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DataPublicação: | 2013-02-13 |
Título: | Valor das pensões em 2013 |
Detalhe: | 1. Medidas para 2013 As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem em 2013 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013), e no Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro (duodécimos do subsídio de Natal), designadamente: 1.1. Suspensão do regime de atualização automática das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:
1.2. Suspensão parcial do 14.º mês dos aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparados (com exceção dos DFA, GDFA e GDSEN), nos seguintes termos:
* Considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza (têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua atribuição). 1.3. Pagamento do subsídio de Natal em duodécimos À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa pensão, sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS, sobretaxa de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições para subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido duodécimo. Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido dos descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada mês. 1.4. Dedução da contribuição extraordinária de solidariedade (CES) Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes termos:
Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a € 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes percentagens:
A CES abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente:
Para efeitos de cálculo da CES, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão. Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor. Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. A CES não se aplica, nem contabiliza para aplicação a outros abonos, das prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA, GDFA e GDSEN. 1.5. Retenção na fonte para IRS Ao valor mensal da pensão ilíquida deduz-se a taxa que resulta das tabelas de retenção na fonte para IRS aprovadas:
1.6. Retenção da sobretaxa de IRS Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em sede de IRS. 2. Valor da pensão de fevereiro de 2013 Atendendo a que as medidas anteriores – especificamente as dos pontos 1.3. (duodécimos do subsídio de Natal), 1.4. (contribuição extraordinária de solidariedade), 1.5. (retenção na fonte de IRS de acordo com as tabelas de 2013) e 1.6. (sobretaxa de IRS) – foram publicadas posteriormente ao processamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões de janeiro de 2013, a sua aplicação terá início apenas no mês de fevereiro. O valor das pensões de fevereiro de 2013 refletirá, assim, a aplicação das medidas referidas relativamente a esse mês mas também ao mês de janeiro, cujos acertos serão efetuados nessas pensões relativamente aos duodécimos do subsídio de Natal, à CES, à retenção na fonte de IRS para os residentes no Continente (as tabelas para 2013 para os residentes nas Regiões Autónomas aplicam-se apenas a partir de fevereiro) e à sobretaxa para IRS. |
in | http://www.cga.pt/noticias3.asp?ref=145 | |
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