrato por doença não prejudica o direito ao subsídio de férias (Art. 152.º, n.º 3 da LGTFP).

Efeitos da cessação do contrato (art.º 245.º do CT)
Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e respectivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas, bem como as proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Contacto em período de férias (art.º 132.º da LGTFP)
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respectivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Novo Ano Letivo 2014/2015


A todos um bom ano letivo!



Apenas um "alerta" para os "apressadinhos" ... ou para aqueles que cumprem a lei e não espera esclarecimentos/notas informativas... (adeus 151)

Ministério da Educação e Ciência
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Artigo 183.º Contacto em período de férias

Lei 59/2008 - www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf

Artigo 183.º
Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar,
se possível, à respectiva entidade empregadora pública, a forma como pode ser eventualmente contactado.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Pessoal Docente Contratado - Cessação de Contrato - Prescindir/Renúncia de Férias


Vamos lá usar um bocadinho de BOM SENSO novamente,

Existem alguns docentes ausentes por vários motivos (juntas médicas/atestados) a regressar ao serviço e outros docentes contratados a saltar novamente - Desemprego! 

Um erro que reparo! É na contagem inicial dos 3 dias, no dia de retorno! ERRADO! Conta-se no dia imediatamente a seguir! Ver DL 132 artº42 

"6 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém -se em vigor até à sua respetiva conclusão."

Podem não ser três dias por acordo, mas a maioria dos Agrupamentos está a cumprir/conceder os 3 dias. 

As Férias!

Após os 3 dias, começa a gozar as férias, 2 dias por cada mês, acontece frequentemente que vários docentes, por terem boa graduação, concorrem na semana anterior a ficar desempregado. Dado que pretendem aceitar logo a nova colocação na plataforma, mal a nova escola o selecione, este precisa que a escola anterior o "liberte" e pedem para prescindir das férias. Ora, até concordo que as férias são irrenunciáveis! Contudo, estamos a falar da renúncia parcial/ou não e existem orientações da DGAEP em que é possível. 

Mesmo quando falamos de 4 ou 6 dias de férias, se o trabalhador declara que prescinde, é uma mais valia para o Estado! Não vai pagar esses dias. O Docente podia solicitar o pagamento de férias não gozadas, mas se por acordo escrito entenderem o contrário não lhe cabe o abono! É favorável para o Estado e para o trabalhador!

A questão que me colocaram, abordava o problema do processamento de vencimentos por parte da escola! Existe um "truque" simples para ultrapassar a questão, em conversa com alguns colegas, já o praticam. Não abonar no último mês, os dias em causa, aguardar se o docente pede ou não a antecipação/levantamento da plataforma e proceder aos acertos no mês seguinte - Pagamento da caducidade, subsídio de férias e natal. 

É uma proposta, para evitar reposições de vencimento.


Nota: EXISTEM ESCOLAS A CONTAR 3 dias úteis - os FERIADOS E FINS DE SEMANA - COLEGAS!!! ERRADO!!!

sábado, 19 de abril de 2014

Acréscimo de mais cinco dias de férias (época baixa)

Se gozar férias em MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO ou OUTUBRO não tem direito ao acréscimo de mais cinco dias de férias.

 Época baixa - Janeiro Fevereiro Março Abril - Novembro e Dezembro (totalidade dos dias)  


 Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano
até 30 de abril e
ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número

VERSÃO ATUAL
Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o direito a férias já adquirido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 117/99, de 11/08
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08