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Exmo(a) Senhor(a)
Vários docentes contratados, ao solicitarem a contagem do tempo de serviço prestado em Instituições externas ao MEC, são confrontados com o facto de não terem requerido autorização para acumular pelo total de horas que efetivamente acumularam e, como tal, esse tempo de serviço não lhes poder ser contado. Segundo eles, a formulação errada dos requerimentos ficou a dever-se a informações deficientes prestadas pelos Estabelecimentos de Ensino oficiais, o que na maioria dos casos á confirmado pelos próprios Estabelecimentos de Ensino. Face a esta situação importa esclarecer claramente o seguinte:
1-A acumulação de funções por parte do pessoal docente do ensino público é regulamentada pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.
2-Todos os docentes do ensino público, à semelhança dos restantes trabalhadores da Administração Pública, estão obrigados ao princípio da exclusividade. Como tal, o exercício de outras funções de natureza pública ou privada carece de autorização superior, nos termos da citada Portaria. Os docentes contratados, tenham ou não horário completo, estão também obrigados a solicitar autorização para acumulação de funções.
Vejamos alguns exemplos:
2.1 - Um docente do grupo 220 está contratado num dado Agrupamento de Escolas com um horário de 22 horas. Pretende acumular 4 horas num Centro de Emprego (IEFP). Deve solicitar autorização para acumular?
SIM - Deve solicitar autorização para acumular as 4 horas.
2.2 – Um docente do grupo 500 foi contratado por determinada Escola Secundária com um horário de 12 horas. Pretende acumular 8 horas numa Escola do Ensino Particular e Cooperativo. Tem que pedir autorização para acumular?
SIM – Não obstante ter um horário incompleto no ensino público, tem que solicitar autorização para acumular pela totalidade (as 8 horas), de forma a não ser posto em causa o princípio da exclusividade.
2.3 – Um Terapeuta da Fala contratado num dado Agrupamento de Escolas pretende acumular funções numa clínica privada. Deve solicitar autorização para acumular funções?
SIM – No entanto, como foi contratado como pessoal não docente, terá que solicitar autorização para acumular ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3-Constitui exceção à regra geral a lecionação em duas ou mais Escolas do ensino público até ao limite do horário completo (22 ou 25 horas, conforme o caso). De notar que os contratos celebrados são da mesma natureza, sendo a mesma a legislação aplicável, assim como é a mesma a entidade empregadora pública. Não faria sentido que, nestas circunstâncias, se falasse de acumulação de funções, pois do que se trata é de um completamento de horário. Nestas situações, portanto, só há lugar a acumulação de funções quando é excedido o horário completo.
Vejamos alguns exemplos:
3.1 – Um docente do Grupo 240 foi colocado no Agrupamento de Escolas A num horário de 8 horas. Posteriormente, aceitou um horário de 12 horas no Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
NÃO – O docente leciona em duas Escolas Públicas, perfazendo, na totalidade, um horário de 20 horas. Como não excede as 22 horas, não é considerado como acumulação de funções.
3.2 – Um docente do grupo 600 aceitou um horário de 17 horas no Agrupamento de Escolas A. Pretende aceitar outro horário de 9 horas no Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
SIM – Se aceitar o segundo horário ficará com um total de 26 horas. Neste caso, excederá em 4 horas o horário completo. Terá que, obrigatoriamente, solicitar autorização para acumular estas 4 horas.
3.3 – Um docente do grupo 330 foi contratado por um dado Agrupamento de Escolas com um horário de 9 horas. Um outro Agrupamento pretende contratar o docente para lecionar AEC`s num horário de 10 horas. Uma vez que o total de horas não ultrapassa as 22, terá o docente que pedir autorização para acumular?
SIM – Esta situação é completamente diferente da que foi referida no ponto 3.1. Embora o docente lecione exclusivamente em escolas públicas, a sua contratação para as AEC`s não é feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (contratação de docentes), pelo que terá que solicitar autorização para acumular essas 10 horas.
Solicito a V. Ex.ª que, do teor deste esclarecimento, dê conhecimento a todos os intervenientes nos procedimentos relativos às acumulações de funções, inclusive ao nível dos Serviços Administrativos, bem como providencie no sentido de que os docentes que venham a ser contratados por esse Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada possam ter conhecimento da informação aqui vertida.
Delegado Regional de Educação da Região Norte
E no caso de um docente que aceitou um horário de AEC (como técnico) num Agrupamento, de 6 horas, pode aceitar um outro de contratação de escola no mesmo agrupamento, com 8 horas?
ResponderEliminarE se for o caso de um docente ficar com horário incompleto (15h), através de RR, pode acumular com um horário em Oferta de Escola (4h) no mesmo Agrupamento, em 2 grupos de recrutamento distintos? Desde já, agradeço o esclarecimento e faço votos de um bom ano letivo a todos os docentes e pessoal não docente das nossas escolas.
ResponderEliminarPode. (Não tenha dúvidas que essas situações dão azo a muita conversaaaaa e denúncias)
EliminarNo caso de um técnico especializado na área de turismo (que creio não ter grupo de recrutamento) ter um horário de 10 horas num agrupamento, pode aceitar outro de 10?
ResponderEliminarE se ainda tiver um tempo parcial numa instituição de ensino superior?
Fazendo assim um total de 26 horas?
Obrigado
E no caso de um técnico especializado em turismo (que creio não ter agrupamento) pode aceitar dois horários de 10 horas em dois agrupamentos e ainda acumular 6 no ensino superior público?
ResponderEliminarDeve solicitar-se acumulação claro.
Obrigado
Boa tarde! Gostaria, se possível, que me esclarecessem uma dúvida. No caso de estar de atestado médico por gravidez de risco e posteriormente estar de licença de maternidade é possível tendo sido colocada num horário completo (22 horas) temporário acumular um horário de 6 horas num estabelecimento de ensino cooperativo? Obrigada!
ResponderEliminarTenho um Grane dúvida. Este ano letivo 2015/16 fiquei com horário Zero. Tive que concorrer pelo menos às escolas do meu concelho e fiquei colocada numa delas com horário completo. Como tenho filhos menores de 12 anos pedi horário parcial (metade do horário = 11 horas letivas). Agora recebi um ótima proposta para dar aulas do meu ramo artístico numa escola particular. a Minha pergunta é: como pedi redução de horário posso agora pedir acumulação ???? Se Sim quantas horas mais posso pedir???? Preciso de resposta urgente para lucrismafe@gmail.com MUITO oBRIGADA
ResponderEliminarPedir, pode sempre. Tenho muitas dúvidas que seja autorizada(o), pelo motivo de incompatibilidade.
EliminarE no caso dos docentes do ensino particular e cooperativo (não superior). Podem acumular com outras escolas do mesmo tipo de ensino? Pelo Contrato Coletivo de Trabalho, a única questão é informar a direção e não exceder as 33h letivas. Há alguma norma específica? Há alguma forma de a direção de uma escola impedir essa acumulação?
ResponderEliminarBoa tarde, segundo o que compreendo no ponto 3.3 do esclarecimento, estando contratado num agrupamento com horário incompleto, e tendo celebrado outro contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (AEC) com uma autarquia, não necessito de efetuar o pedido de acumulação, certo?
ResponderEliminarParabéns por este espaço de partilha!
PC , salvo melhor entendimento (da DGESTE), deve solicitar o pedido de acumulação.
EliminarBoa tarde, estou a dar aulas numa escola particular (19h) e a acumular com um horário de AEC (8h). Tenho de pedir acumulação? Obrigada
ResponderEliminarBoa tarde!
ResponderEliminarComo técnico especializado para formação, pode-se dar aulas/aceitar dois horários num mesmo agrupamento de escolas até ao limite de 22 horas? Muito obrigada.