Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20
Assembleia da República
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;
b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;
c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;
d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;
Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.
Sem comentários:
Enviar um comentário