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segunda-feira, 8 de agosto de 2016
sábado, 6 de fevereiro de 2016
INA - " Boas Práticas de VALORIZAÇÃO das PESSOAS"
ALTAMENTE RECOMENDADO A CHEFIAS e não só!
Parabéns ao INA, que tanto critico dado que se esquece constantemente do NORTE!!! Assim SIM!
"O INA divulga o calendário das sessões de apresentação do "Roadshow de Boas Práticas de Valorização das Pessoas" que terá início no próximo dia 16 de fevereiro no Porto. "
Cartaz Aqui
Inscrições Aqui
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Como obter a declaração de inexistência de trabalhadores em requalificação ?
Sempre que se procede a abertura de um procedimento concursal deve-se questionar o INA se existe pessoal disponível na Bolsa de Requalificação interessado em ficar com o lugar, estes têm prioridade naturalmente.
Portaria n.º 48/2014
Site do INA - https://www.ina.pt/index.php/mobilidade/requalificacao/procedimento-previoPortaria n.º 48/2014
Procedimento Prévio e outras consultas
Encontra-se disponível o formulário Excel para efetuar consultas relativa à existência de trabalhadores em situação de requalificação, no âmbito do procedimento prévio, do regime de mobilidade e da LOE.
- Instruções de preenchimento
- Descarregar formulário (nova versão de 21/5/2015)
- Submeter formulário
quinta-feira, 4 de junho de 2015
Vídeo - INA - ENVELHECIMENTO ATIVO NO LOCAL DE TRABALHO
a
SESSÃO 14
ENVELHECIMENTO ATIVO NO LOCAL DE TRABALHO Data: 14 de maio Oradoras: Maria João Valente Rosa - Professora Universitária / Diretora da PORDATA; Maria João Quintela - Presidente da Associação Portuguesa de Psicogerontologia (APP)
Moderadora: Paula Guimarães - Presidente do GRACE - Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial | Notas Biográficas | Vídeo da 14ª Sessão
Partilhe a Sua Boa Prática - Consultar o Blog dos Assistentes Técnicos
É esta a sugestão a enviar ao INA - Consultar o Blog dos Assistentes Técnicos que congrega mais informação e pessoas numa partilha em rede da Administração Pública
Cara/Caro colega
É com muito gosto que lhe apresentamos o novo projeto do INA intitulado Showcasing de Boas Práticas de Valorização das Pessoas.
Trata-se de uma iniciativa pensada para promover a autoconsciência das organizações da Administração Pública, incentivando a melhoria das relações interpessoais em contexto profissional e contribuindo para a verificação de práticas relevantes em liderança e gestão, definição e concretização de objetivos e qualidade dos métodos de trabalho.
Poder-se-ia chamar concurso, mas optámos pela palavra inglesa showcasing, já que, ao invés de qualquer ideia de competitividade, o que se pretende é conferir visibilidade pública aos melhores exemplos na expectativa de gerar um salutar contágio.
Convidamo-lo a participar nesta mostra de boas práticas à escala nacional.
A fase de candidaturas decorre entre os dias 20 de abril e 9 de junho, sendo os resultados apresentados em novembro de 2015, por ocasião do Congresso do INA, o qual versará sobre o tema “Administração Pública: Valor e Confiança”.
O Showcasing é aberto a qualquer entidade pública, empresarial e não empresarial.
Partilhe a sua boa prática!
Partilhe a sua boa prática!
Os interessados poderão solicitar mais informações através do e- mail: boaspraticas@ina.pt
in http://www.ina.pt/index.php/showcase2015-apresentacaoGRATUITO - Hoje Torre do Tombo - INA -“Tecnologia e Cidadania: a AP à distância de um clique”
um lugar de reflexão, encontro de ideias e partilha de experiências.
Fernando Carvalho - Diretor de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira
Jayme Kopke (orador/moderador) - Diretor-geral e Diretor criativo da Hamlet
SESSÃO 15 “Tecnologia e Cidadania: a AP à distância de um clique”Auditório da Torre do Tombo | 4 de junho | 17h30 - 19h30
PARA QUANDO NO NORTE ???????????????????????????
Oradores:Ana Neves - CEO da Knowman
Fernando Carvalho - Diretor de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira
Jayme Kopke (orador/moderador) - Diretor-geral e Diretor criativo da Hamlet
Tópicos desta sessão:
Para a 15ª sessão a nossa proposta é um debate sobre as novas tecnologias, com foco no seu papel transformador, em particular no que se refere à aproximação entre os serviços públicos e os cidadãos, contribuindo para facilitar processos e também para a renovação/agilização de toda uma cultura organizacional.
Em foco vão estar os conceitos de "e-government" e redes sociais, e o modo como estes recursos influenciam/podem influenciar o diálogo entre a Administração Pública e os seus clientes/utentes.
Uma análise sobre o quadro atual e alguma antevisão sobre futuras tendências são perspetivas que poderão, em nosso entender, enriquecer esta reflexão.
Em foco vão estar os conceitos de "e-government" e redes sociais, e o modo como estes recursos influenciam/podem influenciar o diálogo entre a Administração Pública e os seus clientes/utentes.
Uma análise sobre o quadro atual e alguma antevisão sobre futuras tendências são perspetivas que poderão, em nosso entender, enriquecer esta reflexão.
Junte-se a nós, a entrada é gratuita, mas sujeita a pré-inscrição online.
quinta-feira, 9 de abril de 2015
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Documento Resumo Lei 35/2014 - INA - DGAEP - Tempos de não trabalho – Férias, faltas e licenças
Agradeço o envio para divulgação à Colega e leitora do blog a Matilde.
FAQ's - LeiGeral do Trabalho em Funções Públicas (15-12-2014)
LTFP - Lei 34/2014 - tempos de não trabalho – férias, faltas e licenças - Formação 2014 from AssistenteTecnico
DOWNLOAD AQUI - INA - DGAEP - Tempos de não trabalho – Férias, faltas e licenças
DOWNLOAD AQUI - INA - DGAEP - Tempos de não trabalho – Férias, faltas e licenças
FAQ's - LeiGeral do Trabalho em Funções Públicas (15-12-2014)
1. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP), que têm de ser publicados no Diário da República?
2. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP) que, não tendo de ser publicados em Diário da República, têm de ser publicitados por outras formas?
3. Qual a legislação que é revogada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas?
II - Disposições Gerais
III - Trabalhador e Empregador
IV - Planeamento e Gestão dos Recursos Humanos 2. Na elaboração dos mapas de pessoal devem contabilizar-se os trabalhadores que se encontrem provisoriamente em exercício de funções ao abrigo de figuras de mobilidade geral fora do órgão ou serviço? 3. Significa um tal entendimento que um trabalhador que regresse ao seu serviço de origem não tem um posto de trabalho? 4. Os modelos A e B de mapas de pessoal (art. 29.º da LTFP) disponibilizados no "site" da DGAEP são de uso obrigatório? 5. Mantêm-se em vigor as regras de negociação do posicionamento remuneratório que, estabelecem a impossibilidade de se propor um posicionamento remuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormente que não o tenha aceite?
V - Formação do Vínculo 3. A falta de assinatura do termo de aceitação produz algum efeito quanto à subsistência da nomeação? 4. Há algum limite para a prorrogação do prazo para a aceitação decorrente de doença do trabalhador? 8. Quais os efeitos da conclusão sem sucesso do período experimental em qualquer das suas modalidades? 11. O período experimental pode ser protelado ou suspenso pelo exercício de um cargo dirigente em comissão de serviço? 17. Pode ser constituído um vínculo de emprego público transitório para a substituição de um trabalhador? 18. A um vínculo de emprego público a termo pode suceder imediatamente a constituição de um outro vínculo de emprego público a termo para o mesmo posto de trabalho? 21. O trabalhador que seja ou tenha sido titular de vínculo transitório beneficia de alguma preferência no recrutamento de trabalhadores por tempo indeterminado?
VI - Carreiras e Remunerações 1. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, modificou o regime relativo a alteração do posicionamento remuneratório e dos prémios de desempenho constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro? 2. No apuramento do número de pontos, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, contam-se os pontos correspondentes à avaliação referente ao ano em que o trabalhador alterou o seu posicionamento remuneratório? 3. Para efeitos de alteração gestionária do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação referente ao ano em que o trabalhador alterou o seu posicionamento remuneratório? 5. O trabalhador pode optar entre a alteração do posicionamento remuneratório e o prémio de desempenho? 6. Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para a atribuição de prémios de desempenho? 7. Face ao disposto na parte final do n.º 3 do artigo 167.º da LTFP, qual deve ser a remuneração base mensal a considerar para a atribuição do prémio de desempenho nos casos em que o trabalhador aufira remuneração base mensal diferente da que auferia pelo exercício das funções por cujo desempenho lhe foi avaliado? 8. Podem ser atribuídos prémios de desempenho aos trabalhadores que tenham optado pela última avaliação atribuída ou que tenham sido avaliados por ponderação curricular, ao abrigo dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro? 9. Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para alteração, por opção gestionária, de posicionamento remuneratório? 10. As alterações de posicionamento remuneratório e os prémios de desempenho atribuídos são publicitados? 11. A alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária ou obrigatória, pode fazer-se para as posições remuneratórias complementares? 12. O trabalhador em mobilidade na categoria, em outro órgão ou serviço, pode auferir uma remuneração base superior à que detém no posto de trabalho de origem? 13. A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que transitaram para o contrato de trabalho em funções públicas exige celebração de contrato escrito? 14. Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem alterar o posicionamento remuneratório? 15. Podem ser atribuídos prémios de desempenho aos trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo? 16. A quem compete decidir sobre a alteração do posicionamento remuneratório nos termos do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quando os respetivos trabalhadores se encontrem em regime de mobilidade? 18. É aplicável a estas carreiras a negociação do posicionamento remuneratório prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas? 20. Como compreender o regime consagrado no n.º 4 do artigo 152.º da LTFP, muito em particular no segmento em que se alude à redução das férias nos termos do Código do Trabalho?
VII - Mobilidade 2. Na mobilidade intercarreiras ou intercategorias é exigível que o trabalhador seja titular das habilitações adequadas? 7. O trabalhador quando colocado em mobilidade com dispensa do seu acordo tem direito a compensação pelo acréscimo de encargos com as deslocações? 10. Um trabalhador na situação de requalificação pode consolidar a mobilidade no órgão ou serviço onde reiniciou funções a título transitório? 12. O regime de mobilidade dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a profissionais com regimes laborais diferentes? 14. A mobilidade interna de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneração correspondente às novas funções? 15. Um trabalhador em mobilidade interna intercarreiras ou intercategorias, cujo início seja anterior à entrada em vigor da LOE/2014 passa a auferir remuneração diferente da que lhe era devida na origem e pela qual vinha sendo remunerado?
VIII - Cedência de Interesse Público
IX - Organização e tempo de trabalho 1. Em matéria de organização e tempo de trabalho os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao Código do Trabalho? 4. Onde se encontra regulada a matéria relativa ao trabalho suplementar para os trabalhadores com vínculo de emprego público? 6. Quando a jornada de trabalho diária comporta dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, pode haver duas primeiras horas de trabalho suplementar, uma no primeiro período e outra no segundo? 7. É possível manter o regime de “tempo completo prolongado” previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 23 de março, para as carreiras de informática?
X - Férias 1. Qual o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e nomeação)? 7. O trabalhador com vínculo de emprego público pode renunciar parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de assegurar o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão?
XI - Faltas 1. Qual o regime de faltas aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e nomeação)? 2. Têm os trabalhadores direito a faltar justificadamente para além das situações contempladas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)? 3. Fora da situação específica das faltas por doença, com a entrada em vigor da LTFP houve alteração no modo de comunicação e justificação das faltas?
XII - Faltas por Doença 1. Qual é o regime aplicável nas ausências por motivo de doença dos trabalhadores com vínculo de emprego público? 3. Podem as entidades competentes para a emissão dos certificados substituir o logotipo constante do modelo respetivo? 7. Podem os serviços aceitar os certificados, para justificação das faltas por doença dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente, sem menção do número do processo clínico e respetivo local de arquivamento? 8. Como comprovar que as faltas por doença dada por pessoa com deficiência decorrem desta incapacidade? 9. É obrigatória a comunicação da ausência por motivo de doença, antes da apresentação do respetivo documento comprovativo? 10. Quais os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente? 11. Em caso de períodos sucessivos de faltas por doenças diferentes aplica-se o limite máximo de 18 meses previsto no artigo 31.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho? 12. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados numa sucessão de faltas por doença? 13. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados entre uma situação de faltas por doença do próprio e para assistência a familiares doentes? 15. Quais os subsistemas de saúde a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho? 17. Pode um médico convencionado certificar a doença dos trabalhadores abrangidos por um subsistema de saúde diferente daquele de que são beneficiários? 18. Pode um médico convencionado com um dos subsistemas de saúde da Administração Pública emitir certificados quando no exercício de clínica privada? 22. Podem os médicos que exercem a sua atividade em entidades convencionadas com um dos subsistemas de saúde emitir certificados? 23. A entrega do documento comprovativo da doença fora do prazo determina sempre a injustificação de faltas? 26. Desde quando é aplicável o regime mais favorável do período máximo de faltas por doença, em caso de diagnóstico tardio de doença prolongada? 27. Como proceder nos casos em que um trabalhador portador de doença prolongada falte por doença comum? 28. Como proceder no caso de ausência do trabalhador integrado no regime de proteção social convergente no momento da verificação domiciliária da doença? 29. É obrigatória a verificação domiciliária da doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente? 30. Qual o efeito da falta de indicação dos dias e horas a que pode efetuar-se a verificação da doença? 31. Como proceder nos casos em que haja apresentação ao serviço entre o 55.º e o 60.º dia de faltas por doença? 33. O trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, declarado apto pela junta médica da ADSE que falte, sem ter mais de 30 dias seguidos de serviço, pode ser automaticamente considerado em licença de longa duração? 34. O trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, considerado apto pela junta médica da ADSE, pode continuar a faltar por doença justificando-a nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho? 35. Pode o trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, apresentar-se ao serviço antes da submissão à junta médica da ADSE? 36. Como proceder quando um trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, seja declarado, pela junta médica da ADSE, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o exercício de outras? 37. Qual o limite máximo de duração da licença sem remuneração dos trabalhadores, integrados no regime de proteção social convergente, que a requeiram ou passem a essa situação por terem atingido os limites máximos de faltas por doença? 38. Quais as contribuições e quotizações que são devidas para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) durante os primeiros 30 dias de faltas por incapacidade temporária por motivo de doença dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente? 39. Quais as contribuições e quotizações que são devidas para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) durante os primeiros 30 dias de faltas por incapacidade temporária por motivo de doença dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente nas situações em que não há perda de remuneração?
XIII - Exercício do Poder Disciplinar 6. O cumprimento da sanção disciplinar de suspensão é contínuo ou interrompe-se, designadamente, por doença? 13. Se no processo disciplinar de averiguações for apurada a existência de uma infração disciplinar correspondente a um desempenho negativo culposo reconhecido em duas avaliações negativas consecutivas, qual a data em que se considera cometida a infracção? 14. Quais as consequências da anulação judicial ou declaração de nulidade das sanções de despedimento ou demissão? 15. Prevê-se alguma especialidade para o caso de anulação judicial ou declaração de nulidade de sanção de despedimento ou demissão de trabalhador com vínculo de contrato a termo?
XIV - Reafetação em caso de reorganização de serviços e racionalização de efetivos 1. O que acontece aos trabalhadores do serviço objeto de reestruturação ou de racionalização de efetivos que desempenham funções transitórias fora do serviço? 2. O que acontece aos trabalhadores pertencentes a outros órgãos ou serviços que desempenham funções em regime de mobilidade no serviço objeto de reestruturação ou de racionalização de efetivos? 3. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção por fusão que se encontram em mobilidade fora do serviço na data da conclusão do processo? 4. O que acontece aos trabalhadores originários de outros órgãos ou serviços que se encontram a exercer funções em regime de mobilidade no serviço objeto de extinção por fusão? 5. O que acontece aos trabalhadores do serviço objeto de extinção por fusão que se encontram em exercício de funções dirigentes dentro do mesmo serviço? 6. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção por fusão que se encontram em funções dirigentes noutros órgãos ou serviços? 7. O que acontece aos trabalhadores de outros órgãos ou serviços que se encontram a desempenhar funções dirigentes no órgão ou serviço objeto de extinção por fusão? 8. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção por fusão que se encontrem na situação de licença sem remuneração? 9. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção que se encontram em situação de exercício transitório de funções fora do serviço? 10. O que acontece aos trabalhadores originários de outros órgãos ou serviços que se encontram a exercer funções transitórias no serviço objeto de extinção? 11. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço extinto que se encontrem de licença sem remuneração na data da conclusão do processo?
XV - Cessação do Vínculo do Emprego Público 4. Quando pode ocorrer a caducidade do vínculo de nomeação transitória ou contrato a termo resolutivo? 5. A caducidade do vínculo de nomeação constituído a título transitório ou do contrato a termo resolutivo certo opera automaticamente? 6. A manifestação expressa da vontade do empregador na renovação do vínculo de emprego público é suficiente para a renovação do contrato? 7. A caducidade do vínculo de emprego público a termo resolutivo certo confere sempre ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária? 9. Qual o montante da compensação devida ao trabalhador pela caducidade do contrato a termo resolutivo certo celebrado antes da entrada em vigor da LTFP? 10. A caducidade do vínculo de nomeação constituído a título transitório ou do contrato a termo resolutivo incerto opera automaticamente? 11. Estando em causa a cessação do contrato a termo resolutivo incerto de vários trabalhadores, a caducidade de um deles implica a caducidade de todos os contratos? 12. Qual a compensação pecuniária devida ao trabalhador pela caducidade do contrato a termo resolutivo incerto? 13. Quais são os requisitos da caducidade do vínculo laboral por impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho? 21. O trabalhador que estabelece um acordo de extinção do vínculo fica inibido do exercício de funções públicas? 25. A extinção do vínculo abrange indistintamente trabalhadores com vínculo de contrato por tempo indeterminado e a termo? 28. Para a determinação do prazo de aviso prévio deve considerar-se a duração global do contrato a termo certo, considerando as renovações que possam ter existido, ou apenas o período contratual em curso? 29. Se o vínculo de emprego público do trabalhador for o de nomeação definitiva, qual o prazo para a exoneração? 30. Quais os prazos aplicáveis no caso de exoneração de trabalhador com vínculo de emprego público de nomeação transitória? 31. O incumprimento dos prazos de denúncia ou exoneração tem alguma consequência para o trabalhador? 33. O trabalhador fica impedido de voltar a exercer funções ao abrigo de um vínculo de emprego público? 35. As situações de justa causa referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 307.ºda LTFP são exemplificativas? 38. A partir de quando produz efeitos a extinção do vínculo de emprego público pela invocação de justa causa?
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