Consta que estão a reestruturar os índices da tabela única remuneratório.
Aguardo a confusão. (Podiam converter os 10 escalões em apenas 3)
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Exm.º(a) Senhor(a)
Em referência ao assunto supra referido, informa-se V. Exa. que o ingresso na carreira dos docentes providos através dos concursos interno e externo e extraordinário regulados respetivamente, pelos Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei nº 7/2013, de 17 de Janeiro, a que se referem os Avisos nº 5466-A/2013 e 1340-A/2013, bem como do concurso para o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança realizado ao abrigo da Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto, é feito, nos termos previstos no nº 3, do artigo 38.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013 - no 1.º escalão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), índice remuneratório 167, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos por aquela lei no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
O primeiro provimento em lugar de quadro destina-se à realização do período probatório, conforme o disposto no artigo 30.º do ECD, na redação operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
O período probatório tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente ao primeiro ano no exercício efetivo de funções docentes, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade, como determinado pelo artigo 31.º do ECD.
Com os melhores cumprimentos,
Mário Agostinho Alves Pereira
Diretor-Geral da Administração Escolar
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