quinta-feira, 12 de junho de 2014

EXAMES NACIONAIS - Designação Dos Professores Classificadores E Relatores do Ensino Secundário


COMUNICAÇÃO N.º 9/JNE/2014 de 11/06/2014
ASSUNTO: DESIGNAÇÃO DOS PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES DO
ENSINO SECUNDÁRIO

A classificação dos exames finais nacionais constantes no Anexo II ao Despacho Normativo n.º 5‐A/2014, de 10 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, é efetuada ao nível dos agrupamentos de exames e compete aos docentes que constituem a Bolsa de Professores Classificadores, ao abrigo do Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 6025/2011, de 6 de abril.

A reapreciação das provas de exame é também realizada a nível de agrupamento de exames, conforme determina o artigo 7.º do Anexo I ao Despacho Normativo referido.
Neste sentido, torna‐se necessário constituir nos agrupamentos de exames bolsas de reapreciação de provas, sendo a sua designação da responsabilidade dos órgãos de direção das escolas. Assim, vimos solicitar a V. Ex.ª que proceda à designação dos professores da sua escola que vão assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:
1. Devem ser confirmados obrigatoriamente como professores classificadores/relatores dos exames
nacionais do ensino secundário todos os professores que constituem a Bolsa de Professores Classificadores, tendo em especial atenção ao determinado nos n.ºs 5 e 6 do art.º 6.º do Despacho n.º 6025/2011, de 6 de abril;
2. A confirmação dos professores referidos no número anterior é feita diretamente no programa ENES/2014, na nova atualização já disponibilizada;
3. Nesta atualização do programa ENES/2014, encontram‐se já inseridos todos os professores da Bolsa de Professores Classificadores, indicados em tempo pelos estabelecimentos de ensino;
4. Tendo em consideração que se trata de informações fundamentais para o processo de exames, o diretor da escola deve ter em atenção os seguintes procedimentos:
a. Inscrever no campo de observações toda a informação relevante sobre a situação de cada um dos docentes classificadores no que se refere a:
i. Incompatibilidades familiares, tanto na própria escola, como noutras escolas (indicar a escola);
ii. Escolas de acumulação;
iii. Termo da atividade letiva;
iv. Período de férias (tendo em consideração o referido na Informação conjunta IAVE/JNE n.º 2/2014);
v. Situação de aposentação, impedimento por doença (indicação do período de impedimento);
vi. Outras situações consideradas pertinentes, nomeadamente, pertencer ao órgão de direção da escola, membro do secretariado de exames (coordenador e subcoordenador) e membro das estruturas regionais do JNE;

b. No caso de ser detetada a falta, na lista incluída no programa ENES 2014, de algum professor, em serviço na escola, pertencente à Bolsa de Professores Classificadores, este deve ser adicionado à lista, fazendo referência a este facto no campo de observações através da expressão “incluir”;
c. No caso de ser detetada a inclusão na lista do programa ENES 2014 de algum professor classificador não pertencente à escola no presente ano letivo, deve ser o facto assinalado no campo de observações através da expressão “retirar”;
5. Os dados referidos no número anterior são de fundamental importância para o bom funcionamento dos agrupamentos de exames, durante o processo de classificação dos exames nacionais, pelo que deverão ser indicados com o maior rigor possível;
6. Por cada disciplina do ensino secundário para a qual a escola elabora prova de equivalência à frequência devem ser indicados os respetivos professores relatores.
7. A indicação dos professores classificadores e relatores é também formalizada nos impressos Modelos 02/JNE e 02‐A/JNE, extraídos do programa ENES/2014, devendo ser preenchido um impresso por prova código/disciplina, os quais devem ser enviados por via eletrónica aos respetivos agrupamentos de exames.
8. A Bolsa de Professores Classificadores é gerida em cada agrupamento de exames de acordo com critérios a determinar pelo Júri Nacional de Exames, em articulação com o IAVE, e segundo as necessidades reais, nomeadamente, as decorrentes dos índices de comparência dos alunos às 1.ª e 2.ª fases.
9. Os professores com familiares próximos a realizar exames finais nacionais no ensino secundário são igualmente incluídos nos Modelos 02/JNE e 02‐A/JNE. Têm obrigatoriamente que ser indicados, como se fossem escolas de acumulação, os estabelecimentos de ensino em que os seus familiares estão inscritos para a realização dos exames.
10. A designação dos professores classificadores e relatores no programa ENES/2014 deve ser efetuada, impreterivelmente, até às 16.00h do próximo dia 16 de junho.
11. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas de exame podem ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.

O Presidente do Júri Nacional de Exames


Questão Frequente - Se ficar doente, posso justificar ausência com atestado médico e substituir por férias  ?

Resposta: Pode. Se por exemplo, der entrada um atestado de 5 dias, pode solicitar a sua substituição no dia de retorno, por férias. Apenas tem de garantir os 20 dias mínimos garantidos. Se efetuar o retorno ao serviço antecipadamente devido a melhoria na doença, apenas substituí os dias correspondentes.


2 comentários:

  1. Relativamente às ajudas de custo, na minha escola fomos três professores convocados para classificar exames, acontece que cada um levou o seu carro e agora a escola diz que não paga o devido a cada um alegando que deveríamos ter ido todos no mesmo carro. Sendo os carros de cada um propriedade privada até que ponto é que a direção da escola pode dizer que não nos paga?

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  2. O coordenador do secretariado de exames (ensino básico) pode ser designado professor classificador? A norma 02/jne/2014 refere a atribuição de 0 provas nestes casos. Há alguma legislação posterior que o permita?

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