Detalhe: | 1. Medidas para 2013
As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem em 2013 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013), e no Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro (duodécimos do subsídio de Natal), designadamente:
1.1. Suspensão do regime de atualização automática das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:
- Congelamento do valor nominal das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA em data anterior a 2013-01-01 e das pensões dos deficientes das Forças Armadas (DFA), grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA) e grandes deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN);
- Redução das pensões e demais prestações cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo nos termos da redução remuneratória prevista na LOE2013, com exceção das pensões dos DFA, GDFA e GDSEN, que se mantêm inalteradas, como se referiu no ponto anterior;
- Atualização das pensões mínimas de aposentação e de sobrevivência dos dois escalões de tempo de serviço mais baixos, que passam a ser de:
- € 239,99 e de € 250,15, as pensões de aposentação, reforma e invalidez de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente;
- € 120,00 e de € 125,08, as pensões de sobrevivência (montante global) de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente.
1.2. Suspensão parcial do 14.º mês dos aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparados (com exceção dos DFA, GDFA e GDSEN), nos seguintes termos:
- Os titulares de pensão mensal inferior a € 600,00 * recebem o 14.º mês por inteiro;
- Os titulares de pensão mensal igual ou superior a € 600,00 * e até € 1 100,00 * percebem a título de 14.º mês o montante que resultar da aplicação da seguinte fórmula: 1 188 - 0,98 x pensão mensal;
- Os titulares de pensão mensal superior a € 1 100,00 * recebem 10% do 14.º mês.
* Considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza (têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua atribuição).
1.3. Pagamento do subsídio de Natal em duodécimos
À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa pensão, sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS, sobretaxa de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições para subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido duodécimo.
Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido dos descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada mês.
1.4. Dedução da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes termos:
- 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350,00 e € 1 800,00;
- 3,5% sobre o valor de € 1 800,00 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750,00, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;
- 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750,00.
Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a € 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes percentagens: - 15% sobre o montante que exceda € 5 030,64 mas que não ultrapasse € 7 545,96;
- 40% sobre o montante que ultrapasse € 7 545,96.
A CES abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente:
- Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
- Da natureza pública, privada ou cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
- Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
- Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
- Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
- Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.
- Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.
- Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
- Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar.
Para efeitos de cálculo da CES, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
A CES não se aplica, nem contabiliza para aplicação a outros abonos, das prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA, GDFA e GDSEN.
1.5. Retenção na fonte para IRS
Ao valor mensal da pensão ilíquida deduz-se a taxa que resulta das tabelas de retenção na fonte para IRS aprovadas:
- Para os residentes no Continente, pelo Despacho n.º 796-B/2013 (2.ª Série - 2.º Suplemento), de 14 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças;
- Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, pelo Despacho n.º 1371-A/2013 (2.ª Série - Suplemento), de 22 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças; e
- Para os residentes na Região Autónoma da Madeira, pelo Despacho n.º 1/2013/M (2.ª Série), de 15 de janeiro, do Secretário Regional do Plano e Finanças.
1.6. Retenção da sobretaxa de IRS
Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em sede de IRS.
2. Valor da pensão de fevereiro de 2013
Atendendo a que as medidas anteriores – especificamente as dos pontos 1.3. (duodécimos do subsídio de Natal), 1.4. (contribuição extraordinária de solidariedade), 1.5. (retenção na fonte de IRS de acordo com as tabelas de 2013) e 1.6. (sobretaxa de IRS) – foram publicadas posteriormente ao processamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões de janeiro de 2013, a sua aplicação terá início apenas no mês de fevereiro.
O valor das pensões de fevereiro de 2013 refletirá, assim, a aplicação das medidas referidas relativamente a esse mês mas também ao mês de janeiro, cujos acertos serão efetuados nessas pensões relativamente aos duodécimos do subsídio de Natal, à CES, à retenção na fonte de IRS para os residentes no Continente (as tabelas para 2013 para os residentes nas Regiões Autónomas aplicam-se apenas a partir de fevereiro) e à sobretaxa para IRS. |