"Relativamente ao descontos dos suplementos remuneratórios para efeitos da ADSE houve um engano na email que enviamos ontem.
Entidade patronal - ADSE
Pelo Oficio Circular n.º2/DGPGF/2014, numero 2 do ponto III - encargos com a saúde, refere que para efeitos da contribuição da entidade patronal mantém-s ea contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA. Esta nota também se encontra transcrita no Artigo 47-A do Decreto-Lei 105/2013 de 30 de Julho.
No ponto 3 do mesmo Oficio Circular refere que se mantém a base de incidência contributiva para a CGA nas situações de suplementos, abono para falhas entre outros.
Como tal, mantém-se o desconto da contribuição para a ADSE sobre suplementos e abono para falhas.
Desconto do beneficiário - ADSE
No entanto, pelo Oficio Circular n.º2/DGPGF/2014, numero 1 do ponto III - encargos com a saúde, que se refere aos encargos dos beneficiários titulares da ADSE o texto determina que "a partir de artir de 1 de janeiro de 2014, a remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,5%."
Como tal, foi feita uma pesquisa mais exaustiva da legislação e verificamos que o Decreto-Lei 105/2013 de 30 de Julho, no ponto 1 do artigo 6º (Norma revogatória) "É revogado o n.º 2 do artigo 8.º -A da Lei n.º 53 -D/2006,de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março."
Logo, transcrevendo a legislação a que se refere o artigo anterior a Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril no seu artigo 16º (Aditamento à Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro) " É aditado à Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, oartigo 8.º -A, com a seguinte redacção:«Artigo 8.º -A - Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença.
1 — Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
1 — Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»
Como tal, solicitamos a partir da versão 2013.027.0.1642 que será actualizada automaticamente à hora de almoço voltem a recalcular os descontos de todos os funcionários que recebem suplementos remuneratórios para que seja retirado o desconto da ADSE sobre os suplementos remuneratórios. No entanto, irá manter-se o desconto da entidade patronal."
INOVAR OU GPV ?!?
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