quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior 2013-2014


Deliberação n.º 648/2013. D.R. n.º 42, Série II de 2013-02-28

Ministério da Educação e Ciência - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Fixa os pré-requisitos para a candidatura de 2013-2014


1.º
Pré -requisitos
1 — Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano letivo de 2013 -2014, são os constantesdo anexo I à presente deliberação, encontrando -se os seus regulamentos
homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XX.
2 — A satisfação do pré -requisito para determinado curso em determinadainstituição abrange a satisfação aos restantes pares instituição/cursodo mesmo grupo de pré -requisitos.

regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos)


Portaria n.º 85/2013. D.R. n.º 41, Série I de 2013-02-27
Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

Primeira alteração à Portaria 701-F/2008, de 29 de julho que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos)

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Recordar algumas questões sobre Siadap 3 - Avaliação de Desempenho


P - E se os objectivos não se inserirem no conteúdo funcional da carreira; não forem acompanhados de critérios de medida e de superação; não forem claros e de realização e de controle possíveis;
ou extemporâneos?

R: O avaliado deve assinar sob reserva, indicando resumidamente no local ou em anexo os motivos de discordância. A data deve ser a do dia e mês em que assina, e não outra.


P - Como proceder em caso de alteração dos objectivos por motivos imputáveis aos serviços ou por circunstâncias supervenientes como doença, acidente em serviço, maternidade, etc., e se aqueles não
forem revistos?

R: Deve requerer a revisão, ainda que lhe seja dito que não é necessário.
Pode utilizar para isso as reuniões de monitorização.



P - E se os avaliadores não criarem meios adequados à monitorização do desempenho após informação aos avaliados e com possibilidade de controle por parte destes?


R: Os avaliados podem propor a respectiva criação ou então passarem a fazer o controle individual após conhecimento superior para a sua validação oficial.



P - Qual o número mínimo de objectivos e de competências a contratualizar?
R: Mínimo de 3 objectivos e de 5 competências.




P - Em que altura deve o CCA estabelecer as directrizes para a aplicação da avaliação, nomeadamente a distribuição das quotas de MB e Excelente por grupos profissionais?


R: As directrizes do CCA têm que ser conhecidas até à data da realização das reuniões de avaliação.


P - Os objectivos impossíveis de atingir devido a condicionantes estranhas ao avaliado podem ser avaliados com Bom (nível 3)?

R: Não. Devem ser simplesmente eliminados e redistribuídas as respectivas percentagens pelos restantes objectivos.



P - Como se fazem os arredondamentos na avaliação?

R: Até às milésimas.


P - Quais as consequências da não realização da entrevista ou da autoavaliação?

R: É vício de forma que invalida a avaliação, podendo fundamentar a reclamação ou recurso.
A autoavaliação é obrigatória e da responsabilidade do trabalhador.


 in ste.pt

Siadap 3 - Avaliação de Desempenho Pessoal Não Docente ATÉ JANEIRO



Supostamente ; 

Já passaram por esta fase…
 
FASE 1 Definição dos objectivos das unidades orgânicas envolvendo dirigentes e
trabalhadores1

Novembro 30-11 FASE 2 Construção do QUAR - Quadro de Avaliação e Responsabilidade (definição dos
objectivos do serviço para o ano seguinte)

Dezembro 15-12 FASE 3 O membro do Governo aprova os objectivos anuais do serviço (ano seguinte).

JANEIRO

15-01  FASE 4 Preparação da auto avaliação e da avaliação (ano anterior)

31-01  FASE 5
Harmonização das propostas de avaliação - reuniões do conselho coordenador da
avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização
(ano anterior)

FASE 1 Definição dos objectivos das unidades orgânicas envolvendo dirigentes e
trabalhadores1

Alterações SIADAP 3 – Avaliação dos trabalhadores- (artigos 9.º,n.º 3, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 62.º a 66.º)


SIADAP 3

Avaliação dos trabalhadores- (artigos 9.º,n.º 3, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 62.º a 66.º).

A única alteração de fundo em sede de SIADAP 3 refere-se à passagem de avaliação anual para avaliação bienal.

Mantêm-se inalteráveis os princípios e regras enformadores do SIADAP 3.

As alterações introduzidas têm a ver com substituição de todas as referências à anualidade por referências a biénio, com introdução das necessárias alterações decorrentes da alteração da duração do ciclo avaliativo de 1 para 2 anos, bem como à supressão de todas as referências ao “ciclo anual de gestão do serviço”.

Assim:
- a avaliação passa a reportar-se aos “dois anos civis anteriores” – art. 41.º, n.º 2;
- nos requisitos funcionais da avaliação passa a exigir-se a posse de relação jurídica de 1 ano, no biénio anterior – art. 42.º, n.º2;
- a sucessão de avaliadores é aferida relativamente ao biénio anterior – art. 42.º, n.º4;
- as condições para a avaliação ou para relevância de avaliação anterior ou para avaliação por ponderação curricular aferem-se e reportam-se ao biénio anterior – art. 42.º, n.ºs 5 a 7;
- os objetivos passam a ser fixados no início do ciclo avaliativo – art. 46.º, n.º4;
- a fase de planeamento decorre no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo – art. 62.º, n.º 4;
- a autoavaliação , a avaliação, a harmonização de propostas de avaliação e a reunião de avaliação ocorrem na 1.ª quinzena de janeiro e no mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo – art.ºs 63.º a 65.º;
- a contratualização dos parâmetros de avaliação ocorre no início de cada ciclo de avaliação – art. 66.º, n.º 1;
- o mandato dos membros da comissão paritária passa a ser de 4 anos – art. 59.º, n.ºs 4 e 5;
- foram reduzidos os efeitos do SIADAP, deixando de haver lugar a período sabático e a aquisição do direito a mais dias de férias – revogação da alínea a) do n.º1 e dos n.ºs 4, 5 e 6 do art. 52.º;

g) Gestão e acompanhamento do SIADAP (artigos 76.º e 77:

Os relatórios relativos à aplicação do SIADAP passam a reportar-se apenas ao SIADAP 3 e são elaborados no final do ciclo avaliativo.

in  http://www.dgaep.gov.pt/upload//SIADAP2013/Nota_tecnica_sobre_alteracoes_SIADAP_%2818.02.2013%29.pdf

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Adoram PARECERES Prévios Favoráveis - Mobilidade interna (especial para nós)


Parecer prévio do Membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública

Publicada em: 25-02-2013
Cedência de interesse público e mobilidade interna de trabalhadores das Administrações Regional e Local para a Central 



Disponibiliza-se Quadro contendo os elementos que deverão instruir os processos de pedido de parecer prévio a submeter à apreciação do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nas situações de cedência de interesse público e de mobilidade interna de trabalhadores das Administrações Regional e Local para a Administração Central, nos termos dos artigos 52.º a 54.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro de 2012 (LOE 2013).


Pedido de Parecer Prévio favorável do Membro do Governo responsável pelas áreas das Finanças e Administração Pública

O processo deve ser instruído com demonstração dos seguintes elementos:

 Celebração / Prorrogação / Consolidação de Acordo de Cedência de Interesse Público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR (n.º 1 do artigo 58º e n.ºs 6 e 7 do artigo 64.º da LVCR, n.º 1 do artigo 52º e n.º 3 do artigo 54º da LOE 2013, n.º 4 do artigo 22º-A do Estatuto do SNS):

 Constituição / Consolidação de Mobilidade Interna com trabalhador da Administração Regional ou Autárquica (artigos 59º e 61º da LVCR e n.ºs 1 e 3 do artigo 53º da LOE 2013):

Trabalhador
•Concordância escrita
•Nome
•Carreira/categoria/funções a exercer no destino
•Remuneração base mensal
•Natureza da relação jurídica de emprego na origem

Entidade de origem

•Concordância escrita
•Identificação e natureza jurídica da entidade
•Ministério, sendo o caso

Órgão/serviço de destino

•Concordância escrita
•Identificação e natureza jurídica do órgão/serviço
•Ministério
•Informação de cabimento orçamental
•Posto de trabalho previsto e vago no mapa de pessoal (quando se trate de consolidação)
•Data de início da mobilidade externa

Membro do Governo respetivo

•Concordância escrita

Trabalhador

•Concordância escrita (se não dispensada nos termos da lei)
•Nome
•Carreira/categoria/funções a exercer no destino
•Remuneração base mensal
•Natureza da relação jurídica de emprego na origem

Órgão/serviço de origem

•Concordância escrita (se não dispensada nos termos da lei)
•Identificação e natureza jurídica do órgão/serviço
•Secretaria Regional, no caso das regiões autónomas

Órgão/serviço de destino

•Concordância escrita
•Identificação e natureza jurídica do órgão/serviço
•Ministério
•Informação de cabimento orçamental
•Posto de trabalho previsto e vago no mapa de pessoal (quando se trate de consolidação)
•Data de início da mobilidade interna
•Motivo da mobilidade

in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=262

Site da DGAEP - Atualizados Conteúdos - Remunerações, Procedimento Concursal, Trabalho Extraordinário, Ajudas de Custo, Mobilidade


Atualização do Site da DGAEP  Publicada em: 22-02-2013

Revisão, atualização e disponibilização de conteúdos

Considerando as mais recentes alterações legislativas, a DGAEP procedeu à revisão, atualização e disponibilização dos seguintes conteúdos:

» Documentação Técnica (Formulários Técnicos): Registo de Horas de Trabalho Extraordinário

» Emprego Público (Regimes Laborais - Contrato de Trabalho em Funções Públicas de A a Z): Trabalho Extraordinário e Trabalho Noturno




» FAQs

LOE 2013
Remunerações
Procedimento Concursal
Trabalho Extraordinário
Ajudas de Custo
Mobilidade)

LVCR
LVCR - Mobilidade Geral
LVCR - Procedimento Concursal)

SIADAP

SME - Licença Extraordinária

Importa ainda destacar a disponibilização de uma Nota Técnica, aprovada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, sobre as alterações introduzidas no SIADAP pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013).


domingo, 24 de fevereiro de 2013

SIADAP 3 - Avaliação de Desempenho - recordar (continua a acontecer)

FALANDO DO SIADAP
O SIADAP continua a ser notícia pelas piores razões.

Os atropelos à lei na sua aplicação à avaliação concreta dos trabalhadores infelizmente já vem sendo lugar comum, tal é o número de impugnações administrativas e judiciais que o STE vem patrocinando.

Numa destas impugnações verificou-se que os dirigentes de uma Escola Secundária da cidade da Amadora continuam a insistir na definição da “Melhoria da assiduidade e pontualidade”como objectivo comum a todos os trabalhadores.
Das duas, uma:
Ou aqueles dirigentes não sabem definir objectivos aos respectivos avaliados, o que é grave e é motivo para cessação imediata das funções dirigentes;

Ou então pretendem acabar com o regime das faltas justificadas que consta da lei, o que é mais grave ainda e requer intervenção imediata dos órgãos de tutela e do Ministério Público como garante da legalidade democrática.

E por que é que a assiduidade e pontualidade não podem ser definidos como objectivos profissionais
no âmbito do SIADAP?

Antes de mais porque tal matéria não se encontra incluída no elenco de resultados indicados no número 2 do artigo 46º da Lei nº 66-B/2007, e que têm a ver com
  • ! produção de bens e prestação de serviços aos utilizadores;
  • ! qualidade, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
  • ! eficiência, no sentido de simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
  • ! aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais dos
  • trabalhadores.

A assiduidade e pontualidade são deveres a que todos os trabalhadores estão sujeitos (artigo 3º nº
2 da lei 58/2008, de 9 de Setembro), independentemente da avaliação do respectivo desempenho.

A violação daquele dever determina a marcação de faltas injustificadas e é considerada infracção disciplinar.

Por seu lado as faltas justificadas e tipificadas no nº 2 do artº 185º da lei 59/2008, de 11 de Setembro, são um direito indisponível dos trabalhadores, e por isso mesmo não podem ser negociadas em sede de definição e contratualização de objectivos.

As faltas não podem ser escolhidas para indicadores de medida de objectivos profissionais, nem para
critérios de incumprimento ou de superação daqueles objectivos.

Com efeito, as causas que as determinam (doença do trabalhador ou dos seus familiares, casamento, falecimento de cônjuge e de parentes e afins, entre outras mais) são condicionantes estranhas ao controle dos avaliados, e tal circunstância ditaria a anulação do objectivo em que se verificassem (nº 3 do artº 47º da lei 66-B/2007).

É este o entendimento que resulta da lei acabada de referir.

Objectivos que se identifiquem com a pontualidade ou assiduidade dos avaliados são inválidos e não podem ser tidos em conta na respectiva avaliação de desempenho.
Não pactue com avaliações injustas e ilegais. É o seu futuro profissional que está em jogo. 
Lisboa,  2011-05-28 A DIRECÇÃO

in www.ste.pt


sábado, 23 de fevereiro de 2013

SIADAP 3 - Avaliação de Desempenho

Temas Quentes por estes dias em muitos locais.

SIADAP 3 - Avaliação dos Trabalhadores

O sistema de avaliação dos trabalhadores consagra as seguintes prioridades:
  • Privilegiar a fixação de objetivos individuais, em linha com os dos serviços e a orientação para obtenção de resultados;
  • Permitir a identificação do potencial de evolução dos trabalhadores;
  • Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho;
  • Apoiar a dinâmica de evolução profissional numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos;
  • Reforçar a intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objetivos e de avaliação dos serviços;
  • Existência e intervenção de uma Comissão Paritária.
A avaliação do desempenho dos trabalhadores é efetuada com base nos parâmetros de Resultados e Competências.
Resultados: são fixados, bienalmente, um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador, sendo que para cada objetivo deve ser estabelecido o indicador de medida de desempenho. Os objetivos a fixar devem ser, designadamente:
  • De produção de bens e atos ou prestação de serviços;
  • De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
  • De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
  • De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
Competências: escolhidas de entre as constantes da lista aprovada para o respetivo grupo profissional (Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro) em número não inferior a cinco para cada trabalhador.
Nos termos do art. 80.º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, existe a possibilidade de, em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências', mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação.
Junto do dirigente máximo de cada serviço, funciona a Comissão Paritária, órgão com competência consultiva, cabendo-lhe apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados antes da homologação (artigo 59.º),
É composta por 4 Vogais:
  • 2 em representação da Administração (sendo um membro do Conselho Coordenador da Avaliação);
  • 2 representantes dos trabalhadores.
O mandato dos membros da Comissão paritária é de quatro anos.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Valor das pensões em 2013 - CGA




Notícias CGA


DataPublicação:
2013-02-13
 Título:
Valor das pensões em 2013
 

 Detalhe:
1. Medidas para 2013

As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem em 2013 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013), e no Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro (duodécimos do subsídio de Natal), designadamente:

1.1. Suspensão do regime de atualização automática das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:


  • Congelamento do valor nominal das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA em data anterior a 2013-01-01 e das pensões dos deficientes das Forças Armadas (DFA), grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA) e grandes deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN);
  • Redução das pensões e demais prestações cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo nos termos da redução remuneratória prevista na LOE2013, com exceção das pensões dos DFA, GDFA e GDSEN, que se mantêm inalteradas, como se referiu no ponto anterior;
  • Atualização das pensões mínimas de aposentação e de sobrevivência dos dois escalões de tempo de serviço mais baixos, que passam a ser de:
    • € 239,99 e de € 250,15, as pensões de aposentação, reforma e invalidez de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente;
    • € 120,00 e de € 125,08, as pensões de sobrevivência (montante global) de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente.

1.2.   Suspensão parcial do 14.º mês dos aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparados (com exceção dos DFA, GDFA e GDSEN), nos seguintes termos:

  • Os titulares de pensão mensal inferior a € 600,00 * recebem o 14.º mês por inteiro;
  • Os titulares de pensão mensal igual ou superior a € 600,00 * e até € 1 100,00 * percebem a título de 14.º mês o montante que resultar da aplicação da seguinte fórmula: 1 188 - 0,98 x pensão mensal;
  • Os titulares de pensão mensal superior a € 1 100,00 * recebem 10% do 14.º mês.
* Considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza (têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua atribuição).

1.3. Pagamento do subsídio de Natal em duodécimos

À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa pensão, sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS, sobretaxa de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições para subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido duodécimo.

Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido dos descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada mês.

1.4. Dedução da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes termos:

  • 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350,00 e € 1 800,00;
  • 3,5% sobre o valor de € 1 800,00 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750,00, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;
  • 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750,00.
Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a € 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes percentagens:
  • 15% sobre o montante que exceda € 5 030,64 mas que não ultrapasse € 7 545,96;
  • 40% sobre o montante que ultrapasse € 7 545,96.

A CES abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente:

  • Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
  • Da natureza pública, privada ou cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
    • Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
    • Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
    • Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
    • Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.
    • Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

  • Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

  • Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar. 


Para efeitos de cálculo da CES, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. 

A CES não se aplica, nem contabiliza para aplicação a outros abonos, das prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA, GDFA e GDSEN.

1.5.   Retenção na fonte para IRS

Ao valor mensal da pensão ilíquida deduz-se a taxa que resulta das tabelas de retenção na fonte para IRS aprovadas:


  • Para os residentes no Continente, pelo Despacho n.º 796-B/2013 (2.ª Série - 2.º Suplemento), de 14 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças; 

  • Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, pelo Despacho n.º 1371-A/2013 (2.ª Série - Suplemento), de 22 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças; e

  • Para os residentes na Região Autónoma da Madeira, pelo Despacho n.º 1/2013/M (2.ª Série), de 15 de janeiro, do Secretário Regional do Plano e Finanças.


1.6. Retenção da sobretaxa de IRS

Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em sede de IRS.

2.  Valor da pensão de fevereiro de 2013

Atendendo a que as medidas anteriores – especificamente as dos pontos 1.3. (duodécimos do subsídio de Natal), 1.4. (contribuição extraordinária de solidariedade), 1.5. (retenção na fonte de IRS de acordo com as tabelas de 2013) e 1.6. (sobretaxa de IRS) – foram publicadas posteriormente ao processamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões de janeiro de 2013, a sua aplicação terá início apenas no mês de fevereiro.

O valor das pensões de fevereiro de 2013 refletirá, assim, a aplicação das medidas referidas relativamente a esse mês mas também ao mês de janeiro, cujos acertos serão efetuados nessas pensões relativamente aos duodécimos do subsídio de Natal, à CES, à retenção na fonte de IRS para os residentes no Continente (as tabelas para 2013 para os residentes nas Regiões Autónomas aplicam-se apenas a partir de fevereiro) e à sobretaxa para IRS.



in http://www.cga.pt/noticias3.asp?ref=145




segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Estatuto do Provedor de Justiça - 2013

Lei n.º 17/2013. D.R. n.º 34, Série I de 2013-02-18
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)

Com Republicação!!!


Exames Nacionais 2013 - Norma 01/JNE/2013


Jurí Nacional de Exames
Inicial > Informações e normativos legais > Normas

NORMAS 2013

NORMA 01/JNE/2013 – Instruções para a Inscrição: Provas Finais e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

in http://www.dgidc.min-edu.pt/jurinacionalexames/index.php?s=directorio&pid=14&ppid=2


Já disponível na Área Reservada das Escolas

APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA RALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - 2013-02-15
Orientações Gerais 2013 - Alunos com Necessidades Educativas Especiais

Ver

http://www.dges.mctes.pt/guiaexames/
Versão PDF do Guia Geral de Exames 2013 - http://www.dges.mctes.pt/guiaexames/GuiaGeralExames2013.pdf

Exames finais nacionais do ensino secundário e acesso ao ensino superior.
A leitura deste guia não dispensa a obtenção de informação mais detalhada, nomeadamente para situações mais específicas ou menos frequentes.
Essa informação poderá ser obtida junto dos estabelecimentos de ensino secundário, das instituições de ensino superior e dos serviços do Ministério da Educação e Ciência.