Pessoal Não Docente – Atualização de dados (versão 2)
No sistema de informação da DSRN, “área privada”– Pessoal NãoDocente – foi disponibilizadano passado mês de outubro uma nova funcionalidade que visa permitir monitorizar, em tempo real, todasas situaçõesrelativas ao Pessoal Não Docente(PND) em cada unidadeorgânica (UO).
Decorrida a fase inicial de introdução de novos dados e indicaçãodas diversas situações relativas à carreirade cada trabalhador, importa, agora, proceder-se a uma nova análisedos dados introduzidos, por se terem constatado várias incorreções, omissões e falta de atualização de dados.
Para o efeito,foram introduzidos novos parâmetros que a seguir se indicam,acompanhados de umconjunto de perguntas mais frequentespara as quais se solicitaespecial atenção.
1. O pessoalem exercício de funções, decorrente do acordo de cooperação relativo à EducaçãoPré-Escolar (EPE), na vertente componente educativa - devem constardo mapa de pessoale ser contabilizados no rácio?
SIM
Trata-se de pessoal em exercício efetivo de funções nas UO, abonado pelo município, mas cujas verbas são transferidas, mensalmente, do MECpara a autarquia.
2. O mapa de pessoal inclui as prestações de serviço? (contratos CEI, contratos a termo parcial)
NÃO, por estas não consubstanciarem trabalho subordinado.
Todavia, embora no mapa de pessoal (quadro) não sejam contabilizados para efeitos de rácio, devemserinseridos na aplicaçãopara apuramento dos existentes.
3. Na verificação do mapa de pessoal deve contabilizar-se os trabalhadores que se encontremprovisoriamente em exercíciode funções ao abrigo de figurasde mobilidade geralfora do órgão ou serviço?
Para esse efeito, nesta identificação dos postos de trabalho não são contabilizados os trabalhadores do serviço que se encontremprovisoriamente em exercício de funções ao abrigodefiguras de mobilidade, ou providos em cargos em regime de comissão de serviço.Tal significa que um(a) trabalhador(a) em mobilidade é contabilizado, no momento, na UO ondeexerce efetivamente funções.
Pessoal Não Docente – Atualização de dados (versão 2)
Atentas estas notas prévias, cada UO deve atualizar/confirmar os dados relativos a cada trabalhador(a) como a seguir se indica:
1. Situação
(por defeito, cada trabalhador(a) aparece na situação “ao serviço”)
Opções a assinalar, conforme o caso:
Notas:
Atividade sindical – selecionar apenas se a tempo inteiro.
A faltar por junta médica –(da DSRN ou da SegurançaSocial). Na data de alta, mudar a situação para “ao serviço” ou aguardaaposentação por incapacidade”, ou outra.
Exerce funções noutra Unidade Orgânica/Organismo – selecionar caso o trabalhador se encontre em mobilidade noutra Escolaou Organismo.
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Outras ausências:
Devem ser indicadas quais
Rescindiu (*):
Apenas selecionar esta opção se, inequivocamente tal ocorreu, com despacho final de produção de efeitos.
Aposentação (*):
Deve ser indicada a data de produção de efeitos;
(*) Os registos não devem ser apagados daaplicação, para efeitos de controle estatístico
2. Mobilidade
Opções a assinalar, conforme o caso:
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Notas:
Vindo de outro Agrup/Escola – Mob.interna – indicar escola/agrupamento de origem e data deinício da mobilidade;
Vindo de outro organismo- indicar qual e data de inícioda mobilidade;
Exerce funções noutro Agrup./Escola – Mobilidade interna : indicar escola/agrupamento de destino e data deinício da mobilidade ;
Exerce funções noutroOrganismo: indicarqual e data de início da mobilidade; Consolidação de mobilidade: indicaronde essa consolidação foi autorizada e data;
Mobilidade intercarreiras/intercategorias: indicar data;
Exerce funções noutro Organismo – Acordo de Cedênciade Interesse Público: indicar apenas no caso de inequivocamente se tratar dessa situação
Caso o trabalhador se encontre em mobilidade interna vindo de outro Agrupamento/Escola ou a exercer funções por mobilidade interna de, ou em, Agrupamento pertencente ao âmbitogeográfico de outra Direçãode Serviços, deve ser selecionada a opção “Vindo de outro organismo – Mobilidade interna” ou “Exerce funções noutro organismo”, devendo ser indicado o nome da Escola/Agrupamento.
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Prorrogações:
As situações de mobilidade interna, nos termosda lei, encontram-se limitadas temporalmente a 18 meses.Contudo, as sucessivas leis do OrçamentoGeral do Estado admitem a possibilidade dessas mobilidades poderem ser prorrogadas até 31 de dezembro do ano a que respeita.
As prorrogações não ocorrem de modo automático, uma vez que o legislador as condicionou ao regimede excecionalidade.
Nota: Para 2014, o artigo 52º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro,estabelece o seguinte:
Artigo º 52º
Duração da mobilidade
1 - As situaçõesde mobilidade existentes à datada entrada em vigor dapresente lei, cujo limite deduração máxima ocorra duranteo ano de 2014, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujotermo ocorre em 31 de dezembrode 2013, nos termos do acordo previstono número anterior.
3 - No casode acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58º da Lein.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os númerosanteriores depende ainda de parecer favoráveldos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finançase da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.
Nesse contexto,atenta a verificação da manutenção do interesse público subjacente, a prorrogação pode não ocorrer quando não houver acordo entre as partes.
A verificação de excecionalidade e autorização, ou não, de prorrogação, apenas ocorre por despacho superior, a exararpara o efeito na sequênciade pedido expressodo trabalhador, acompanhado de pareceresdos serviços de origem e destino, remetidos à DSRN que analisacada situação e elaboraproposta de decisão.
Uma vez proferidaa decisão, de imediato comunicada às UO, deve tal facto ser indicado na aplicação como a seguir se explana:
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Autorização de prorrogação (deve ser assinalada a data do despacho do Diretor-Geral no campo “Prorrogação”:
Caso a prorrogação seja indeferida: o trabalhador deve regressar, com a brevidadepossível, ao serviço de origem, devendoa UOde origem assinalar que o mesmo não se encontra em mobilidade.
Nota: As prorrogações não são despachadas por Diretores/Presidentes de CAP, por inexistência de delegação/subdelegação de competência para o efeito.
3. Carreira/Situação
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Opções a assinalar, conforme o caso:
Assistente Técnico ou Assistente Operacional – CM – Contratode execução: Trata-se de trabalhadores que pertenciam ao MEC e que transitaram para a tutela das autarquias locais na sequênciade contrato de execução assinado com o MEC noâmbito do Decreto-Lei nº 244/2008, de 28 dejulho.
Deverãotambém ser inseridos nesta opção os trabalhadores cujos nomes não constam do anexo ao contrato de execuçãomas que, atendendoà relação rácio/existência, entretanto, tenham sido colocados pela autarquia no Agrupamento ou Escola.
Assistente Técnico ou Assistente Operacional – Acordo de Cooperação da Educação Pré-Escolar (EPE):
Apenasdeverão ser indicadosos trabalhadores que no âmbito desse acordose insiram na componente educativa.
Nota: Não devem ser indicadosos trabalhadores que no âmbito desse acordo se insiram na Componente de Apoio àFamília (CAF).
Assistente Técnico ou Assistente Operacional CEI – MEC:
Trata-sede trabalhadores do âmbito dos Contratosde Emprego – Inserção,celebrados com o Instituto de Empregoe Formação Profissional (IEFP) na sequência de autorizações expressamente proferidas pela DGEstE.
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4. Carreira/Categoria
Opções a assinalar, conforme o caso:
(*) Queà data detransição para acarreira de Assistente Operacional exercia essas funções
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5.
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Inserir novo trabalhador (caso não conste da listagem)
Perguntas mais frequentes:
1. Para a determinação do rácio previstona Portaria nº 1049-A/2008, de 16 de setembro,por agrupamento, ou escola não agrupadaque trabalhadores são contabilizados?
R:
a) Nos Agrupamentos/Escolas não agrupadascom contrato de execução– Todos os trabalhadores do quadro das autarquias colocados nas escolasou que aí exerçamfunções incluindo os vindosde outras escolas/organismos.
b) Nos Agrupamentos/Escolas não agrupadas sem contrato de execução- Trabalhadores do quadro do MEC, incluindo trabalhadores vindos de outros organismos ou escolas e trabalhadores do acordo de cooperação da educação pré-escolar (componente educativa);
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Nota final: qualquer alteração efetuada, por cada trabalhador(a) deve ser gravada.
Caso se verifique erro na indicação dos dados, ou alteração posterior de qualquer parâmetro, pode (e deve) ser retificado, com consequente gravação.
Nota MUITO IMPORTANTE:
Qualqueralteração que ocorra sobre cada trabalhador(a) deve ser, de imediato atualizada nesta aplicação, cominteira responsabilização da direção de cada unidade orgânica.
Sugere-se, que em cada UO, a tarefa de atualização permanente dos dados da aplicação seja adstrita a um(a) responsável que diariamente monitorize e registequalquer alteraçãodos mesmos.
Eventuais propostas de reforço de PND estão condicionadas à verificação de necessidades reais e desde que os dados na aplicação se encontrem devidamente atualizados.
janeiro 2014
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