Eu aprecio, perder um pouco do meu tempo, a tentar perceber onde é que se encontram encaixados os artigos na legislação, para tentar perceber o raciocínio do legislador... ora não chego à leitura de alguns colegas...
Nos últimos dias, este tema, tem causado acesas discusões em diversos sectores dos recursos humanos. No meu entender, temos colegas que abusam um pouco, ao (autonomamente) interpretarem, que o facto de um trabalhador, se encontrar por ex. 40 dias em doença, perde o direito às férias adquiridas porque existe uma "suspensão de vínculo", errado!
Não existe a perda de nenhum direito, acontece somente, que no momento da retoma do funcionário, pode-se dizer - Vá gozar as suas férias que adquiriu até este momento. Quando regressar das mesmas, retoma a contabilização...
In Extremis, teriam de proceder ao pagamento das mesmas, caso considerassem que essas "evaporavam".
O que é que tem acontecido ? segundo conversas com alguns colegas, "ninguém" está a aplicar isto, porque na maioria das situações não é nada conveniente para o serviço este tipo de cenários. Ao contrário dos docentes, que se encontram em Junta Médica, por ex. 18 meses, regressam e devem gozar de imediato, todas as férias vencidas. Ou se tiverem autorização, procederem ao pagamento das mesmas :)
Estamos a contabilizar o tempo para concurso e antiguidade. Porque se assim não fosse, teríamos de descontar, no concurso...
Atenção que se levarmos à letra a lei, diz que se aos 20 dias de atestado, entrar um outro atestado de 20 dias, fica suspenso a partir desse momento!! (Vigésimo dia...e não após os 30!!!)
LTFP LEI 35/2014
SUBSECÇÃO II
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
DIVISÃO III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
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Artigo 270.º
Afetação
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Artigo 271.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
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Artigo 272.º
Transmissão de informação
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Artigo 273.º
Transferências orçamentais
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Artigo 274.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
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Artigo 275.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
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SECÇÃO III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público
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SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 276.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
2 — Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.
Artigo 277.º
Efeitos da redução e da suspensão
1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
SUBSECÇÃO II
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 278.º
Factos determinantes
1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 — O vínculo de emprego público considera -se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 — O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei.
Código de Trabalho Lei 7/2009SECÇÃO III
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Artigo 294.º
Factos determinantes de redução ou suspensão
1 – A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
2 – Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
b) O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
3 – Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
Artigo 295.º
Efeitos da redução ou da suspensão
1 – Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 – O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 – A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4 – Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
5 – Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
SUBSECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 296.º
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.