Artigo 27.º
Promoção da natalidade
1 — A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 — As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.
in http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2013.252S03&iddip=20132280
Lei n.º 83-A/2013
Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social .
Sem comentários:
Enviar um comentário