sexta-feira, 28 de junho de 2013

Tablet Microsoft Surface - com Desconto 50% - Alguém Quer Oferecer ?



O gigante tecnológico norte-americano criou um programa através dos quais as escolas podem ter acesso a tablets Surface a preços mais reduzidos. A oferta abrange 50 países, entre os quais Portugal, e pode levar a descontos superiores a 50% por unidade, com preços que podem ir dos 148 euros aos 216 euros (valores aproximados).

SIOE - Registo de dados de recursos humanos de 1 a 15 de julho de 2013 DGAEP


SIOE – Período de carregamento de dados de recursos humanos

Publicada em: 26-06-2013
 
Registo de dados de recursos humanos de 1 a 15 de julho de 2013
O Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), instituído pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pelo artigo 57.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), é um sistema de recolha e disponibilização de informação de "todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas", os quais têm o dever de prestar informação no SIOE relativa à sua caracterização organizacional e respetivos recursos humanos.
Encontra-se a decorrer de 1 a 15 de julho de 2013 o carregamento de dados de recursos humanos no SIOE.
Para efeitos de carregamento, consubstanciado no preenchimento dos vários quadros de recolha de dados sobre recursos humanos, são disponibilizados no SIOE instruções de preenchimento atualizadas dos quadros, manuais e outros instrumentos de apoio, incluindo FAQ's (Perguntas mais frequentes).
Solicita-se a todas as entidades que procedam à verificação da validade dos respetivos login/password de acesso ao SIOE, a fim de poderem cumprir atempadamente esta obrigação legal.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Enunciados e critérios Exames Nacionais 2013 - 26 de Junho - 62 - 92 - 706 - 501 - 547 - 517 - 550 + GRELHAS



26 de junho
Matemática - 62Caderno 1  - Caderno 2 Critérios  - Critérios adaptados
Matemática - 92 - Prova  - Critérios  - Critérios adaptados
Desenho A - 706 - Prova  - Critérios
Alemão - 501 - Prova  - Critérios
Espanhol - 547 - Prova  - Critérios  - Critérios adaptados
Francês - 517 - Prova  - Critérios
Inglês - 550 - Prova  - Critérios


in http://www.gave.min-edu.pt/np3/np3/451.html

GRELHAS

26 de junho
Desenho A - 706
Alemão - 501
Espanhol - 547  
Francês - 517
Inglês - 550

in  http://www.gave.min-edu.pt/np3/np3/np3/500.html

sistema de certificação de entidades formadoras



Portaria n.º 208/2013. D.R. n.º 121, Série I de 2013-06-26
Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

Primeira alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

http://certifica.dgert.mtss.gov.pt/default.aspx?cn=6659AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

Aprovado Novo Código Processo Civil




Lei n.º 41/2013. D.R. n.º 121, Série I de 2013-06-26
Assembleia da República

Aprova o Código de Processo Civil


"Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 — São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 — Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 — A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

 Artigo 779.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

Concurso para admissão ao curso de formação de sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea 71 VAGAS


Aviso n.º 8081/2013. D.R. n.º 120, Série II de 2013-06-25
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Academia da Força Aérea
Aviso de abertura do concurso para o estágio técnico-militar do ensino universitário - 2013-2014 - publicação do número de vagas


Aviso n.º 8082/2013. D.R. n.º 120, Série II de 2013-06-25
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Academia da Força Aérea

Abertura do concurso para o estágio técnico-militar do ensino politécnico - 2013-2014 - publicação do número de vagas

Aviso n.º 8083/2013. D.R. n.º 120, Série II de 2013-06-25
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Comando de Pessoal da Força Aérea
Concurso para admissão ao curso de formação de sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea - 2013-2014 - vagas
 

Calendário Escolar e o Calendário de Exames para o ano letivo 2013-2014


Despacho n.º 8248/2013. D.R. n.º 120, Série II de 2013-06-25
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário

Estabelece o Calendário Escolar e o Calendário de Exames para o ano letivo 2013-2014





Veículos a GPL podem estacionar em parques fechados

Portaria n.º 207-A/2013. D.R. n.º 120, Suplemento, Série I de 2013-06-25
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego

Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos


"Os veículos anteriormente aprovados para a utilização de GPL ou GN como combustível automóvel podem manter -se em circulação sem qualquer obrigação adicional. A respeito destes veículos é ainda dada a opção de realização da demonstração do cumprimento das prescrições técnicas do regulamento ECE/ONU n.º 67 ou do regulamento ECE/ONU n.º 110, podendo assim passar a beneficiar do novo regime de identificação de veículos e de estacionamento em parques fechados estabelecido na Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro."
 

Organizem-se para Nova Luta a 29 de Setembro - Eleições


Decreto n.º 20/2013. D.R. n.º 120, Série I de 2013-06-25
Ministério da Administração Interna

Fixa a data de 29 de setembro de 2013 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

DGAE - Circular do MEC relativa à compensação por caducidade (20-06-2013)


Recebida por email, e com sugestão de divulgação:

"1. A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, alterou o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto ao regime da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo, tornando-a obrigatória sempre que a caducidade não ocorre por razões imputáveis ao trabalhador, conforme disposto no n.º3.

2.Por outro lado, o número 4 do mesmo artigo 252º do RCTFP alterou o número de dias contabilizados para o cálculo do valor da compensação, passando para 20 os dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. Assim, o valor da compensação passa a ser calculado do seguinte modo:

(Remuneração mensal €/30) x20 dias por ano

1º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato anual com horário completo, com uma retribuição mensal de 1.373,13 € (Índice 151). A retribuição diária corresponde a 45,77 €.

Assim, o valor da compensação a pagar no caso de se verificar a caducidade no termo do ano de trabalho é calculado nos seguintes termos:
(1.373,13€/30 dias) x 20 dias= 915,40 €
O valor da compensação é de 915,40€

3.3. Nos casos em que se verifica a caducidade de um contrato a termo com duração inferior a um ano, o montante da compensação será calculado proporcionalmente, em função dos dias de trabalho prestados nos seguintes termos:

Remuneração diária = Remuneração base mensal / 30 dias
Proporção dias do ano = duração do contrato em dias x 20 dias / 365 dias
Valor da caducidade = Remuneração diária x proporção dias do ano

2º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato com duração de 182 dias e remuneração base mensal era de 1.145,79 ( Índice 126) temos:
Remuneração Diária = 1.145,79€/30dias= 38,19€
Proporção dias do ano= (182 x 20) /365 dias = 10 dias
Valor da caducidade = 38,19 € x 10 dias = 381,90 euros.

4. Salienta-se que o montante global da compensação por caducidade a abonar não poderá, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 252.º do RCTFP, ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador".

Na eventualidade de na secretaria do vosso agrupamento de escolas ou escola não agrupada ainda não a terem recebido (já ouvi esta justificação... por mais improvável que pareça), fica o link para download da circular em causa.

 

Pedro Nogueira

Pela Madeira - Estatuto do Aluno + Concursos Docentes


Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M. D.R. n.º 120, Série I de 2013-06-25
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira


Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M. D.R. n.º 120, Série I de 2013-06-25
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira

segunda-feira, 24 de junho de 2013

domingo, 23 de junho de 2013

Em Debate até 14/Julho - Projeto do Código do Procedimento Administrativo CPA


Como acho que é a BÍBLIA do Assistente Técnico aqui vai:

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-justica/mantenha-se-atualizado/20130619-mj-apresentacao-projeto-cpa.aspx
 download em Projeto CPA clique aqui

O debate do CPA termina a 14 de julho.

 

Por Pedro Nogueira



 SISTEMÁTICA DO CPA REVISTO

PARTE I – Disposições gerais.
Capítulo I – Disposições Preliminares.
Capítulo II – Princípios gerais da atividade administrativa.
PARTE II – Dos órgãos da Administração Pública
Capítulo I – Natureza e regime dos órgãos
Capítulo II – Dos órgãos colegiais
Capítulo III – Da competência.
Capítulo IV – Da delegação de poderes.
Capítulo V – Dos conflitos de atribuições e de competências.
PARTE III – Do Procedimento administrativo
Capítulo I – Disposições gerais.
Capítulo II – Dos sujeitos do procedimento administrativo.
Secção I – Da relação jurídica procedimental.
Secção II – Da participação dos particulares.
Secção III – Da participação administrativa.
Subsecção I – Do responsável pela direção do procedimento.
Subsecção II – Do auxílio administrativo.
Subsecção III – Da conferência procedimental.
Subsecção IV – Das garantias de imparcialidade.

Capítulo III – Do direito à informação.
Capítulo IV – Dos prazos.
Capítulo V – Das medidas provisórias.
Capítulo VI – Dos pareceres.
Capítulo VII – Da extinção do procedimento.
Capítulo VIII – Procedimento do regulamento administrativo
Capítulo IX – Procedimento do ato administrativo
Secção I – Das notificações
Secção II – Da marcha do procedimento
Subsecção I – Iniciativa particular
Subsecção II – Da instrução
Subsecção III – Da audiência dos interessados
Subsecção IV – Da decisão e outras causas de extinção
.
PARTE IV – Da atividade administrativa
Capítulo I – Do regulamento administrativo
Secção I – Disposições gerais
Secção II – Da eficácia do regulamento administrativo
Secção III – Da invalidade do regulamento administrativo
Secção IV – Caducidade e revogação
Secção V – Impugnação de regulamentos administrativos
Capítulo II – Do ato administrativo
Secção I – Da validade do ato administrativo
Secção II – Da eficácia do ato administrativo
Secção III – Da invalidade do ato administrativo
Secção IV – Da revogação e da anulação administrativa

Secção V – Da execução do ato administrativo
Secção VI – Da reclamação e dos recursos administrativos
Subsecção I – Regime geral
Subsecção II – Da reclamação
Subsecção III – Do recurso hierárquico
Subsecção IV – Dos recursos administrativos especiais
Capítulo III – Dos contratos da Administração.





sábado, 22 de junho de 2013

Prova Escrita de Conhecimentos - Concurso Interno de Ingresso - Carreira de Inspetor Superior dos Serviços Centrais do ISS, IP




Download da prova completa aqui - http://www4.seg-social.pt/c/document_library/get_file?uuid=788e37c2-041a-478f-ae06-3c78a5089855&groupId=10152

Música - Portugal Está Doente




portugal está doente - carlos soutelo 

in http://www.youtube.com/watch?v=BRsgxPjJNRw

DGAEP - Registo dos dados relativos à greve de 27 de junho de 2013


Greve de 27 de junho de 2013

Publicada em: 21-06-2013
 
Registo dos dados relativos à greve de 27 de junho de 2013
Nos termos do Despacho nº 3876/2012-SEAP, de 12 de novembro, do Secretário de Estado da Administração Pública, a DGAEP irá disponibilizar nesta página a aplicação "Sistema de Gestão de Greves", para que os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado incluindo as instituições de ensino superior, as escolas dos ensinos básico e secundário, os estabelecimentos e serviços de saúde e as entidades públicas empresariais, procedam ao apuramento e inserção dos dados sobre as greves, independentemente do vínculo dos trabalhadores ao seu serviço.

Os serviços e entidades inscrevem a informação referida no número anterior, através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal da DGAEP (www.dgaep.gov.pt), nos cinco dias úteis imediatos após o término de cada período de greve (neste caso, entre os dias 28 de junho e 4 de julho, inclusive).

No sistema está disponibilizado um Manual de Apoio ao registo dos dados após introdução no sistema do login e da password atribuídos para acesso ao Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

Esclarecimentos sobre o assunto serão prestados através do endereço de e-mail: greves@dgaep.gov.pt

in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=272

sexta-feira, 21 de junho de 2013

MENSAGEM N.º 11/JNE/2013 de 21/06/2013 - PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA ESCLARECIMENTOS

"
MENSAGEM N.º 11/JNE/2013 de 21/06/2013

ASSUNTO: PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA ESCLARECIMENTOS



Na eventual ausência de avaliação interna final dos alunos e no sentido de uniformizar procedimentos, deverão os senhores diretores/presidentes de CAP ter em consideração as seguintes orientações:

1. De acordo com o n.º 1 da Mensagem 8/JNE/2013, de 12 de junho, e o n.º 7 da Mensagem n.º 9/JNE/2013, de 14 de junho, poderão as escolas continuar a aceitar inscrições condicionais para as provas de equivalência à frequência, as quais poderão transformar-se em definitivas, após a afixação das pautas de classificação do 3.º período;

2. Considerando o disposto no número anterior, o período de 2 dias úteis, para inscrição dos alunosnas provas de equivalência à frequência, poderá tornar-se desnecessário desde que todos os alunos tenham feito a sua inscrição condicional.

3. Por princípio, dever-se-á aguardar pela afixação das pautas de classificação do 3.º período e só depois dar início à 1.ª Fase das provas, a fim de se poder ter a informação real sobre a situação escolar dos alunos;

4. Nas escolas em que, eventualmente, se tenha dado início à 1.ª Fase das provas de equivalência à frequência, as classificações das provas só podem ser divulgadas após a afixação das referidas pautas.


O Presidente do Júri Nacional de Exames
"

Altera o Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de fevereiro (Calendário de Exames para o ano de 2013)

  • Despacho n.º 8056-A/2013. D.R. n.º 117, Suplemento, Série II de 2013-06-20
    Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

    Altera o Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de fevereiro (Calendário de Exames para o ano de 2013)


     

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
    Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico
    e Secundário
    Despacho n.º 8056-A/2013
    A ocorrência de situações impeditivas da realização das provas finais
    de ciclo do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secun-
    dário determina que sejam adotadas medidas que permitam salvaguardar
    os alunos das consequências delas decorrentes, tendo em atenção o
    calendário previamente definido através do Despacho n.º 2162 -A/2013,
    de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
    Assim, de acordo com o Decreto
    -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e
    no desenvolvimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Nor-
    mativo n.º 24/2000, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo
    Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, no Despacho Normativo
    n.º 24 -A/2012, de 6 de dezembro, e ainda nos termos do estabelecido no
    calendário escolar aprovado pelo Despacho n.º 8771
    -A/2012, de 2 de
    julho, na sua redação atual, determino a seguinte alteração ao Despacho
    n.º 2162 -A/2013, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
    1 — Todos os alunos do ensino secundário que no dia 17 de junho de
    2013 não realizaram o exame nacional de Português (639) e os exames
    nacionais de Português Língua Não Materna, nível inicial e intermédio,
    podem realizar os exames referidos, ainda na 1.ª fase, no dia 2 de julho
    de 2013, às 9:30h, não necessitando efetuar qualquer inscrição adicional.
    2 — As pautas referentes às classificações do exame nacional de Por-
    tuguês (639) e dos exames nacionais de Português Língua Não Materna,
    nível inicial e intermédio, realizados no dia 17 de junho de 2013, bem
    como dos exames referidos no número anterior, a realizar no dia 2 de
    julho de 2013, deverão ser afixadas no dia 12 de julho de 2013.
    3 — Todos os alunos do ensino básico que no dia 17 de junho de
    2013 não realizaram as provas finais de ciclo de Português Língua Não
    Materna, nível inicial e intermédio, podem realizar as provas referidas,
    ainda na 1.ª chamada, no dia 2 de julho de 2013, às 9:30h, não necessi-
    tando efetuar qualquer inscrição adicional.
    4 — A 1.ª chamada das provas finais de Matemática dos 2.º e 3.º ciclos
    do ensino básico é alterada para a seguinte data:
    a. Prova final de Matemática (62) do 2.º ciclo — dia 26 de junho,
    às 9:30h;
    b. Prova final de Matemática (92) do 3.º ciclo — dia 26 de junho,
    às 14:00h.
    19 de junho de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e
    Secundário,
    João Henrique de Carvalho Dias Grancho

Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas



Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21
Assembleia da República

Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas









ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 39/2013
de 21 de junho
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para
os trabalhadores públicos,
aposentados, reformados e demais pensionistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de
reposição do subsídio de férias, das prestações correspondentes
ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que
se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de
31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais
pensionistas.
Artigo 2.º
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
1 — No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer
prestações equivalentes que sejam devidos, nos termos
legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da
Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, é pago:
a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração
base mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de junho um montante calculado com base na
fórmula subsídio/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração
base mensal e no mês de novembro o valor correspondente
à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio,
às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual
ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja
remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2 — O valor do subsídio de férias a abonar nos termos
e às pessoas a que se refere o número anterior é determinado
com base na remuneração relevante para o efeito, nos
termos legais, após a redução remuneratória prevista no
artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores abrange todas
as prestações, independentemente da sua designação
formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao
pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles
números, designadamente a título de adicionais à remuneração
mensal.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos
de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos
mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações
de igual montante.
Artigo 3.º
14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados
e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas
da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem
como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma,
têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês
ou prestações equivalentes, um valor correspondente à
pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes
termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja
pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula
subsídio/prestações = 1188 - 0,98 × pensão mensal
e no mês de novembro o valor correspondente à diferença
entre aquele montante e a totalidade do 14.º mês ou prestação
equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja
igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10 %
do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês de novembro
um montante correspondente aos restantes 90 %, no caso
daqueles cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 — O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes
vence -se por inteiro no dia 1 do mês de julho.
3 — O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal
na reserva ou em situação análoga, quer esteja em efetividade
de funções quer esteja fora de efetividade, bem como
do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado,
com base no valor indicado na comunicação prevista no
artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 — Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é
deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade,
aplicando -se a taxa percentual que couber a uma pensão de
valor igual à referida prestação ou subsídio mensais.
5 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável
às pensões automaticamente atualizadas por indexação
à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas
às medidas previstas no artigo anterior para estes
trabalhadores.
6 — No ano civil da cessação do exercício de funções
para efeitos de aposentação não há lugar ao pagamento de
qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações
equivalentes.
3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2013
Artigo 4.º
Montante adicional dos pensionistas
do sistema de segurança social
No ano de 2013, o montante adicional das pensões de
invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema
de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos
seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas
cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base
na fórmula subsídio/prestações = 1188 - 0,98 × pensão
mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à
diferença entre aquele montante e a totalidade do montante
adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja
igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10 %
do montante adicional e no mês de dezembro um montante
correspondente aos restantes 90 %, no caso dos pensionistas
cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
Artigo 5.º
Prevalência
O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa
e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Artigo 6.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável
ao rendimento de trabalho dependente
1 — As tabelas de retenção na fonte previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado
na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro,
são aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente
auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se
refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31
de dezembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até
ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de
férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no
artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras
dos rendimentos previstos no número anterior continuar
a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do
despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário
da República, de 14 de janeiro.
3 — No momento do pagamento da totalidade do subsídio
de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos
no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras
devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do
disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos
respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de
IRS efetuada no mesmo período.
4 — As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos
de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a
que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no
n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados
à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.
Artigo 7.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável
ao rendimento de pensões
1 — As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo
à presente lei, que dela faz parte integrante, substituem as
tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do despacho
n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República,
de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos
de pensões auferidos pelos sujeitos passivos desde janeiro
de 2013, nos seguintes termos:
a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares
não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com
exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares
deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto
no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes
das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis
n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro.
2 — Não obstante o previsto no número anterior, até
ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou
prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões
de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, devem as entidades devedoras
ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior
continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e)
do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série
do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 — No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês
ou prestações equivalentes ou do montante adicional das
pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas
pelo sistema de segurança social, as entidades devedoras
ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da
aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando,
em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte
da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 — As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos
de pensões devem utilizar as tabelas referidas no
n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à
disposição a partir do momento do pagamento do 14.º mês
ou prestações equivalentes ou do montante adicional das
pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas
pelo sistema de segurança social, inclusive.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de
dezembro de 2013.
Aprovada em 7 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de junho de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Enunciados e critérios Exames Nacionais 2013 - 21 de Junho - 715 - 719 - 724 + GRELHAS


21 de junho

Física e Química A - 715  - Prova V1  - Prova V2  - Critérios  - Critérios adaptados
Geografia A - 719 - Prova V1  - Prova V2  - Critérios  - Critérios adaptados
História da Cultura e das Artes - 724 - Prova  - Critérios 


GRELHAS

Física e Química A - 715
Geografia A - 719
História da Cultura e das Artes - 724

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Enunciados e critérios Exames Nacionais 2013 - 19 de Junho - 708 - 712 - 734


 19 de junho

Geometria Descritiva A - 708 - Prova  - Critérios  
Economia A - 712 - Prova V1  - Prova V2  - Critérios  - Critérios adaptados
Literatura Portuguesa - 734 - Prova  - Critérios  

GRELHAS

19 de junho
Geometria Descritiva A - 708
Economia A - 712  | 712 prova adaptada
Literatura Portuguesa - 734

Mobilidade por motivo de doença dos docentes de carreira


Despacho n.º 7960/2013. D.R. n.º 116, Série II de 2013-06-19
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar

Mobilidade por motivo de doença dos docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas

terça-feira, 18 de junho de 2013

É possível subir de escalão durante o "congelamento", veja o exemplo


Mais um episódio da Autoridade Tributária ... deve estar contemplado no orçamento retificativo


Despacho n.º 7733/2013. D.R. n.º 114, Série II de 2013-06-17
Ministério das Finanças - Direção-Geral do Orçamento

Alteração de posicionamento remuneratório



MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direção-Geral do Orçamento
Despacho n.º 7733/2013


Considerando que a técnica superior Paula Filomena da Glória Silva Figueiredo requereu a alteração de posicionamento remuneratório, em virtude de ter concluído um módulo completo (três anos) em funções dirigentes, em 12 de fevereiro de 2012;

Considerando o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, conjugados com o n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;

Considerando que se encontram devidamente confirmados os pressupostos pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Determino a alteração do seu posicionamento remuneratório para o nível e posição seguintes à que atualmente detém, a partir de 12 de fevereiro de 2012, cujos efeitos ficam suspensos, por força do estabelecido no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugados com a norma constante da alínea c) do artigo 129.º do Código do Procedimento Administrativo.


31 de maio de 2013. — A Diretora -Geral do Orçamento, Manuela Proença. 207022192

Enunciados e critérios Exames Nacionais 2013 - 18 de Junho - 702 - 835 - 723 + Grelhas


18 de junho

Biologia e Geologia - 702 - Prova V1 - Prova V2 - Critérios
Matemática Aplicada às Ciências Sociais - 835  - Prova  - Critérios  - Critérios adaptados
História B - 723 - Prova  - Critérios 

Grelhas

18 de junho
Biologia e Geologia - 702
Matemática Aplicada às Ciências Sociais - 835 
História B - 723 


 

in http://www.gave.min-edu.pt/np3/np3/451.html

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Enunciados e critérios Exames Nacionais 2013 - 17 de Junho - 639 - 239 - 732



17 de junho
Português - 639  - Prova V1 - Prova V2  - Critérios
Português - 239  - Prova  - Critérios
Português Língua Não Materna - 63 | 93 | 739 - Prova - Critérios
Português Língua Não Materna - 64 | 94 | 839 - Prova - Critérios
Latim A - 732 - Prova - Critérios  

Grelhas

17 de junho
Português - 639 
Português - 239 
Português Língua Não Materna - 63  | 93  | 739
Português Língua Não Materna - 64  | 94  | 839
Latim A - 732


in http://www.gave.min-edu.pt/np3/np3/451.html

sexta-feira, 14 de junho de 2013

INFORMAÇÃO CONJUNTA GAVE/JNE N.º 2/2013 - Período de afetação classificação de exames




MENSAGEM N.º 9/JNE/2013 de 14/06/2013 Esclarecimentos relativos à Organização Das Provas Finais de Ciclo e Dos Exames Finais Nacionais – FAQs


MENSAGEM N.º 9/JNE/2013 de 14/06/2013

ASSUNTO: ESCLARECIMENTOS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DE CICLO E DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

Tendo surgido algumas dúvidas das escolas relativamente à operacionalização da Mensagem n.º 8/JNE/2013, vimos informar as escolas de alguns procedimentos que podem adotar na organização das provas finais de ciclo e exames finais nacionais.


1. Greve dos elementos credenciados para receber os sacos dos enunciados

a. Caso se verifique esta situação, deverá ser o diretor da escola ou um dos membros da direção ou da CAP, devidamente identificado, a proceder à receção e confirmação dos sacos.

2. Greve de elementos do secretariado de exames

a. Em caso de greve de elementos do secretariado de exames que impossibilite o trabalho de distribuição das provas pelas salas ou a entrega das provas aos professores vigilantes, a direção da escola pode assegurar esta tarefa, nomeadamente, a entrega dos enunciados nas salas de exame ou aos professores vigilantes;

b. Nesta situação, e após a realização das provas, não sendo possível no dia 17 de junho a efetivação do anonimato, a sua preparação pelo secretariado de exames e o envio ao agrupamento de exames para classificação, o diretor da escola deverá guardar as provas em local seguro da escola (ex. no cofre da escola) a fim de o secretariado de exames poder proceder a estas tarefas no dia seguinte.

3. Greve dos professores responsáveis dos programas ENEB e ENES

a. Em caso de greve dos professores responsáveis pelo programa ENEB e ENES, o trabalho de efetivação do anonimato, a preparação e o envio das provas ao agrupamento de exames para classificação, deverá ser feita manualmente;

b. A direção da escola poderá assumir essas funções, se for considerado possível;

c. Os professores responsáveis pelos programas referidos, no caso de se encontrarem em greve, devem remeter todos os dados previstos aos agrupamentos de exames no dia 18 de junho.

4. Greve dos professores coadjuvantes

a. Caso se verifique esta situação, os diretores das escolas devem convocar também todos os professores de Português e de Latim;

b. Se, apesar de tudo, não houver qualquer professor coadjuvante disponível, a situação deverá ser comunicada ao agrupamento de exames, que procederá conforme o prescrito na legislação;

c. A não existência de professores coadjuvantes não inviabiliza a realização das provas e dos exames.

5. Escolas que não conseguem garantir condições de realização de exames em algumas salas

a. O facto de não se conseguir assegurar as condições mínimas necessárias para a realização de exames em alguma sala não inviabiliza a realização dos exames nas restantes salas.

6. Quem pode fazer a vigilância dos exames

a. A vigilância às provas e aos exames de PLNM, de Português e de Latim pode ser efetuada por professores de qualquer nível de ensino que não sejam docentes das respetivas disciplinas, com exceção dos docentes da Educação Pré-escolar, já que, para este nível de educação, o termo das atividades educativas com turma apenas ocorre no dia 5 de julho.

b. Em caso de necessidade, os exames poderão ser vigiados por elementos da direção das escolas e por elementos dos secretariados de exames, desde que cumpram as regras em vigor para o serviço de vigilância;

c. As salas de exame devem ter sempre, e em qualquer circunstância, pelo menos dois professores vigilantes. Deste modo, de acordo com o n.º 5 da Mensagem n.º 8/JNE/2013, devem ser convocados, no mínimo, dois vigilantes por cada sala, ficando os restantes professores convocados como suplentes;


d. Se eventualmente estiverem marcadas reuniões de avaliação para a manhã do dia 17 de junho, os diretores das escolas devem proceder à sua remarcação para outro dia/hora, para poder ter todos os docentes disponíveis para o serviço de vigilância.

7. Reajustamento ao calendário das provas de equivalência à frequência

a. Os eventuais reajustamentos dos calendários de realização das provas de equivalência à frequência encontram-se no âmbito da autonomia das escolas;

b. As escolas podem aceitar inscrições a título condicional nas provas de equivalência à frequência aos alunos que não tenham conhecimento das suas avaliações internas;

8. Disciplinas bienais cuja aprovação não depende da realização de exames nacionais

a. Relativamente aos alunos referidos na alínea c) do n.º 2 da Mensagem n.º 8/JNE/2013, podem inscrever-se no exame nacional a título condicional no caso de terem dúvidas sobre se terão obtido ou não aprovação na avaliação interna final do 3.º período;

b. No caso de algum destes alunos não realizar exame a título condicional na 1.ª fase e vier a ficar não aprovado na avaliação interna do 3.º período, o aluno poderá eventualmente realizar o exame nacional na 2.ª fase de exames, mediante autorização do JNE;

c. Os exames destas disciplinas realizados a título condicional podem ser considerados como melhoria de classificação, no caso de estes alunos vierem a obter aprovação na avaliação interna do 3.º período.


d. As disciplinas bienais referidas no n.º 2 da Mensagem n.º 8/JNE/2013 correspondem à disciplina bienal da formação específica ou à disciplina de Filosofia que na altura das inscrições o aluno tenha optado por não realizar exame nacional como aluno interno;

O Presidente do Júri Nacional de Exames