Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior
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3 — Os critérios referidos na alínea f) do número anterior são os seguintes:
a) Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais;
b) O projeto de intervenção para os alunos e turmas a concurso, com realce para os objetivos definidos para a promoção do sucesso, a prevenção e combate ao insucesso e abandono e a melhoria dos resultados escolares;
c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;
d) A qualidade das instalações e equipamentos.
3 — A proposta de renovação referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Número de alunos e de turmas a constituir relativos ao ano letivo seguinte;
b) Resultados escolares obtido pelos alunos abrangidos pelo contrato proposto para renovação.
SECÇÃO VI Financiamento
Artigo 16.º Apoio financeiro
1 — O valor do apoio financeiro a conceder, no âmbito de contratos de associação, é fixado no montante de80.500 € por turma e por ano escolar.
2 — O valor fixado pode ser revisto pela entidade pú- blica, caso se verifiquem as alterações das circunstâncias presentes no momento da celebração do contrato, ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo.
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