Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21
Assembleia da República
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 39/2013
de 21 de junho
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para
os trabalhadores públicos,
aposentados, reformados e demais pensionistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de
reposição do subsídio de férias, das prestações correspondentes
ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que
se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de
31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais
pensionistas.
Artigo 2.º
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
1 — No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer
prestações equivalentes que sejam devidos, nos termos
legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da
Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, é pago:
a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração
base mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de junho um montante calculado com base na
fórmula subsídio/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração
base mensal e no mês de novembro o valor correspondente
à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio,
às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual
ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja
remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2 — O valor do subsídio de férias a abonar nos termos
e às pessoas a que se refere o número anterior é determinado
com base na remuneração relevante para o efeito, nos
termos legais, após a redução remuneratória prevista no
artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores abrange todas
as prestações, independentemente da sua designação
formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao
pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles
números, designadamente a título de adicionais à remuneração
mensal.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos
de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos
mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações
de igual montante.
Artigo 3.º
14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados
e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas
da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem
como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma,
têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês
ou prestações equivalentes, um valor correspondente à
pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes
termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja
pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula
subsídio/prestações = 1188 - 0,98 × pensão mensal
e no mês de novembro o valor correspondente à diferença
entre aquele montante e a totalidade do 14.º mês ou prestação
equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja
igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10 %
do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês de novembro
um montante correspondente aos restantes 90 %, no caso
daqueles cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 — O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes
vence -se por inteiro no dia 1 do mês de julho.
3 — O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal
na reserva ou em situação análoga, quer esteja em efetividade
de funções quer esteja fora de efetividade, bem como
do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado,
com base no valor indicado na comunicação prevista no
artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 — Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é
deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade,
aplicando -se a taxa percentual que couber a uma pensão de
valor igual à referida prestação ou subsídio mensais.
5 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável
às pensões automaticamente atualizadas por indexação
à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas
às medidas previstas no artigo anterior para estes
trabalhadores.
6 — No ano civil da cessação do exercício de funções
para efeitos de aposentação não há lugar ao pagamento de
qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações
equivalentes.
3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2013
Artigo 4.º
Montante adicional dos pensionistas
do sistema de segurança social
No ano de 2013, o montante adicional das pensões de
invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema
de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos
seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas
cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base
na fórmula subsídio/prestações = 1188 - 0,98 × pensão
mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à
diferença entre aquele montante e a totalidade do montante
adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja
igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10 %
do montante adicional e no mês de dezembro um montante
correspondente aos restantes 90 %, no caso dos pensionistas
cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
Artigo 5.º
Prevalência
O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa
e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Artigo 6.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável
ao rendimento de trabalho dependente
1 — As tabelas de retenção na fonte previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado
na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro,
são aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente
auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se
refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31
de dezembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até
ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de
férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no
artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras
dos rendimentos previstos no número anterior continuar
a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do
despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário
da República, de 14 de janeiro.
3 — No momento do pagamento da totalidade do subsídio
de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos
no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras
devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do
disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos
respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de
IRS efetuada no mesmo período.
4 — As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos
de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a
que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no
n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados
à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.
Artigo 7.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável
ao rendimento de pensões
1 — As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo
à presente lei, que dela faz parte integrante, substituem as
tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do despacho
n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República,
de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos
de pensões auferidos pelos sujeitos passivos desde janeiro
de 2013, nos seguintes termos:
a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares
não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com
exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares
deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto
no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes
das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis
n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro.
2 — Não obstante o previsto no número anterior, até
ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou
prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões
de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, devem as entidades devedoras
ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior
continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e)
do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série
do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 — No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês
ou prestações equivalentes ou do montante adicional das
pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas
pelo sistema de segurança social, as entidades devedoras
ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da
aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando,
em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte
da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 — As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos
de pensões devem utilizar as tabelas referidas no
n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à
disposição a partir do momento do pagamento do 14.º mês
ou prestações equivalentes ou do montante adicional das
pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas
pelo sistema de segurança social, inclusive.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de
dezembro de 2013.
Aprovada em 7 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de junho de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
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