quarta-feira, 26 de junho de 2013

Aprovado Novo Código Processo Civil




Lei n.º 41/2013. D.R. n.º 121, Série I de 2013-06-26
Assembleia da República

Aprova o Código de Processo Civil


"Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 — São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 — Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 — A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

 Artigo 779.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

1 comentário:

  1. Em relação ao artigo 738 no caso de um casal em que apenas um tem salário como é feito o cálculo

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